Sentença: Mérito, Reparações e Custas
Supervisão de Cumprimento de Sentença: 28-11-02 Olmedo | 28-11-03 Tentação
Demanda CIDH | Autos perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos
Sentenças: Competência | Mérito, Reparações e Custas
Supervisão de Cumprimento de Sentença: 01-06-01 Castillo | 21-09-05 Ivcher |
27-02-09 Ivcher | 24-11-09 Ivcher | 27-08-10 Ivcher
Demanda CIDH | Autos perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos
Sentença: Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas
Supervisão de Cumprimento de Sentença: 12-09-05 Herrera | 22-09-06 Herrera |
02-06-09 Herrera | 09-07-09 Herrera | 22-11-10 Herrera
Demanda CIDH | Autos perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos
Sentença: Mérito, Reparações e Custas
Supervisão de Cumprimento de Sentença:
02-02-06 Canese | 22-09-06 Canese | 10-12-07 Canese | 06-02-08 Canese |
06-08-08 Canese
Demanda CIDH | Autos perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos
Sentença: Mérito, Reparações e Custas
Supervisão de Cumprimento de Sentença: 30-11-07 Palamara | 15-12-08 Palamara |
21-09-09 Palamara
Demanda CIDH | Autos perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos
Sentença: Mérito, Reparações e Custas
Supervisão de Cumprimento de Sentença: 02-05-08 Reyes | 10-06-08 Reyes |
24-11-08 Reyes
Demanda CIDH | Autos perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos
Sentença: Mérito, Reparações e Custas
Supervisão de Cumprimento de Sentença: 18-05-10 Kimel | 15-11-10 Kimel
Demanda CIDH
Sentença: Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas
Supervisão de Cumprimento de Sentença: 01-09-10 Tristán
Demanda CIDH
Sentença: Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas
Demanda CIDH
Sentença: Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas
Demanda CIDH
Sentença: Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas
Demanda CIDH
Sentença: Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas
Demanda CIDH
Sentença: Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas
Demanda CIDH
Sentença: Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas
Relatório CIDH
Sentença: Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas
Demanda CIDH
Sentença: Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas
Relatório CIDH
Sentença de 3 de setembro de 2012. Nesta sentença, a Corte condenou o Estado venezuelano por sua responsabilidade na violação, entre outros direitos, do direito à vida de Néstor José Uzcátegui; dos direitos à liberdade e à integridade pessoal do defensor de direitos humanos Luis Enrique Uzcátegui e de Carlos Eduardo Uzcátegui; e do direito à liberdade de expressão de Luis Enrique Uzcátegui. Em relação a este último assunto, a sentença constata que diante do assassinato de Néstor Uzcátegui, seu irmão Luis Enrique não só denunciou os fatos perante a Promotoria, mas também afirmou, por meio de diferentes meios de comunicação que, a seu ver, o então Comandante Geral das Forças Armadas Policiais do Estado de Falcón era responsável por vários homicídios executados por “grupos de extermínio” a seu mando. Por ocasião de tais afirmações, Uzcátegui foi intimidado e hostilizado. Também foi objeto de uma denúncia pelo delito de difamação, por parte do Comandante policial concernido. A Corte deu por provadas as hostilidades e ameaças produzidos como efeito das denúncias de Uzcátegui. Do mesmo modo, considerou que as afirmações realizadas publicamente por Luis Enrique Uzcátegui podiam e deviam “ser entendidas como parte de um debate público mais amplo sobre a possível implicação das forças de segurança estatais em casos de graves violações de direitos humanos”. Levando em conta a relevância de tais afirmações, a Corte considerou que a existência do processo penal, sua duração no decorrer do tempo, e a circunstância do alto cargo de quem apresentou a denúncia “pode ter gerado um efeito intimidante ou inibidor no exercício da liberdade de expressão, contrário à obrigação estatal de garantir o livre e pleno exercício deste direito em uma sociedade democrática”. Sobre as ameaças e intimidações, a Corte, considerando que “é possível que a liberdade de expressão seja ilegitimamente restringida por condições de facto que coloquem, direta ou indiretamente em situação de risco ou maior vulnerabilidade aqueles que a exercem”, considerou que é uma obrigação de todo Estado “abster-se de atuar de maneira tal que propicie, estimule, favoreça ou aprofunde essa vulnerabilidade, e adotar, quando for pertinente, medidas necessárias e razoáveis para prevenir violações ou proteger os direitos de quem se encontre em tal situação”. No caso concreto, a Corte considerou que o Estado não demonstrou “ter realizado ações suficientes e efetivas para prevenir os atos de ameaças e hostilidades contra Luis Enrique Uzcátegui, no contexto particular do estado de Falcón”, e por isso “não cumpriu o seu dever de adotar as medidas necessárias e razoáveis para garantir de modo efetivo os [seus] direitos à integridade pessoal e à liberdade de pensamento e expressão”, nos termos da CADH.
Sentença: Mérito e Reparações
Relatório CIDH
Sentença de 29 de maio de 2014. O caso se refere aos processos penais e condenações impostas a oito dirigentes, membros e ativistas do povo indígena Mapuche como autores de crimes qualificados como terrorismo, em aplicação da assim-denominada “Lei Antiterrorista”, em um contexto de protesto social a favor da recuperação de territórios ancestrais. Em sua decisão, a Corte examinou a compatibilidade das penas acessórias impostas neste caso contra as vítimas, que ficaram incapacitadas pelo prazo de quinze anos de “explorar um meio de comunicação social ou ser diretor ou administrador do mesmo, ou nele desempenhar funções relacionadas à emissão ou difusão de opiniões ou informações”. A Corte entendeu que essa pena acessória implica em uma restrição indevida do exercício do direito à liberdade de pensamento e expressão das vítimas. Acrescentou que como as vítimas são autoridades tradicionais do povo indígena Mapuche, a quem “cabe um papel determinante na comunicação dos interesses e na direção política, espiritual e social de suas respectivas comunidades”, a imposição dessa pena acessória “restringiu a sua possibilidade de participar da difusão de opiniões, ideias e informações no cumprimento de funções e meios de comunicação social, o que poderia limitar o âmbito de ação do seu direito à liberdade de pensamento e expressão no exercício de suas funções como líderes ou representantes de suas comunidades”.
Sentença: Mérito, Reparações e Custas (em espanhol)
Relatório CIDH (em espanhol)
Sentença de 22 de junho de 2015. A Corte Interamericana declarou o Estado de Venezuela responsável pela violação de diversos direitos em consequência do fechamento do canal de televisão Radio Caracas Televisión (“RCTV”), ocorrido em 27 de maio de 2007. Na época, o Estado decidiu não renovar a concessão para as transmissões da RCTV e, por isso, impediu a participação em processos administrativos de um meio de comunicação que expressava uma linha de trabalho crítica ao governo. Em particular, a Corte decidiu que o Estado da Venezuela restringiu indiretamente o exercício do direito à liberdade de expressão de dirigentes e jornalistas da RCTV e violou o direito à liberdade de expressão em relação ao dever de não discriminação.
Sentença: Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas (em espanhol)
Relatório CIDH (em espanhol)
Sentença de 5 de outubro de 2015. A Corte reconheceu a relação existente entre os direitos políticos, a liberdade de expressão, o direito de reunião e a liberdade de associação. Reconheceu também em conjunto, esses direitos tornam possível a dinâmica democrática. Em situações de ruptura institucional, após um golpe de Estado, a relação entre esses direitos torna-se ainda mais manifesta. Do mesmo modo, a Corte apontou que as manifestações e expressões a favor da democracia devem contar com a máxima proteção possível, e, dependendo das circunstâncias, podem estar ligadas a todos ou a alguns desses direitos.
Sentença: Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas (em espanhol)
Relatório CIDH (em espanhol)
(1) Corte I.D.H. Caso Perozo e outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de janeiro de 2009. Serie C, N° 195, § 118; Corte I.D.H. Caso Ríos e outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de janeiro de 2009. Série C, N° 194, § 107. Ademais, inter alia, Corte I.D.H. Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Não Documentados. Opinião Consultiva OC-18/03. Série A, N° 18, § 112 a 172; Corte I.D.H. Caso do “Massacre de Mapiripán” Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de setembro de 2005. Série C, N° 134, § 173 a 189.
(2) Corte I.D.H. Caso Ríos e outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de janeiro de 2009. Série C, N° 194, § 107; Corte I.D.H. Caso Perozo e outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de janeiro de 2009. Série C, N° 195, § 118.
(3) Em semelhante sentido, Corte I.D.H. Caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 10 de julho de 2007. Série C, N° 167, § 147.
(4) Em semelhante sentido, Corte I.D.H. Caso Yatama Vs. Nicarágua. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de junho de 2005. Série C, N° 127, § 201; Corte I.D.H. Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Não Documentados. Opinião Consultiva OC-18/03. Série A, N° 18, § 89 e Condição Jurídica e Direitos Humanos da Criança. Opinião Consultiva OC-17/02 de 28 de agosto de 2002. Série A, N° 17, § 46.