DECLARAÇÃO CONJUNTA
Relator Especial das Nações Unidas (ONU) para a Proteção
e Promoção do Direito à Liberdade de Opinião e de Expressão
Relatora Especial para a Liberdade de Expressão
da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA
Declaração conjunta sobre violência contra jornalistas e comunicadores
no contexto de manifestações sociais
13 de setembro de 2013 - O Relator Especial das Nações Unidas (ONU) para a Liberdade de Opinião e de Expressão, Frank La Rue, e a Relatora Especial para a Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA, Catalina Botero, observaram com preocupação a forma pela qual algumas autoridades estatais reagiram frente aos protestos sociais ocorridos nas Américas nos últimos meses. Em geral, os participantes dos protestos se manifestaram de forma pacífica, embora tenham sido relatados atos de violência. Nesse contexto, os relatores especiais foram informados sobre dezenas de detenções, ameaças e agressões que teriam sido cometidas contra jornalistas, comunicadores, manifestantes e usuários de redes sociais que cubriam as manifestações.
Os relatores especiais observam que no contexto de manifestações e situações de alta conflitividade social, o trabalho de jornalistas e comunicadores e o livre fluxo de informação por meios alternativos como as redes sociais são fundamentais para manter a população informada sobre os acontecimentos; e cumprem ao mesmo tempo um importante papel ao informar sobre a atuação do Estado e da Força Pública ante as manifestações, prevenindo o uso desproporcional da força e o abuso de autoridade.
Os ataques contra jornalistas que cobrem essas situações violam tanto o aspecto individual da liberdade de expressão — pois a eles se impede o exercício do direito de buscar e divulgar informação, além de se provocar um efeito de amedrontamento— como seu aspecto coletivo — pois se priva a sociedade do direito de conhecer a informação que os jornalistas obtêm. Por esse motivo, as relatorias reconheceram que, em virtude da importância do trabalho realizado pelos jornalistas que cobrem essas situações, compete ao Estado oferecer-lhes o máximo grau de garantia para que cumpram sua função. Esse dever não se limita a outorgar medidas concretas de proteção para os comunicadores, mas também inclui a obrigação de criar as condições necessárias para reduzir o risco do exercício da profissão nessas situações.
O Estado tem o dever de garantir que os jornalistas e comunicadores que estejam realizando trabalho informativo no contexto de uma manifestação pública não sejam detidos, ameaçados, agredidos ou limitados de qualquer forma em seus direitos por estar exercendo sua profissão. Seu material e ferramentas de trabalho não devem ser destruídos ou confiscados pelas autoridades públicas. Como se afirmou no pronunciamento sobre as agressões e detenções cometidas contra jornalistas nos protestos de Occupy nos Estados Unidos, a proteção do direito à liberdade de expressão exige que as autoridades assegurem as condições necessárias para que os e as jornalistas possam cobrir fatos de notório interesse público como os que se referem aos protestos sociais. As restrições desproporcionais quanto ao acesso ao local dos fatos, as detenções e a imputação de acusações pelo cumprimento dos trabalhos profissionais dos repórteres violam o direito à liberdade de expressão. Cabe às autoridades restabelecer as garantias afetadas e assegurar o pleno respeito do direito à liberdade de expressão.
Os relatores especiais observam que, para realizar seu trabalho de maneira efetiva, os jornalistas devem ser vistos como observadores independentes e não como potenciais testemunhas para os órgãos de justiça. Do contrário, os jornalistas podem sofrer ameaças à sua segurança e à segurança de suas fontes. Em situações de especial conflitividade social, a percepção de que podem ser forçados a declarar não só limita a possibilidade do jornalista de ter acesso a fontes de informação, mas também aumenta o risco de que se converta em alvo de grupos violentos. Por outro lado, as autoridades não devem exigir de jornalistas que demonstrem que as declarações de testemunhas divulgadas sobre os fatos são exatas ou que provem perante um juiz a veracidade das denúncias veiculadas.
O Estado não deve proibir nem criminalizar as transmissões ao vivo dos fatos, e deve abster-se de impor medidas que regulamentem ou limitem a livre circulação de informação pela Internet e demais plataformas de comunicação. As autoridades tampouco devem estigmatizar ou estereotipar os manifestantes e suas reivindicações, evitando fazer generalizações com base no comportamento de grupos específicos ou fatos isolados. Nesse sentido, as autoridades devem levar em conta que os funcionários públicos têm uma posição de garante dos direitos fundamentais das pessoas e que, portanto, suas declarações não podem constituir formas de ingerência direta ou indireta nos direitos daqueles que pretendem contribuir para a deliberação pública mediante a expressão e a divulgação de informação. Esse dever se vê especialmente acentuado em situações de maior conflitividade social, alterações da ordem pública ou polarização social ou política, precisamente pelo conjunto de riscos que podem implicar para determinadas pessoas.
A esse respeito, os relatores especiais salientam que é fundamental que as autoridades condenem energicamente as agressões contra jornalistas e comunicadores e atuem com a devida diligência e celeridade no esclarecimento dos fatos e na punição dos responsáveis. Os relatores especiais também observam que instruir adequadamente as forças de segurança do Estado sobre o papel da imprensa em uma sociedade democrática constitui um passo importante para prevenir a violência contra jornalistas e trabalhadores de meios de comunicação em situações de conflitividade social.
Os direitos de reunião e liberdade de expressão, garantidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, são fundamentais, e sua garantia é uma condição necessária para a existência e o funcionamento de uma sociedade democrática. Um Estado pode impor limitações razoáveis às manifestações com o objetivo de assegurar sua realização pacífica, ou dispersar aquelas que se tornem violentas, desde que tais limitações sejam regidas pelos princípios de legalidade, necessidade e proporcionalidade. Além disso, a dispersão de uma manifestação deve justificar-se no dever de proteção das pessoas, e devem utilizar-se as medidas mais seguras e menos lesivas para os manifestantes. O uso da força em manifestações públicas deve ser excepcional e em circunstâncias estritamente necessárias, em conformidade com os princípios internacionalmente reconhecidos.