Jurisprudência Nacional sobre o Direito de Liberdade de Expressão e Acesso à Informação (2013)
A Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos apresenta neste relatório uma síntese de importantes sentenças de superiores tribunais nacionais da região em matéria de liberdade de expressão e acesso à informação. Este estudo continua a prática empreendida pela Relatoria Especial, de documentar e difundir em seus relatórios anuais as decisões judiciais nacionais que representam avanços no âmbito interno ou enriquecem a doutrina e jurisprudência regional, ao incorporarem em sua fundamentação os padrões interamericanos.
Disponível em espanhol e inglês.
O Direito de Acesso à Informação no Marco Jurídico Interamericano. Segunda Edição. (2012)
Esta publicação explica quais são os princípios que devem reger o desenho e a implementação de um marco jurídico que garanta o direito de acesso à informação. Do mesmo modo, explicam-se os conteúdos mínimos deste direito segundo a doutrina e jurisprudência regional. A sua segunda edição inclui uma seção com algumas decisões internas dos países da região, que, no critério da Relatoria Especial, constituem boas práticas em matéria de acesso à informação, e que por isso devem ser divulgadas e discutidas.
O Direito de Acesso à Informação Pública nas Américas. Padrões Interamericanos e Comparação de Marcos Legais (2012)
Nesta publicação, a Relatoria Especial traz à atenção os aspectos mais importantes da legislação de alguns dos Estados-Membros onde foram aprovadas leis de acesso ou existem marcos jurídicos que se refletem em disposições administrativas de caráter geral. Assim, neste relatório, apresenta-se um panorama do marco normativo do direito de acesso à informação oferecido pelas normas especiais sobre a matéria em Antígua e Barbuda, Argentina, Canadá, Chile, Colômbia, Equador, El Salvador, Estados Unidos, Guatemala, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Peru, República Dominicana, Trinidad e Tobago, e Uruguai. Disponível em espanhol e inglês.
Disponível em espanhol e inglês.
O Dereito de Acceso à Informação no Marco Jurídico Interamericano Esta publicação explica quais são os princípios que devem reger o desenho e a implementação de um marco jurídico que garanta o direito de acesso à informação. Do mesmo modo, explicam-se os conteúdos mínimos deste direito segundo a doutrina e jurisprudência regional. E, por fim, apresenta algumas decisões internas dos países da região que, no critério da Relatoria Especial, constituem boas práticas em matéria de acesso à informação, e que devem, por isso, ser divulgadas e discutidas. Primeira edição disponível em espanhol e inglês.
Estudo Especial sobre o Direito de Acesso à Informação (2007)
O objetivo do presente Estudo Especial sobre o Direito de Acesso à Informação é contribuir para facilitar a compreensão do direito de acesso à informação, seu alcance e seus limites, e constituir-se como uma ferramenta útil de trabalho nas atividades de promoção do direito de acesso à informação. Disponível em espanhol.
Esta publicação explica os princípios que devem reger o desenho e a implementação de um marco jurídico que garanta o direito de acesso à informação. Do mesmo modo, expõe os conteúdos mínimos desse direito de acordo com a doutrina e jurisprudência regional. E, por fim, apresenta algumas decisões internas dos países da região que, no critério da Relatoria Especial, constituem boas práticas em matéria de acesso à informação, e que devem, por isso, ser divulgadas e discutidas. (Primeira edição disponível em Espanhol e Inglês)
Este relatório é uma breve atualização do relatório sobre o mesmo tema publicado em 2004.
Neste capítulo, a Relatoria Especial analisou a situação dos Estados-Membros da OEA em relação ao direito à liberdade de informação, em um esforço para registrar a evolução recente em relação à questão na região. Com esse objetivo, em julho de 2003, um questionário oficial foi preparado e distribuído entre as missões permanentes dos Estados-Membros, solicitando-lhes informações sobre as disposições constitucionais e legais e as ações institucionais e legais, bem como informações sobre a jurisprudência e os procedimentos de implementação sobre o acesso à informação. As informações enviadas pelos Estados foram integradas a essa pesquisa, juntamente com fontes de meios públicos e organizações não governamentais, com vistas à elaboração de um panorama sobre a situação de cada Estado-Membro. Neste capítulo, a Relatoria Especial informa sobre suas conclusões relativas ao direito de acesso à informação na região.
Este documento apresenta algumas das decisões judiciais que constituem boas práticas em matéria de proteção e garantia do direito fundamental de acesso à informação. Foi selecionado um grupo de casos nos quais são resumidas as decisões judiciais de diferentes países das Américas, organizadas por tema de acordo com os padrões interamericanos sobre acesso à informação.
Este relatório contém uma listagem da legislação e das práticas existentes nos Estados-Membros da OEA em relação ao direito de acesso à informação e ao recurso de habeas data. O relatório se baseou nas informações enviadas pelos Estados-Membros em resposta a questionários oficiais distribuídos pela Relatoria Especial e nas informações compiladas por organizações não governamentais nacionais e internacionais.
Sentença de 19 de setembro de 2006. Este caso se refere à recusa do Estado em proporcionar a Marcelo Claude Reyes, Sebastián Cox Urrejola, e Arturo Longton Guerrero certas informações que eles requereram ao Comitê de Investimentos Estrangeiros, relacionadas à empresa florestal Trillium e ao projeto Rio Condor – um projeto de desflorestamento que seria executado no Chile. Por meio desta sentença, a Corte Interamericana reconheceu que o direito de acesso à informação é um direito humano protegido pelo Artigo 13 da Convenção Americana.
Sentença de 24 de novembro de 2010. O caso se refere à detenção arbitrária, tortura e desaparecimento forçado de 70 pessoas como resultado de operações do Exército brasileiro entre 1972 e 1975, que tinham o objetivo de erradicar a denominada Guerrilha do Araguaia, no contexto da ditadura militar do Brasil. Do mesmo modo, o caso apresenta a violação do direito de acesso à informação que havia sofrido os familiares das vítimas. A este respeito, a Corte Interamericana reiterou sua jurisprudência sobre o direito à liberdade de pensamento e de expressão, na qual sustentou que o Artigo 13 da Convenção Americana protege o direito que toda pessoa tem de solicitar informações que estejam em controle do Estado, com as condições permitidas sob o regime de Exceções da Convenção.
2. Toda pessoa tem o direito de buscar, receber e divulgar informação e opiniões livremente, nos termos estipulados no Artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Todas as pessoas devem contar com igualdade de oportunidades para receber, buscar e divulgar informação por qualquer meio de comunicação, sem discriminação por nenhum motivo, inclusive os de raça, cor, religião, sexo, idioma, opiniões políticas ou de qualquer outra índole, origem nacionais ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
3. Toda pessoa tem o direito de acesso a informação sobre si própria ou sobre seus bens de forma expedita e não onerosa, esteja a informação contida em bancos de dados, registros públicos ou privados e, se for necessário, de atualizá-la, retificá-la e/ou emendá-la.
4. O acesso à informação em poder do Estado é um direito fundamental do indivíduo. Os Estados estão obrigados a garantir o exercício desse direito. Este princípio só admite limitações excepcionais que devem estar previamente estabelecidas em lei para o caso de existência de perigo real e iminente que ameace a segurança nacional em sociedades democráticas.
Este relatório é parte do Relatório Anual de 2010 da Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que foi aprovado em março de 2011.
“A Relatoria Especial elabora declarações conjuntas com as outras relatorias para a liberdade de expressão, incluindo a Relatoria das Nações Unidas sobre a Liberdade de Pensamento e Expressão, o Representante da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) para a Liberdade dos Meios de Comunicação e a Relatoria da Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos”.