CIDH expressa sua preocupação com a iniciativa de reforma constitucional no Brasil que reduziria a idade de responsabilidade penal dos adolescentes
23 de março de 2015
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) expressa sua preocupação pela iniciativa de reformar a Constituição Federal do Brasil, com o objetivo de reduzir a idade de responsabilidade penal dos adolescentes, que passaria de 18 para 16 anos. A Constituição Federal do Brasil prevê que crianças e adolescentes menores de 18 anos não podem ser responsabilizadas por atos que constituem infrações às leis penais da mesma maneira que adultos e estabelece um sistema de justiça juvenil em função do seu caráter de desenvolvimento e processo de crescimento. A Constituição Federal do Brasil e o Estatuto da Criança e do Adolescente (legislação específica em matéria de criança) são consoantes com os inúmeros instrumentos internacionais de direitos humanos que estabelecem a idade de 18 anos para determinar a responsabilidade penal das pessoas como adultos, bem como com as decisões da Corte Interamericana e da CIDH.
A CIDH expressa sua preocupação com a possibilidade de que se adotem reformas constitucionais que sejam contrárias às obrigações internacionais livremente assumidas pelos Estados ao ratificar tratados internacionais, e que sejam contrárias ao direito internacional dos direitos humanos. A Comissão considera que a atual proposta de reforma constitucional que está sendo analisada pela Câmara dos Deputados do Brasil constituiria um grave retrocesso e uma violação dos direitos fundamentais dos adolescentes, pois viola sua garantia de ser tratado por uma justiça juvenil especializada.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê atualmente um sistema de justiça juvenil para pessoas menores de 18 anos, o qual as responsabiliza por suas ações contrárias à lei penal. Este sistema estabelece que as medidas devem ser destinadas à ressocialização e formação dos adolescentes que tenham cometido algum ato criminoso, com o objetivo de apoiar a sua reintegração na sociedade de forma positiva e construtiva.
A CIDH compartilha da preocupação com o clima de violência que existe em algumas regiões do Brasil e reconhece o direito e dever do Estado de garantir a segurança de todas as pessoas. A CIDH também está preocupada com o nível de vitimização que as crianças e os adolescentes sofrem neste contexto. Ao contrário do que muitas vezes aparece no discurso político e social, as crianças e adolescentes são um dos grupos mais afetados pela violência. Segundo dados oficiais, nos últimos 12 anos, a violência e as agressões foram as principais causas de morte na adolescência. Em 2012, 36,5% de todos os adolescentes mortos, entre 10 e 18 anos, perderam a vida em consequência da violência interpessoal, em oposição a 4,8% da população em geral.
Por outro lado, as estatísticas mostram que, ao contrário do que é alegado como justificativa para as propostas de redução da idade de responsabilidade penal, os adolescentes não são os principais responsáveis pelo ambiente de insegurança e criminalidade. Os atos criminosos cometidos por adolescentes representam 4% do total de crimes cometidos por adultos. De todos os atos criminosos cometidos por adolescentes, 2,9% correspondem a crimes considerados graves. A CIDH considera que, em conformidade com o direito internacional dos direitos humanos, o modelo de justiça restaurativa deve ser aplicado aos adolescentes no Brasil. Também entende que existe a necessidade de avanços urgentes a serem feitos no sentido de tornar este modelo totalmente compatível com as normas de proteção aos direitos das crianças e adolescentes.
A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandado surge da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem o mandato de promover a observância dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA sobre o tema. A CIDH está integrada por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sendo que eles não representam seus países de origem ou residência.
No. 036/15