Liberdade de Expressão

2000

Mecanismo Internacional para a Promoção da Liberdade de Expressão

DECLARAÇÃO CONJUNTA  

O Relator Especial das Nações Unidas sobre a Liberdade de Opinião e Expressão, o Representante da OSCE para a Liberdade dos Meios de Comunicação, e o Relator Especial da OEA para a Liberdade de Expressão,

Tendo-se reunido com representantes de ONGs, da UNESCO, associações de jornalistas e especialistas em direitos humanos em Londres nos dias 29 e 30 de novembro de 2000, sob os auspícios da organização ARTIGO 19, Campanha Mundial pela Liberdade de Expressão (ARTICLE 19, Global Campaign for Free Expression), com o auxílio da organização Jornalistas Canadenses pela Livre Expressão(Canadian Journalists for Free Expression),

Recordando e reafirmando sua Declaração Conjunta de Londres de 26 de novembro de 1999.

Tomando nota da importância dos mecanismos regionais para a promoção do direito à liberdade de expressão, bem como da necessidade de promover esses mecanismos em todas as regiões do mundo.
Expressando seu beneplácito diante da recomendação do Seminário sobre Liberdade de Expressão da Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos, e da Carta Africana, de que se estabeleça para a África um(a) Relator(a) Especial ou outros mecanismos sobre liberdade de expressão.

Recomendando a adoção, na ASEAN e na região da Ásia-Pacífico, de medidas direcionadas a elaborar mecanismos regionais de promoção e proteção dos direitos humanos. 

Respaldando a Declaração Interamericana de Princípios sobre Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. 

Respaldando o documento da ARTICLE 19, "Defining defamation: Principles on freedom of expression and protection of reputation". ["Definindo a difamação: Princípios sobre liberdade de expressão e proteção da reputação"].

Manifestando sua intenção de adotar uma declaração conjunta sobre racismo em relação aos meios de comunicação, como parte do processo de preparação para a Conferência Mundial para Combater o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e as Formas Conexas de Intolerância.

Adotam a seguinte Declaração: 

  • Duas ameaças à liberdade de expressão e à livre circulação de informações e ideias alcançaram proporções de crise em muitas partes do mundo.
  • Ataques a jornalistas e outras pessoas que exercem seu direito à liberdade de expressão (censura através do assassinato).  
  • Abuso de leis restritivas sobre difamação e injúria por meio de publicações. 

Censura através do assassinato 

  • Os ataques tais como homicídios, sequestros, hostilização de e/ou ameaças a jornalistas e outras pessoas que exercem seu direito à liberdade de expressão, assim como a destruição material de instalações de comunicação, representam uma ameaça muito significativa para o jornalismo independente e de investigação, para a liberdade de expressão e para a livre circulação da informação ao público.
  • Os Estados estão obrigados a adotar medidas adequadas para por fim ao clima de impunidade. Entre outras coisas, devem destinar recursos e atenção suficientes para prevenir os ataques a jornalistas e outras pessoas que exercem seu direito à liberdade de expressão, investigar esses ataques quando eles ocorrerem, julgar os responsáveis e indenizar as vítimas.

Difamação

  • Todos os Estados-Membros devem revisar sua legislação sobre difamação para que ela não restrinja o direito à liberdade de expressão e seja compatível com as suas obrigações internacionais.
  • Como mínimo, a legislação sobre difamação deve cumprir as seguintes pautas:
  • Deve-se considerar a possibilidade de derrogar as leis penais sobre difamação e adotar em seu lugar leis civis, conforme as pautas internacionais pertinentes.
  • Os Estados, os objetos tais como bandeiras ou símbolos, os órgãos governamentais e as autoridades públicas de todo tipo devem ser impedidos de mover ações de difamação.
  • As leis sobre difamação devem refletir a importância de um debate aberto sobre questões de interesse público, assim como o princípio de que as figuras públicas estão obrigadas a se submeter a uma crítica mais intensa do que os cidadãos particulares; em especial, devem-se derrogar as leis que proporcionam proteção especial às figuras públicas, juntamente com as leis sobre desacato.
  • O demandante deve arcar com o ônus da prova da falsidade de qualquer declaração de fato em questões de interesse público.
  • Ninguém deve estar exposto a ações enquadradas na legislação sobre difamação por expressar opiniões.
  • Em toda circunstância, deve-se admitir como defesa, em relação a uma declaração referente a uma questão de interesse público, a prova de que a publicação era razoável.
  • As punições civis por difamação não devem ser de tais proporções que suscitem um efeito inibidor sobre a liberdade de expressão, e devem ser desenhadas de modo a restabelecer a reputação danificada, e não a indenizar o demandante ou castigar o demandado; em especial, as punições pecuniárias devem ser estritamente proporcionais aos danos reais causados, e a lei deve dar prioridade à utilização de uma gama de reparações não pecuniárias.

Ao mesmo tempo, os três mecanismos especiais reconhecem o fato de que as novas tecnologias das comunicações são de enorme valor para a promoção do direito à liberdade de expressão e a livre circulação das informações e das ideias, e expressam sua intenção de incluir esse tema como ponto para o debate em sua próxima reunião conjunta.

 

Abid Hussain
Relator Especial das Nações Unidas sobre a Liberdade de Opinião e Expressão 

Freimut Duve
Representante da OSCE para a Liberdade dos Meios de Comunicação

Santiago Canton
Relator Especial da OEA para a Liberdade de Expressão