Liberdade de Expressão

Liberdade de Expressão e Pobreza

Desafios para a Liberdade de Expressão, Intervenção de Catalina Botero, Relatora Especial para a Liberdade de Expressão da CIDH.

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Relatórios sobre Países

Princípio Básico

Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão adotada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 2000.

Publicações

Marco Jurídico Interamericano sobre o Direito à Liberdade de Expressão (2009)Marco Jurídico Interamericano sobre o Direito à Liberdade de Expressão (2009)
O objetivo desta publicação é apresentar de modo sistemático e atualizado a jurisprudência interamericana que define o âmbito de aplicação e o conteúdo deste direito. Entre os temas mais importantes, destacam-se: a importância, função, características e restrições ao exercício do direito à liberdade de expressão, bem como os tipos de discurso protegidos; a proibição da censura e das restrições indiretas; os jornalistas e os meios de comunicação social; a liberdade de expressão por parte de funcionários públicos; e a liberdade de expressão no âmbito dos processos eleitorais.

Padrões de Liberdade de Expressão para uma Radiodifusão Livre e Inclusiva (2009)Padrões de Liberdade de Expressão para uma Radiodifusão Livre e Inclusiva (2009)
Esta publicação expõe as pautas e diretrizes que têm sido desenvolvidas tanto pela Corte Interamericana quanto pela Comissão Interamericana e a Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão, relativas à necessidade de uma adequada regulação do espectro eletromagnético para garantir uma radiodifusão livre, democrática, independente, vigorosa, plural e diversificada, que assegure o maior gozo deste direito para o maior número de pessoas, e, por conseguinte, a maior circulação de opiniões e informações. Disponível em espanhol e inglês.

Uma Agenda Continental para a Defesa da Liberdade de Expressão (2009)Uma Agenda Continental para a Defesa da Liberdade de Expressão (2009)
Esta publicação, além fazer um resumo dos padrões interamericanos em matéria de liberdade de expressão, reconhece os avanços regionais alcançados nas Américas em relação à plena garantia do direito à liberdade de expressão, mostra os mais importantes desafios que a região enfrenta nesta matéria e apresenta uma série de recomendações concretas, viáveis e factíveis que a Relatoria considera necessárias para enfrentar tais desafios.

“A Comissão observa que a complexidade da situação político-social da Guatemala tem um impacto direto sobre o exercício da liberdade de expressão e o acesso à informação. Um dos pilares básicos dos sistemas democráticos é o respeito aos direitos fundamentais dos indivíduos sob os princípios de igualdade e não discriminação. A pobreza e a marginalização social em que vive um amplo setor da sociedade guatemalteca viola a liberdade de expressão, toda vez que essas vozes se encontram menosprezadas e com difícil acesso ao debate de ideias e opiniões. Nesse sentido, como foi apontado pela Comissão em capítulos anteriores, a existência de políticas e práticas discriminatórias dirigidas aos povos indígenas, entre outros, viola os Acordos de Paz e restringe o pleno exercício do direito à liberdade de expressão desses setores. Sua situação à margem dos espaços públicos de discussão faz com que a sociedade guatemalteca seja privada de escutar esses setores majoritários da população no desenvolvimento de políticas nacionais que lhes dizem respeito de forma direta. [417] Em função do compromisso feito pelo Estado nos Acordos de Paz, é necessário que tanto o Estado quanto a sociedade guatemalteca envidem as medidas necessárias para superar a marginalização e garantir a liberdade de expressão dos diferentes setores da sociedade guatemalteca”
2. Toda pessoa tem o direito de buscar, receber e divulgar informação e opiniões livremente, nos termos estipulados no Artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Todas as pessoas devem contar com igualdade de oportunidades para receber, buscar e divulgar informação por qualquer meio de comunicação, sem discriminação por nenhum motivo, inclusive os de raça, cor, religião, sexo, idioma, opiniões políticas ou de qualquer outra índole, origem nacionais ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
12. Os monopólios ou oligopólios na propriedade e controle dos meios de comunicação devem estar sujeitos a leis anti-monopólio, uma vez que conspiram contra a democracia ao restringiram a pluralidade e a diversidade que asseguram o pleno exercício do direito dos cidadãos à informação. Em nenhum caso essas leis devem ser exclusivas para os meios de comunicação. As concessões de rádio e televisão devem considerar critérios democráticos que garantam uma igualdade de oportunidades de acesso a todos os indivíduos.