Liberdade de Expressão

Desacato e Difamação Penal

Princípios Básicos

Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão adotada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 2000.

"A liberdade de expressão e defesa da honra e da intimidade", de Javier Sierra, Diretor de Projetos da Comissão de Liberdade de Imprensa do Mundo

Sessão Extraordinária do Conselho Permanente da OEA sobre o Direito à Liberdade de Pensamento e Expressão e a Importância dos Meios de Comunicação (em espanhol).
Data: 24 de abril, 2009

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Publicações

Uma Agenda Continental para a Defesa da Liberdade de Expressão (2009)Uma Agenda Continental para a Defesa da Liberdade de Expressão (2009)
Esta publicação, além fazer um resumo dos padrões interamericanos em matéria de liberdade de expressão, reconhece os avanços regionais alcançados nas Américas em relação à plena garantia do direito à liberdade de expressão, mostra os mais importantes desafios que a região enfrenta nesta matéria e apresenta uma série de recomendações concretas, viáveis e factíveis que a Relatoria considera necessárias para enfrentar tais desafios.

Marco Jurídico Interamericano sobre o Direito à Liberdade de Expressão (2009)Marco Jurídico Interamericano sobre o Direito à Liberdade de Expressão (2009)
O objetivo desta publicação é apresentar de modo sistemático e atualizado a jurisprudência interamericana que define o âmbito de aplicação e o conteúdo deste direito. Entre os temas mais importantes, destacam-se: a importância, função, características e restrições ao exercício do direito à liberdade de expressão, bem como os tipos de discurso protegidos; a proibição da censura e das restrições indiretas; os jornalistas e os meios de comunicação social; a liberdade de expressão por parte de funcionários públicos; e a liberdade de expressão no âmbito dos processos eleitorais.

Desde a sua criação, a Relatoria Especial tem dedicado especial atenção às leis de desacato e à difamação criminal, que se valem do direito penal para perseguir expressões que, na maioria dos casos, são de indubitável interesse público. Este relatório, redigido em 2004, apresenta os padrões interamericanos na matéria na época e analisa de que forma vários países da região iniciaram processos de reforma de suas leis, com vistas a tornar o seu ordenamento jurídico compatível com os padrões interamericanos.
O presente relatório foi escrito dando continuidade aos relatórios de 2000 e de 1998 sobre esta questão.
10. As leis de privacidade não devem inibir nem restringir a investigação e a difusão de informação de interesse público. A proteção e à reputação deve estar garantida somente através de sanções civis, nos casos em que a pessoa ofendida seja um funcionário público ou uma pessoa pública ou particular que se tenha envolvido voluntariamente em assuntos de interesse público. Ademais, nesses casos, deve-se provar que, na divulgação de notícias, o comunicador teve intenção de infligir dano ou que estava plenamente consciente de estar divulgando notícias falsas, ou se comportou com manifesta negligência na busca da verdade ou falsidade das mesmas.
11. Os funcionários públicos estão sujeitos a maior escrutínio da sociedade. As leis que punem a expressão ofensiva contra funcionários públicos, geralmente conhecidas como “leis de desacato”, atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação.