2005
MECANISMOS INTERNACIONAIS PARA A PROMOÇÃO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO
DECLARAÇÃO CONJUNTA
O Relator Especial das Nações Unidas sobre a Liberdade de Opinião e Expressão, o Representante da OSCE para a Liberdade dos Meios de Comunicação e o Relator Especial da OEA para a Liberdade de Expressão,
Tendo discutido as presentes questões em Londres e por meios virtuais com o auxílio da organização ARTIGO 19, Campanha Mundial pela Liberdade de Expressão (ARTICLE 19, Global Campaign for Free Expression);
Recordando e reafirmando suas Declarações Conjuntas de 26 de novembro de 1999, 30 de novembro de 2000, 20 de novembro de 2001, 10 de dezembro de 2002, 18 de dezembro de 2003 e 6 de dezembro de 2004;
Reconhecendo a importância imensa e cada vez maior da internet como um veículo facilitador do livre fluxo de informações e ideias, que por sua vez está na raiz do direito à liberdade de expressão;
Enfatizando a necessidade de uma aplicação rigorosa das garantias internacionais de liberdade de expressão à internet;
Conscientes do debate atualmente em curso sobre a governança da internet e das preocupações externadas sobre interferências pelos governos na internet;
Condenando as tentativas de alguns governos de usar a necessidade de combater o terrorismo como uma justificativa para a adoção de leis que restringem indevidamente a liberdade de expressão;
Preocupados com a erosão do padrão, até então bem estabelecido nas áreas da ordem pública e da segurança nacional, das restrições a expressões que constituem incitações, dando lugar a termos vagos e potencialmente amplos demais;
Observando a necessidade de mecanismos especializados de promoção da liberdade de expressão em cada região do mundo e saudando a nomeação de um Relator Especial para a Liberdade de Expressão pela Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos;
Adotamos, em 21 de dezembro de 2005, a seguinte Declaração:
A respeito da internet
- Não se deve requerer de qualquer pessoa um registro ou a obtenção da permissão de um órgão público para operar um provedor de serviços de internet, website, blog ou outro sistema de disseminação de informações on-line, incluindo transmissões de som e imagem (internet broadcasting). Isto não se aplica ao registro de um nome de domínio junto a uma autoridade por razões puramente técnicas ou no cumprimento de regras gerais que se aplicam sem distinção a qualquer tipo de operação comercial.
- A internet, tanto em nível global quanto nacional, deve ser supervisionada apenas por órgãos protegidos contra interferências governamentais, políticas e comerciais, assim como a liberdade que preserva de tais interferências já é universalmente reconhecida para os meios de comunicações impressos e de transmissão. A regulação nacional dos nomes de domínios da internet nunca deverá ser usada como um meio para controlar conteúdos.
- O direito à liberdade de expressão impõe a todos os Estados a obrigação de dedicar os recursos necessários à promoção do acesso universal à internet, incluindo a existência de locais públicos de acesso. Nos programas de assistência, a comunidade internacional deve priorizar o auxílio para que os Estados mais pobres cumpram essa obrigação.
- Os sistemas de filtragem não controlados pelos usuários finais – sejam eles impostos por um governo ou por um provedor comercial de serviços – constituem uma forma de censura prévia injustificável. A distribuição de produtos contendo sistemas de filtragem destinados aos usuários finais só poderá ser permitida se esses produtos proporcionarem informações claras aos usuários finais a respeito de seu funcionamento e seus possíveis perigos em termos de filtragem excessivamente ampla.
- Nenhuma pessoa poderá ser declarada responsável por um conteúdo de internet do qual não tenha sido a autora, salvo quando tenha adotado tal conteúdo como seu ou quando tenha se recusado a obedecer a uma ordem judicial de remover o conteúdo. A jurisdição em casos legais relativos a conteúdos de internet deve se circunscrever aos Estados nos quais o/a autor/a tenha se estabelecido ou aos Estados aos quais o conteúdo se dirigir especificamente; a jurisdição não deverá ser estabelecida apenas porque o conteúdo foi descarregado em um determinado Estado.
- As restrições a conteúdos de internet – sejam elas aplicadas à disseminação ou à recepção de informações – somente devem ser impostas em rigorosa conformidade com a garantia da liberdade de expressão, considerando a natureza especial da internet.
- As empresas que proveem serviços de buscas, chat, publicidade ou outros serviços devem se esforçar para garantir o respeito aos direitos dos seus clientes de utilizar a internet sem interferência. Se, por um lado, isso pode acarretar dificuldades para as suas operações em determinados países, por outro, essas empresas são encorajadas a trabalhar em conjunto, com o apoio de outras partes interessadas, para resistir a tentativas oficiais de controlar ou restringir o uso da internet, uma vez que tais tentativas se opõem aos princípios aqui estabelecidos.
A respeito de medidas antiterroristas
- O direito à liberdade de expressão é universalmente reconhecido e estimado como um direito humano. A tentativa de responder ao terrorismo por meio de restrições desse direito poderia facilitar determinados objetivos terroristas, em particular o desmantelamento dos direitos humanos.
- Se, por um lado, pode ser legítimo banir a incitação ao terrorismo ou atos de terrorismo, por outro, ao restringirem a expressão, os Estados não devem empregar termos vagos, tais como ‘glorificação’ ou ‘promoção’ do terrorismo. A incitação deve ser entendida como um chamado direto ao engajamento no terrorismo, com a intenção de promover terrorismo, em um contexto no qual o chamado em si é diretamente responsável por causar um aumento da propensão à ocorrência de um ato terrorista.
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Ambeyi Ligabo
Relator Especial das Nações Unidas sobre Liberdade de Opinião e Expressão
Miklos Haraszti
Representante da OSCE para a Liberdade dos Meios de Comunicação
Eduardo Bertoni
Relator Especial da OEA para a Liberdade de Expressão