Liberdade de Expressão

Sistema Europeu

O Sistema Europeu de Direitos Humanos produziu nos anos recentes uma importante quantidade de casos de liberdade de expressão. Esses casos giram em torno do Artigo 10 da Convenção Europeia de Direitos Humanos, que prevê:

Artigo 10. Liberdade de Expressão

1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia.

2. O exercício desta liberdade, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas por lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a proteção da saúde ou da moral, a proteção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial.

O link a seguir apresenta um estudo sobre o sistema europeu, preparado pela Relatoria Especial em 2003, que dedica especial atenção a indicar as diferenças entre o sistema europeu e o sistema interamericano.

Links

 

Algumas sentenças de especial interesse

Censura Direta

 

Responsabilidade Ulterior

 

Segurança de Jornalistas

 

Incitação ao ódio ou à violência

 

Restrições de tempo, modo e lugar

 

Pluralismo e diversidade

 

Padrões para Radiodifusão

 

Acesso à Informação