Liberdade de Expressão

Mandato e Competência da Relatoria para a Liberdade de Expressão  

A Relatoria  Especial para a Liberdade de Expressão é um escritório de caráter permanente, com independência funcional e orçamento próprio, que foi criado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos dentro da esfera de suas atribuições e competências e opera dentro do marco jurídico desta.[1]  

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) é um órgão da Organização dos Estados Americanos (OEA), cuja função primordial é promover a observância e defesa dos direitos humanos e servir como órgão consultivo da Organização  nesta matéria. As atribuições da Comissão derivam fundamentalmente da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e da própria Carta da Organização  dos Estados Americanos. Com este propósito, a Comissão investiga e decide sobre denúncias de violações de direitos humanos, celebra visitas in loco, prepara projetos de tratado e declarações sobre direitos humanos,bem como relatórios sobre a situação  de direitos humanos nos países da região. 

No que se refere especificamente à liberdade de expressão, a Comissão tratou deste tema através de seu sistema de petições individuais, nos quais se pronunciou sobre casos de censura[2], crimes contra jornalistas e outras restrições diretas e indiretas à liberdade de expressão. A CIDH também se pronunciou sobre as ameaças e restrições aos meios de comunicação   social por meio de relatórios especiais, como por exemplo, o Relatório sobre leis de desacato.[3] De igual maneira, a Comissão analisou a situação   de liberdade de expressão e informação em suas diversas visitas in loco e em seus relatórios generais.[4] Por último, a Comissão adotou medidas cautelares com o objetivo de atuar de maneira urgente a fim de evitar danos irreparáveis as pessoas.[5] Estas medidas foram adotadas para possibilitar o pleno exercício da liberdade de expressão e proteger a jornalistas.[6]  

Em seu 97º período ordinário de sessões celebrado em outubro de 1997 e em exercício das faculdades outorgadas pela Convenção e seu Regulamento, a Comissão decidiu, por unanimidade de votos de seus membros, estabelecer uma Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão (doravante denominada “a Relatoria ”), com caráter permanente, independência funcional e estrutura operativa própria. A criação  da Relatoria  obedeceu   também as recomendações efetuadas por amplos setores da sociedade dos Estados do hemisfério, sobre a profunda preocupação que existe pelas constantes restrições à liberdade de expressão e informação. Também obedeceu as próprias observações da CIDH acerca da realidade da liberdade de expressão e informação, nas quais constatou as graves ameaças e problemas que existem para o pleno e efetivo desenvolvimento deste direito de vital importância para a consolidação e desenvolvimento do estado de direito. Em seu 98º período extraordinário de sessões celebrado em  março de 1998, a Comissão definiu de maneira geral as características e funções que deveria ter a Relatoria  e decidiu criar um fundo voluntário de assistência econômica para a mesma. Durante 1998, a Comissão convocou o concurso público para o cargo de Relator Especial para a Liberdade de Expressão nas Américas. Após avaliar todas as candidaturas e entrevistar vários candidatos, a Comissão decidiu nomear o  advogado de nacionalidade argentina Santiago Alejandro Canton como Relator Especial, quem assumiu o  cargo em 2 de novembro de 1998. 

Ao criar a Relatoria, a Comissão buscou estimular de maneira preferente a consciência pelo pleno respeito à liberdade de expressão e informação no hemisfério, considerando o papel fundamental que esta tem para a consolidação e desenvolvimento do sistema democrático e na denúncia e proteção dos demais direitos humanos; formular recomendações específicas aos Estados membros sobre matérias relacionadas com a  liberdade de expressão e informação, a fim de que sejam adotadas medidas progressivas em seu favor; elaborar relatórios e estudos especializados sobre a matéria e atuar prontamente em relação aquelas petições e outras comunicações, nas quais se alega que este direito está sendo vulnerado em algum Estado membro da OEA. 

Em termos gerais, a Comissão assinalou que os deveres e mandatos da Relatoria   deveriam compreender entre outros:  l. Preparar um relatório anual sobre a situação  da liberdade de expressão nas Américas e apresentá-lo à Comissão para sua consideração  e inclusão no Relatório Anual da CIDH à Assembléia Geral da OEA.   2. Preparar relatórios temáticos. 3. Recopilar a informação   necessária para a elaboração  dos relatórios.  4. 0rganizar atividades de promoção determinadas pela Comissão, incluindo mas não limitando a apresentar documentos em conferências e seminários pertinentes, instruir a funcionários, profissionais e estudantes sobre o trabalho da Comissão neste âmbito, e preparar outros materiais de promoção .   5. Informar imediatamente a Comissão de situações urgentes que merecem que a Comissão solicite a adoção  de medidas cautelares ou de medidas provisórias que a Comissão possa solicitar a Corte Interamericana para evitar danos graves e irreparáveis aos direitos humanos. 6. Proporcionar informação a Comissão sobre o processamento de casos individuais relacionados com a liberdade de expressão. 

A iniciativa da Comissão de criar uma Relatoria  para a Liberdade de Expressão de caráter permanente encontrou pleno respaldo nos Estados membros da OEA durante a Segunda Cúpula das Américas. Nesta Cúpula, os Chefes de Estado e Governo das Américas reconheceram o papel fundamental que a liberdade de expressão e informação  tem em matéria de direitos humanos e dentro do sistema democrático e expressaram sua satisfação   pela criação desta Relatoria. Desta foram, na Declaração   de Santiago adotada em abril de 1998, os Chefes de Estado e de Governo assinalaram expressamente que: 

                    Coincidimos em  que uma imprensa livre desempenha um papel fundamental [em matéria de direitos humanos] e reafirmamos a importância de garantir a liberdade de expressão, de informação  e de opinião. Celebramos a recente constituição  de um Relator Especial para a Liberdade de Expressão, no marco da Organização  dos Estados Americanos.[7] 

Nesta mesma Cúpula os Chefes de Estado e de Governo das Américas expressaram  seu compromisso de apoiar a Relatoria  para a Liberdade de Expressão. Sobre este particular, no Plano de Ação  da citada Cúpula foi recomendado o seguinte: 

Fortalecer o exercício e respeito de todos os direitos humanos e a consolidação  da democracia, incluindo o direito fundamental à liberdade de expressão, informação  e de pensamento, mediante o apoio as atividades da Comissão Interamericana de Direitos Humanos neste campo, em particular, a recém criada Relatoria  Especial para a Liberdade de Expressão.[8] 

Durante a Terceira Cúpula das Américas celebrada em Quebec, Canadá, os Chefes de Estado e de Governo ratificaram o mandato da Relatoria  adicionando o seguinte ponto:  

Apoiarão o trabalho do Sistema Interamericano de Direitos Humanos em matéria de liberdade de expressão através do Relator Especial para a Liberdade de Expressão da CIDH, e procederão à difusão dos trabalhos de jurisprudência comparada, e buscarão assegurar que sua legislação  nacional sobre liberdade de expressão esteja conforme as obrigações jurídicas.[9] 

[1] Ver , artigos 40 e 41 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o artigo 18 do Estatuto da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

[2] Ver  Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso “A Ultima Tentação  de Cristo” (Olmedo Bustos e outros contra Chile) Sentença de 5 de fevereiro de 2001, VIII Artigo 13: Liberdade de Expressão; Francisco Martorell contra Chile no Relatório Anual da CIDH (1996).

[3] CIDH, Relatório Anual 1994, Relatório sobre a Compatibilidade entre as Leis de Desacato e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, OEA/ser L/V/II.88, Doc. 9 Rev (1995).

[4] Ver , Relatório sobre a Situação  dos Direitos Humanos no México, OEA/Ser.L/V/II.100 Doc.7 rev. 1, 24 de setembro de 1998 e Relatório sobre a Situação  dos Direitos Humanos em Colômbia, OEA/Ser.L/II. 102 Doc.9 rev.1, 26 de fevereiro de 1996.

[5] O artigo 29(b) do Regulamento da Comissão assinala que: “Em casos urgentes, quando seja necessário para evitar danos irreparáveis as pessoas, a Comissão poderá pedir que sejam tomadas medidas cautelares para evitar que se consume o dano irreparável, no caso de serem  verdadeiros os fatos denunciados”.

[6] Neste sentido cabe mencionar por exemplo que, no dia de novembro de 1999, a Comissão solicitou o Governo  peruano a adoção  de medidas cautelares em favor do jornalista Guillermo Gonzáles Arica, as quais foram tramitadas no contexto do caso número 12.085. Em 17 de setembro de 1999, a CIDH solicitou ao Governo mexicano a adoção  de medidas cautelares para a proteção  da vida e integridade do jornalista Jesús Barraza Zavala.

[7] Declaração  de Santiago, Segunda Cumbre de las Américas, 18-19 de abril de 1998, Santiago, Chile, en “Documentos Oficiales del Proceso de Cumbres de Miami a Santiago”,  Volumen I, Oficina de Seguimiento de Cumbres, Organização  de los Estados Americanos.

[8] Plan de Ação , Segunda Cumbre de las Américas, 18-19 de abril de 1998, Santiago, Chile, en “Documentos Oficiales del Proceso de Cumbres de Miami a Santiago”,  Volumen I, Oficina de Seguimiento de Cumbres, Organização  de los Estados Americanos.

[9] Tercera Cumbre de las Américas, 20-22 de abril del 2001, Quebec, Canadá.