Objetivo das audiências

O propósito das audiências gerais é receber informações sobre a situação de direitos humanos com relação a determinadas temáticas ou questões, em países específicos ou na região, bem como emitir recomendações para o respeito e gozo dos direitos humanos.

Intervenção das partes

O Comissionado ou a Comissionada que preside a audiência determina os tempos para as intervenções e avisa as partes no seu início. Como regra, se concede primeiro a palavra à parte que solicitou a audiência (sociedade civil ou Estado). Em audiências de ofício, se concede primeiro a palavra à sociedade civil.

Cada parte dispõe do mesmo tempo para a sua intervenção. Quem preside a audiência decide se concede um prazo adicional para a finalização de alguma intervenção, que sempre será o mesmo para cada parte.

Duração das intervenções

Nas audiências temáticas ou gerais sobre países específicos se concede 20 minutos iniciais para cada delegação (Estado ou sociedade civil).

Nas audiências gerais ou temáticas regionais se concede 30 minutos iniciais para cada delegação parte (Estado e sociedade civil).

O artigo 66 (4) do Regulamento estabelece que a Comissão poderá convocar outras pessoas interessadas em participar das audiências e notificará as partes, bem como quaisquer mudanças na distribuição dos tempos correspondentes.

Atendimento ao público e à imprensa

Representantes da imprensa e do público em geral podem participar das audiências públicas sem registro prévio. O pessoal de segurança da OEA registrará as pessoas ao entrarem no edifício. Este procedimento pode ser demorado, por isso é recomendável que você chegue com bastante antecedência para este fim.

Regras de conduta

Os celulares devem ser desligados ou silenciados antes de entrar nas salas de audiência. Por favor, mantenha sua voz baixa quando tiver conversas nos corredores fora dos tribunais onde as audiências estão ocorrendo. Aqueles que chegam após uma audiência já iniciada são convidados a entrar silenciosamente para não interromper o curso normal da audiência.

Audiências privadas

Tanto os peticionários quanto o Estado têm o direito de solicitar que uma audiência seja privada, e esse pedido pode ser feito mesmo no início da audiência, pois as regras de procedimento não exigem prazos a esse respeito. Quando uma audiência é privada, não há webcast, não há gravação de áudio ou vídeo disponível, e não é permitido nenhum público ou imprensa.

Transmissão ao vivo (Webcast)

As audiências públicas da CIDH são transmitidas ao vivo no site da CIDH. Os veículos de comunicação, organizações e instituições que desejem retransmitir as audiências estão autorizados a fazê-lo, mencionando o crédito da OEA.

Idiomas do webcast

É transmitido em quatro canais em cada sala. Há sempre um canal "piso", onde se ouve diretamente os participantes (não os intérpretes). Os participantes podem usar diferentes idiomas durante uma audiência. Em geral, há também um canal em espanhol e um canal em inglês. O quarto canal é utilizado para a interpretação francesa ou portuguesa. Posteriormente, os vídeos de audição são disponibilizados apenas com o áudio do canal "piso".

Retransmissão em sites externos (embedding)

A incorporação da transmissão ao vivo, como vídeo incorporado, em sites externos é permitida.

Cópias de vídeo

Se você deseja obter uma cópia de alta qualidade do vídeo de uma audiência pública, você deve trazer um disco rígido externo ou pen drive com capacidade mínima de 8 Gigabytes (a necessidade de espaço aumenta se forem necessárias cópias de um número maior de audiências). Após a audiência, o interessado deve dirigir-se à mesa do Webcast (localizada na sala onde ocorreu a audiência a ser gravada) e solicitar a gravação do vídeo no pen drive fornecido pelo interessado. A gravação será feita no local. O áudio deste vídeo será o do canal "chão", ou seja, você ouvirá as vozes dos participantes, no idioma que eles falaram (nunca os intérpretes).

Vídeos atrasados (“On demand”)

Os vídeos das audiências estarão disponíveis para serem vistos em fita adesiva. Os vídeos podem ser acessados através do Youtube, o site Período de Sessões e a página de busca de audiências por tópico.

Fotografias

A CIDH oferece fotografias das audiências públicas através de sua página Flickr, a página de audiências da CIDH e a página multimídia. A mídia e quaisquer outras partes interessadas estão autorizadas a reproduzi-los com crédito à OEA.

Áudios

As gravações de áudio de todas as audiências públicas estarão disponíveis no site da CIDH no dia da audiência. Estações de rádio, websites e qualquer outra parte interessada estão autorizados a usá-los, com crédito para a OEA.

Imprensa

Os representantes da imprensa não precisam de credenciamento prévio para cobrir as audiências públicas. Entretanto, eles devem se registrar no pessoal de segurança da OEA para poder entrar no edifício. Os jornalistas podem entrar nas audiências e usar gravadores e laptops desde que não interfiram na condução normal da audiência. Os celulares devem ser desligados ou silenciados ao entrar na sala do tribunal.

Câmeras e TV

As estações de TV e outras pessoas e instituições interessadas podem filmar as audiências, desde que as filmagens não interrompam ou interfiram no curso normal das audiências. Operadores de câmera e operadores de câmera devem trazer equipamentos completos, incluindo cabos XLR de vários metros de comprimento para se conectar ao console de som. Recomenda-se a utilização de microfones sem fio.

Atas e transcrições

A CIDH não fornece atas ou transcrições das audiências.

Dados de contato

Oficina de Prensa y Comunicación

E-mail: [email protected]

As audiências serão públicas. Quando circunstâncias excepcionais o justificarem, a Comissão pode, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma parte interessada, realizar audiências privadas e decidir quem pode assisti-las. Esta decisão será tomada exclusivamente pela Comissão, que informará as partes antes do início da audiência, seja oralmente ou por escrito. Mesmo nestes casos, será lavrada ata nos termos previstos no artigo 70 deste Regulamento Interno.

Artigo 68 do Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos