Liberdade de Expressão

Decisões da Corte IDH


  • Caso Ivcher Bronstein vs. Peru.
    Sentença de 6 de fevereiro de 2001. O peticionário era um cidadão peruano por naturalização que era acionista majoritário de um canal de televisão. O meio de comunicação transmitia um programa jornalístico que fazia fortes críticas ao governo peruano, incluindo a veiculação de reportagens sobre abusos, torturas e atos de corrupção cometidos pelo Serviço de Inteligência Nacional. Como consequência dessas reportagens, o Estado revogou a cidadania peruana do peticionário e retirou dele o controle acionário do canal. A sentença da Corte Interamericana estabeleceu que as ações do governo restringiram indiretamente o direito à liberdade de expressão, e ordenou ao Estado restaurar os direitos da vítima.

    Sentenças: Competência | Mérito, Reparações e Custas
    Supervisão de Cumprimento de Sentença: 01-06-01 Castillo | 21-09-05 Ivcher |
    27-02-09 Ivcher
    | 24-11-09 Ivcher | 27-08-10 Ivcher
    Demanda CIDH | Autos perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos

  • Caso Herrera Ulloa vs. Costa Rica.
    Sentença de 2 de julho de 2004. Este caso se refere a um jornalista que havia publicado diversos artigos reproduzindo as informações de alguns jornais europeus sobre supostas atuações ilícitas de um diplomata da Costa Rica. O Estado condenou o jornalista por quatro acusações de difamação. A Corte Interamericana estabeleceu que a condenação era desproporcional e violava o direito à liberdade de expressão, e requereu, entre outros pontos, a anulação dos procedimentos criminais contra o comunicador.

    Sentença: Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas
    Supervisão de Cumprimento de Sentença: 12-09-05 Herrera | 22-09-06 Herrera |
    02-06-09 Herrera
    | 09-07-09 Herrera | 22-11-10 Herrera
    Demanda CIDH | Autos perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos

  • Caso Ricardo Canese vs. Paraguai.
    Sentença de 31 de agosto de 2004. Durante a campanha presidencial de 1993 no Paraguai, o candidato Ricardo Canese fez declarações aos meios de comunicação contra o candidato Juan Carlos Wasmosy, a quem acusou de estar envolvido em irregularidades relacionadas à construção de uma usina hidrelétrica. Canese foi processado e condenado a quatro meses de prisão, entre outras restrições aos seus direitos fundamentais. A Corte Interamericana estabeleceu que a condenação era desproporcional e violava o direito à liberdade de expressão. Ademais, destacou a importância da liberdade de expressão durante as campanhas eleitorais, no sentido de que as pessoas devem estar plenamente habilitadas a questionar os candidatos, de modo que os eleitores possam fazer escolhas bem informadas.

    Sentença: Mérito, Reparações e Custas
    Supervisão de Cumprimento de Sentença:
    02-02-06 Canese | 22-09-06 Canese | 10-12-07 Canese | 06-02-08 Canese |
    06-08-08 Canese
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  • Caso Palamara Iribarne vs. Chile.
    Sentença de 22 de novembro de 2005. Palamara, ex-oficial militar chileno, havia escrito um livro crítico da Armada Nacional. O livro deu origem a um processo penal militar por “desobediência” e “quebra dos deveres militares”, que fez com que o Estado retirasse de circulação todas as cópias físicas e eletrônicas existentes. A Corte Interamericana ordenou uma reforma legislativa que assegurasse a liberdade de expressão no Chile, juntamente com a publicação do livro, a restituição de todas as cópias apreendidas e a reparação dos direitos da vítima.

    Sentença: Mérito, Reparações e Custas
    Supervisão de Cumprimento de Sentença: 30-11-07 Palamara | 15-12-08 Palamara |
    21-09-09 Palamara
    Demanda CIDH | Autos perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos

  • Caso Claude Reyes e outros vs. Chile.
    Sentença de 19 de setembro de 2006. Este caso se refere à recusa do Estado em proporcionar a Marcelo Claude Reyes, Sebastián Cox Urrejola, e Arturo Longton Guerrero certas informações que eles requereram ao Comitê de Investimentos Estrangeiros, relacionadas à empresa florestal Trillium e ao projeto Rio Condor – um projeto de desflorestamento que seria executado no Chile. Por meio desta sentença, a Corte Interamericana reconheceu que o direito de acesso à informação é um direito humano protegido pelo Artigo 13 da Convenção Americana.

    Sentença: Mérito, Reparações e Custas
    Supervisão de Cumprimento de Sentença: 02-05-08 Reyes | 10-06-08 Reyes |
    24-11-08 Reyes

    Demanda CIDH | Autos perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos

  • Caso Kimel vs. Argentina.
    Sentença de 2 de maio de 2008. O jornalista Eduardo Kimel foi condenado por ter criticado em um livro a atuação de um juiz penal encarregado de investigar um massacre. O juiz iniciou um processo penal em defesa de sua honra. A Corte Interamericana estabeleceu que a sanção do jornalista era desproporcional e violava o direito à liberdade de expressão da vítima. Nesta decisão, a Corte Interamericana ordenou ao Estado, entre outras medidas, que reparasse a vítima e reformasse a legislação penal sobre proteção à honra e à reputação, estabelecendo que ela violava o princípio de tipicidade penal ou estrita legalidade.

    Sentença: Mérito, Reparações e Custas
    Supervisão de Cumprimento de Sentença: 18-05-10 Kimel | 15-11-10 Kimel
    Demanda CIDH

  • Caso Tristán Donoso vs. Panamá.
    Sentença de 27 de janeiro de 2009. Esta sentença se refere à proporcionalidade das sanções impostas a um advogado condenado pelos delitos de difamação e injúria, por ter assegurado em uma conferência de imprensa que um funcionário do Estado havia gravado suas conversas telefônicas privadas e as tinha levado a conhecimento de terceiros. A Corte Interamericana concluiu que o Estado violou o direito à liberdade de expressão do advogado, uma vez que a condenação penal imposta como forma de responsabilidade ulterior foi desnecessária. A Corte Interamericana também estabeleceu critérios sobre o caráter intimidante e inibidor que as sanções civis desproporcionais produzem.

    Sentença: Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas
    Supervisão de Cumprimento de Sentença: 01-09-10 Tristán
    Demanda CIDH

  • Caso Ríos e outros vs. Venezuela.
    Sentença de 28 de janeiro de 2009. A sentença se refere a diferentes atos públicos e privados que restringiram a atuação jornalística dos trabalhadores, dirigentes e demais pessoas relacionadas ao canal televisivo RCTV, assim como a alguns discursos de atores estatais contra o meio de comunicação. A Corte Interamericana estabeleceu que tais discursos eram incompatíveis com a liberdade de buscar, receber e difundir informações, “por terem podido ser intimidantes para as pessoas relacionadas a esse meio de comunicação”. A Corte Interamericana não estabeleceu como provada a responsabilidade do Estado pelos outros fatos alegados, mas reiterou sua doutrina sobre as restrições indiretas à liberdade de expressão. Por fim, a Corte Interamericana ordenou ao Estado conduzir de modo eficaz as investigações e processos penais por atos de violência contra os jornalistas, bem como a adoção das “medidas necessárias para evitar restrições indevidas e obstáculos diretos ou indiretos ao exercício de sua liberdade de buscar, receber e difundir informações”.

    Sentença: Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas
    Demanda CIDH

  • Caso Perozo e outros vs. Venezuela.
    Sentença de 28 de janeiro de 2009. Esta sentença versou sobre as declarações de funcionários públicos e outros alegados obstáculos ao exercício da liberdade de expressão como atos de violência de atores privados para prejudicar pessoas vinculadas ao canal de televisão Globovisión. A Corte Interamericana estabeleceu que os pronunciamentos de altos funcionários públicos e a omissão das autoridades estatais em sua obrigação de atuar com a devida diligência nas investigações por atos de violência contra os jornalistas constituíram faltas perante as obrigações estatais de prevenir e investigar todos os fatos. A Corte Interamericana não estabeleceu como provada a responsabilidade do Estado pelos outros fatos alegados, mas reiterou sua doutrina sobre restrições indiretas à liberdade de expressão. Por fim, a Corte Interamericana ordenou que o Estado conduzisse de modo eficaz as investigações e processos penais por atos de violência contra os jornalistas, bem como a adoção das “medidas necessárias para evitar restrições indevidas e obstáculos diretos ou indiretos ao exercício de sua liberdade de buscar, receber e difundir informações”.

    Sentença: Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas
    Demanda CIDH

  • Caso Usón Ramírez vs. Venezuela.
    Sentença de 20 de novembro de 2009. Usón, militar aposentado, foi condenado pelo delito de “injúria contra a Força Armada Nacional”, após externar opiniões críticas em um programa de televisão sobre a atuação de tal instituição no caso de um grupo de soldados, que terminaram sendo gravemente feridos em uma instalação militar. A Corte Interamericana entendeu que a norma penal aplicada para sancionar Usón não cumpria com as exigências do princípio de legalidade por ser ambígua, e estabeleceu que a aplicação do direito penal ao caso não era idônea, necessária e proporcional. A Corte Interamericana ordenou ao Estado, entre outras medidas, deixar sem efeito o processo penal militar contra a vítima e modificar, em um prazo razoável, o tipo penal utilizado.

    Sentença: Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas
    Demanda CIDH

  • Caso Manuel Cepeda Vargas vs. Colômbia.
    Sentença de 26 de maio de 2010. Este caso se refere à execução extrajudicial do Senador Manuel Cepeda Vargas, que foi um líder da Direção Nacional do Partido Comunista Colombiano e proeminente figura do partido político Unión Patriótica. A Corte considerou que em casos como este, é possível restringir ilegitimamente a liberdade de expressão por meio de condições de facto que coloquem a pessoa que a exerce em uma situação de risco. A Corte indicou que o Estado “deve se abster de atuar de tal modo que propicie, estimule, favoreça ou aprofunde essa vulnerabilidade(1) e deve adotar, quando for pertinente, medidas necessárias e razoáveis para prevenir violações ou proteger os direitos de quem se encontrar em tal situação”(2). Do mesmo modo, a Corte considerou que uma violação do direito à vida ou à integridade pessoal atribuível ao Estado pode gerar uma violação do Artigo 16.1 da Convenção, quando ela for motivada no exercício legítimo do direito à liberdade de associação da vítima(3). Nesse sentido, a Corte destacou que as vozes de oposição são “imprescindíveis em uma sociedade democrática”, e indicou que “a participação efetiva de pessoas, grupos e organizações e partidos políticos de oposição em uma sociedade democrática deve ser garantida pelos Estados, por meio de normativas e práticas adequadas que possibilitem seu acesso real e efetivo aos diferentes espaços deliberativos em termos igualitários, mas também pela adoção de medidas necessárias para garantir seu pleno exercício, atendendo a situação de vulnerabilidade em que se encontrem os integrantes de certos setores ou grupos sociais”(4). Por fim, a Corte considerou que apesar de o Senador Cepeda Vargas ter podido exercer seus direitos políticos, no tocante à sua liberdade de expressão e sua liberdade de associação, “foi o fato de continuar exercendo-as que levou à sua execução extrajudicial”, o que implica que o Estado “não gerou as condições, nem as devidas garantias, para que (…) o Senador Cepeda tivesse uma oportunidade real de exercer o cargo para o qual foi democraticamente eleito, em particular impulsionando a visão ideológica que representava por meio de sua participação livre no debate público, no exercício de sua liberdade de expressão. Em última instância, geraram-se obstáculos à sua atividade pela violência exercida contra o movimento político ao qual o Senador Cepeda Vargas pertencia, e, neste sentido, sua liberdade de associação também foi violada”.

    Sentença: Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas
    Demanda CIDH

  • Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil.
    Sentença de 24 de novembro de 2010. O caso se refere à detenção arbitrária, tortura e desaparecimento forçado de 70 pessoas como resultado de operações do Exército brasileiro entre 1972 e 1975, que tinham o objetivo de erradicar a denominada Guerrilha do Araguaia, no contexto da ditadura militar do Brasil. Do mesmo modo, o caso apresenta a violação do direito de acesso à informação que haviam sofrido os familiares das vítimas. A este respeito, a Corte Interamericana reiterou sua jurisprudência sobre o direito à liberdade de pensamento e de expressão, na qual sustentou que o Artigo 13 da Convenção Americana protege o direito que toda pessoa tem de solicitar informações que estejam em controle do Estado, com as condições permitidas sob o regime de Exceções da Convenção. Ademais, a Corte Interamericana estabeleceu que em casos de violações de direitos humanos, as autoridades estatais não podem se amparar em mecanismos como o segredo de Estado e a confidencialidade da informação, ou em razões de interesse público ou segurança nacional, para deixar de fornecer as informações requeridas pelas autoridades judiciais ou administrativas encarregadas da investigação. Do mesmo modo, a Corte sustentou que quando se tratar da investigação de um fato punível, a decisão de qualificar como secreta a informação e negar sua entrega, ou de determinar se a documentação existe, jamais pode depender de modo exclusivo de um órgão estatal a cujos membros é atribuído o cometimento do ato ilícito. Por fim, a Corte concluiu que o Estado não pode se amparar na falta de provas da existência de documentos solicitados pelas vítimas ou seus familiares, e sim, deve fundamentar o indeferimento, demonstrando ter adotado todas as medidas ao seu alcance para comprovar que, de fato, as informações solicitadas não existiam. Nesse sentido, a Corte salientou que, para garantir o direito de acesso à informação, os poderes públicos devem atuar de boa fé e realizar de modo diligente as ações necessárias para assegurar a efetividade do direito à liberdade de pensamento e de expressão, em especial quando se trata de conhecer a verdade do ocorrido em casos de violações graves de direitos humanos, como os desaparecimentos forçados e execuções extrajudiciais que ocorreram nesse caso.

    Sentença: Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas
    Demanda CIDH

  • Caso Fontevecchia D'Amico vs. Argentina.
    Sentença de 29 de novembro de 2011. O caso se refere à condenação civil imposta aos senhores Jorge Fontevecchia e Héctor D’Amico, diretor e editor, respectivamente, da revista Noticias, mediante sentenças prolatadas por tribunais argentinos como responsabilidade ulterior pela publicação de dois artigos em novembro de 1995. Tais publicações se referiam à existência de um filho não reconhecido do senhor Carlos Saúl Menem, então Presidente da Nação, com uma deputada; à relação entre o presidente e a deputada; e à relação entre ele e seu filho. A Corte Suprema de Justiça da Nação considerou que havia-se violado o direito à vida privada do senhor Menem como consequência das publicações. A Corte Interamericana estabeleceu que as informações publicadas eram de interesse público, e que, ademais, já estavam no domínio público. Por isso, não ocorreu uma ingerência arbitrária no direito à vida privada do senhor Menem. Desse modo, a medida de responsabilidade ulterior imposta não cumpriu com o requisito de ser necessária em uma sociedade democrática, e constituiu uma violação do Artigo 13 da Convenção Americana.

    Sentença: Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas
    Relatório CIDH

  • Caso González Medina e Familiares Vs. República Dominicana.
    Sentença de 27 de fevereiro de 2012. Nesta sentença, a Corte condenou o Estado dominicano pela violação dos direitos à liberdade e integridade pessoal, à vida e ao reconhecimento da personalidade jurídica de Narciso González Medina. Em maio de 1994, o advogado, professor e jornalista Narciso González Medina desapareceu de modo forçado, sem que até a data do caso da Corte IDH tivesse surgido notícia de seu paradeiro. Dias antes de seu desaparecimento, González publicou um artigo de opinião na revista La Muralla e fez um discurso na Universidade Autônoma de Santo Domingo (UASD), nos quais apresentou denúncias de corrupção e fraude eleitoral. A Corte pôde estabelecer que o contexto do desaparecimento de González Medina se caracterizou por um “clima de alta tensão política, devido à alegada fraude eleitoral” nas eleições de maio de 1994 no Estado dominicano; que na ocasião, o país “estava praticamente militarizado”; e que foram empregados “métodos repressivos contra os manifestantes”, além de práticas “de encalço e vigilância de jornalistas e pessoas críticas ao Governo”. Apesar de a relação existente entre o exercício da liberdade de expressão de González Medina e o seu desaparecimento forçado terem sido alegados pela Comissão, a Corte não declarou a responsabilidade do Estado dominicano pela violação do Artigo 13, pois para o excelso Tribunal, neste caso, ele carecia de competência por razão temporal [ratione temporis]. A Corte considerou que, apesar de ter reconhecido em casos anteriores “que quando a violação do direito à vida, à integridade ou à liberdade pessoal tem como objetivo impedir o exercício legítimo de outro direito protegido na Convenção (...) como o direito de associação (…) [ou] a liberdade de expressão, configura-se por sua vez uma violação autônoma destes últimos”, no presente caso não era possível deferir responsabilidade internacional, porque “o início do desaparecimento forçado [foi] anterior ao reconhecimento da competência da Corte”, e o Estado dominicano não tinha aceitado os fatos, nem reconhecido sua responsabilidade durante o processo. Por isso, a Corte carecia de “competência por razão temporal [ratione temporis] para examinar a alegada violação da liberdade de expressão de (…) González Medina como uma violação autônoma”.

    Sentença: Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas
    Demanda CIDH

  • Caso Vélez Restrepo e Familiares Vs. Colômbia.
    Sentença de 3 de setembro de 2012. O caso se refere ao ataque perpetrado contra o jornalista Luis Gonzalo ‘Richard’ Vélez Restrepo por parte de soldados do Exército Nacional colombiano enquanto filmava uma manifestação na qual soldados de tal organização agrediram vários dos manifestantes. Refere-se, ademais, às ameaças e hostilidades sofridas pelo jornalista e sua família, incluindo uma presumida tentativa de privação arbitrária da liberdade contra o jornalista, que ocorreram enquanto o Sr. Vélez procurou mover os processos judiciais contra seus agressores. A Corte Interamericana estabeleceu que o Estado colombiano era responsável por violar a integridade pessoal e a liberdade de expressão do jornalista. Também estabeleceu que o Estado era responsável por não ter protegido adequadamente o Sr. Vélez diante das ameaças recebidas, e por não ter investigado de modo eficaz o ataque sofrido por ele e as hostilidades posteriores. A Corte destacou que “o exercício jornalístico só pode ser livremente efetuado quando as pessoas que o realizam não são vítimas de ameaças nem de agressões físicas, psíquicas ou morais, ou de outros atos hostis”; por isso, os Estados “têm o dever de proporcionar medidas de proteção à vida e à integridade dos jornalistas que estejam submetidos a [um] risco especial”. Entre outras medidas de reparação, ordenou ao Estado “incorporar, em seus programas de educação em direitos humanos direcionados às Forças Armadas, um módulo específico sobre a proteção do direito à liberdade de pensamento e de expressão, e do trabalho realizado pelos jornalistas e comunicadores sociais”.

    Sentença: Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas
    Relatório CIDH

  • Caso Uzcátegui e outros Vs. Venezuela.

    Sentença de 3 de setembro de 2012. Nesta sentença, a Corte condenou o Estado venezuelano por sua responsabilidade na violação, entre outros direitos, do direito à vida de Néstor José Uzcátegui; dos direitos à liberdade e à integridade pessoal do defensor de direitos humanos Luis Enrique Uzcátegui e de Carlos Eduardo Uzcátegui; e do direito à liberdade de expressão de Luis Enrique Uzcátegui. Em relação a este último assunto, a sentença constata que diante do assassinato de Néstor Uzcátegui, seu irmão Luis Enrique não só denunciou os fatos perante a Promotoria, mas também afirmou, por meio de diferentes meios de comunicação que, a seu ver, o então Comandante Geral das Forças Armadas Policiais do Estado de Falcón era responsável por vários homicídios executados por “grupos de extermínio” a seu mando. Por ocasião de tais afirmações, Uzcátegui foi intimidado e hostilizado. Também foi objeto de uma denúncia pelo delito de difamação, por parte do Comandante policial concernido. A Corte deu por provadas as hostilidades e ameaças produzidos como efeito das denúncias de Uzcátegui. Do mesmo modo, considerou que as afirmações realizadas publicamente por Luis Enrique Uzcátegui podiam e deviam “ser entendidas como parte de um debate público mais amplo sobre a possível implicação das forças de segurança estatais em casos de graves violações de direitos humanos”. Levando em conta a relevância de tais afirmações, a Corte considerou que a existência do processo penal, sua duração no decorrer do tempo, e a circunstância do alto cargo de quem apresentou a denúncia “pode ter gerado um efeito intimidante ou inibidor no exercício da liberdade de expressão, contrário à obrigação estatal de garantir o livre e pleno exercício deste direito em uma sociedade democrática”. Sobre as ameaças e intimidações, a Corte, considerando que “é possível que a liberdade de expressão seja ilegitimamente restringida por condições de facto que coloquem, direta ou indiretamente em situação de risco ou maior vulnerabilidade aqueles que a exercem”, considerou que é uma obrigação de todo Estado “abster-se de atuar de maneira tal que propicie, estimule, favoreça ou aprofunde essa vulnerabilidade, e adotar, quando for pertinente, medidas necessárias e razoáveis para prevenir violações ou proteger os direitos de quem se encontre em tal situação”. No caso concreto, a Corte considerou que o Estado não demonstrou “ter realizado ações suficientes e efetivas para prevenir os atos de ameaças e hostilidades contra Luis Enrique Uzcátegui, no contexto particular do estado de Falcón”, e por isso “não cumpriu o seu dever de adotar as medidas necessárias e razoáveis para garantir de modo efetivo os [seus] direitos à integridade pessoal e à liberdade de pensamento e expressão”, nos termos da CADH.

    Sentença: Mérito e Reparações
    Relatório CIDH

  • Caso Norín Catriman e outros (líderes, membros e ativistas do povo indiano Mapuche) Vs. Chile.

    Sentença de 29 de maio de 2014. O caso se refere aos processos penais e condenações impostas a oito dirigentes, membros e ativistas do povo indígena Mapuche como autores de crimes qualificados como terrorismo, em aplicação da assim-denominada “Lei Antiterrorista”, em um contexto de protesto social a favor da recuperação de territórios ancestrais. Em sua decisão, a Corte examinou a compatibilidade das penas acessórias impostas neste caso contra as vítimas, que ficaram incapacitadas pelo prazo de quinze anos de “explorar um meio de comunicação social ou ser diretor ou administrador do mesmo, ou nele desempenhar funções relacionadas à emissão ou difusão de opiniões ou informações”. A Corte entendeu que essa pena acessória implica em uma restrição indevida do exercício do direito à liberdade de pensamento e expressão das vítimas. Acrescentou que como as vítimas são autoridades tradicionais do povo indígena Mapuche, a quem “cabe um papel determinante na comunicação dos interesses e na direção política, espiritual e social de suas respectivas comunidades”, a imposição dessa pena acessória “restringiu a sua possibilidade de participar da difusão de opiniões, ideias e informações no cumprimento de funções e meios de comunicação social, o que poderia limitar o âmbito de ação do seu direito à liberdade de pensamento e expressão no exercício de suas funções como líderes ou representantes de suas comunidades”.

    Sentença: Mérito, Reparações e Custas (em espanhol)
    Relatório CIDH (em espanhol)

  • Caso Granier e outros (Radio Caracas Televisión) Vs. Venezuela.

    Sentença de 22 de junho de 2015. A Corte Interamericana declarou o Estado de Venezuela responsável pela violação de diversos direitos em consequência do fechamento do canal de televisão Radio Caracas Televisión (“RCTV”), ocorrido em 27 de maio de 2007. Na época, o Estado decidiu não renovar a concessão para as transmissões da RCTV e, por isso, impediu a participação em processos administrativos de um meio de comunicação que expressava uma linha de trabalho crítica ao governo. Em particular, a Corte decidiu que o Estado da Venezuela restringiu indiretamente o exercício do direito à liberdade de expressão de dirigentes e jornalistas da RCTV e violou o direito à liberdade de expressão em relação ao dever de não discriminação.

    Sentença: Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas (em espanhol)
    Relatório CIDH (em espanhol)

  • Caso López Lone e outros Vs. Honduras.

    Sentença de 5 de outubro de 2015. A Corte reconheceu a relação existente entre os direitos políticos, a liberdade de expressão, o direito de reunião e a liberdade de associação. Reconheceu também em conjunto, esses direitos tornam possível a dinâmica democrática. Em situações de ruptura institucional, após um golpe de Estado, a relação entre esses direitos torna-se ainda mais manifesta. Do mesmo modo, a Corte apontou que as manifestações e expressões a favor da democracia devem contar com a máxima proteção possível, e, dependendo das circunstâncias, podem estar ligadas a todos ou a alguns desses direitos.

    Sentença: Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas (em espanhol)
    Relatório CIDH (em espanhol)


(1) Corte I.D.H. Caso Perozo e outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de janeiro de 2009. Serie C, N° 195, § 118; Corte I.D.H. Caso Ríos e outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de janeiro de 2009. Série C, N° 194, § 107. Ademais, inter alia, Corte I.D.H. Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Não Documentados. Opinião Consultiva OC-18/03. Série A, N° 18, § 112 a 172; Corte I.D.H. Caso do “Massacre de Mapiripán” Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de setembro de 2005. Série C, N° 134, § 173 a 189.

(2) Corte I.D.H. Caso Ríos e outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de janeiro de 2009. Série C, N° 194, § 107; Corte I.D.H. Caso Perozo e outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de janeiro de 2009. Série C, N° 195, § 118.

(3) Em semelhante sentido, Corte I.D.H. Caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 10 de julho de 2007. Série C, N° 167, § 147.

(4) Em semelhante sentido, Corte I.D.H. Caso Yatama Vs. Nicarágua. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de junho de 2005. Série C, N° 127, § 201; Corte I.D.H. Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Não Documentados. Opinião Consultiva OC-18/03. Série A, N° 18, § 89 e Condição Jurídica e Direitos Humanos da Criança. Opinião Consultiva OC-17/02 de 28 de agosto de 2002. Série A, N° 17, § 46.

  • A Associação Obrigatória de Jornalistas
    13 de novembro de 1985
    OC-5/85
  • Exigibilidade do Direito de Retificação ou Resposta
    29 de agosto de 1986
    OC-7/86