Liberdade de Expressão

2002

Mecanismos Internacionais para a Promoção da Liberdade de Expressão
DECLARAÇÃO CONJUNTA 
 
O Relator Especial da ONU sobre a Liberdade de Opinião e Expressão, o Representante da OSCE para a Liberdade de Imprensa, e o Relator Especial da OEA para a Liberdade de Expressão,

Tendo-se reunido com representantes de ONGs, da UNESCO, de associações de jornalistas e especialistas em direitos humanos em Londres, nos dias 9 e 10 de dezembro de 2002, sob os auspícios da organização ARTIGO 19, Campanha Mundial pela Liberdade de Expressão (ARTICLE 19, Global Campaign for Free Expression);

Reiterando, por ocasião do Dia dos Direitos Humanos, a necessidade de um ambiente de respeito aos direitos humanos para a realização prática do direito à liberdade de expressão;

Recordando e reafirmando as Declarações Conjuntas de 26 de novembro de 1999, 30 de novembro de 2000 e 20 de novembro de 2001;

Condenando os ataques contra jornalistas, incluindo os assassinatos e as ameaças, e também o clima de impunidade que existe em muitos países, como foi salientado na Declaração Conjunta de 30 de novembro de 2000;

Reconhecendo a importância que os dois pilares da liberdade de imprensa e a existência de uma justiça independente e efetiva têm no fortalecimento democrático;

Celebrando o estabelecimento da Corte Penal Internacional; 

Sublinhando que os problemas vinculados a uma justiça frágil não podem ser abordados por meio de restrições à liberdade de expressão;

Conhecendo a ameaça gerada pela crescente concentração da propriedade dos meios de imprensa e dos meios de comunicação, em particular para a diversidade e a independência editorial; 

Conscientes da importante função fiscalizadora desempenhada pelos meios de imprensa ao revelarem a corrupção política e econômica, e outros desvios;

Recordando a preocupação expressa na Declaração Conjunta de 20 de novembro de 2001 com a interferência no livre fluxo da informação e das ideias por parte de figuras de governo e funcionários do Estado que são proprietários de meios de imprensa;

Atentos ao constante abuso da legislação penal sobre difamação, inclusive por parte de políticos e outras pessoas públicas; 

Celebrando a Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão na África e o compromisso da Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos de adotar um mecanismo regional de promoção do direito à liberdade de expressão;

Observando a necessidade de contar com mecanismos especializados para promover a liberdade de expressão em todas as regiões do mundo; 

Adotam a seguinte Declaração:

Liberdade de expressão e administração da justiça

  • Não se podem fundamentar as restrições especiais aos comentários sobre tribunais e juízes; a justiça cumpre uma função pública central, e, como tal, deve estar submetida ao escrutínio público. 
  • Não se podem fundamentar as restrições às informações sobre processos legais em curso, a menos que exista um risco substancial de grave prejuízo para a imparcialidade de tais processos, e que ameace o direito a um juízo imparcial, ou que a presunção de inocência supere o prejuízo para a liberdade de expressão.
  • Toda punição por informar sobre processos legais deve ser aplicada unicamente após um juízo justo e público perante um tribunal competente, independente e imparcial; é inaceitável a prática da justiça sumária que se aplica em casos de crítica dos processos judiciais.
  • Os tribunais e os processos judiciais, da mesma forma que as demais funções do Estado, estão submetidos ao princípio da máxima transparência na informação, que só pode ser superado quando for necessário para proteger o direito a um juízo justo ou a presunção de inocência.
  • O direito dos juízes à liberdade de expressão e a formular comentários sobre assuntos de interesse público só deve estar submetido a restrições claramente delimitadas, conforme for necessário para proteger sua independência e imparcialidade.

Comercialização e liberdade de expressão 

  • Os governos e os órgãos públicos nunca devem abusar de sua custódia das finanças públicas para influenciar no conteúdo das informações dos meios de imprensa; o anúncio de publicidade deve basear-se em razões de mercado.
  • Os proprietários dos meios de imprensa têm a responsabilidade de respeitar a liberdade de expressão e, em particular, a independência editorial.
  • O direito à liberdade de expressão e à diversidade de informações e ideias deve ser respeitado nos acordos financeiros internacionais, incluindo a próxima rodada de negociações da Organização Mundial do Comércio, e pelas instituições financeiras internacionais.

Difamação penal 

  • A difamação penal não é uma restrição justificável da liberdade de expressão; deve-se derrogar a legislação penal sobre difamação e substituí-la, conforme for necessário, por leis civis de difamação apropriadas.

 

Ambeyi Ligabo  
Relator Especial da ONU sobre Liberdade de Opinião e Expressão

Freimut Duve  
Representante da OSCE para a Liberdade de Imprensa

Eduardo Bertoni
Relator Especial da OEA para a Liberdade de Expressão