A CIDH e a RELE manifestam preocupação diante das novas regulamentações sobre telecomunicações e segurança cibernética em Cuba, e alertam sobre os riscos para o exercício das liberdades fundamentais na Internet

22 de setembro de 2021

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Washington, D.C. - A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e sua Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão (RELE) expressam preocupação com a nova regulamentação sobre telecomunicações e segurança cibernética em Cuba, que restringiria e criminalizaria discursos legítimos e especialmente protegidos pelo Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Neste sentido, instam o Estado a garantir o pleno exercício da liberdade de expressão, adaptando seus regulamentos de acordo com as normas internacionais nesta área.

A través dos diferentes mecanismos de monitoramento, recebeu-se informação sobre o impacto que o Decreto-Lei 35 de Telecomunicações e a Resolução 105 de Resposta a Incidentes de Segurança Cibernética – publicadas no Diário Oficial no dia 17 de agosto de 2021 – teriam no exercício da liberdade de expressão na internet e no direito à privacidade das pessoas usuárias. Além disso, organizações da sociedade civil denunciam que essas normativas se enquadram em um contexto mais amplo de controle estatal da dissidência e das manifestações sociais, uma vez que a internet se transformou em um espaço fundamental para exercer o direito ao protesto em Cuba. 

Em especial, a CIDH e a RELE observam que essa normativa poderia limitar expressões críticas e dissidentes, dentre outros discursos de interesse público, com o suposto objetivo de proteger a segurança, a ordem pública, a defesa nacional ou outros interesses governamentais. Isto, dado que as normas estabelecem categorias amplas e imprecisas que abririam margem para uma aplicação arbitrária e discricional por parte do Estado. Assim como argumentou a Comissão, as normas legais vagas ou ambíguas, que outorgam faculdades discricionais amplas às autoridades, são incompatíveis com os parâmetros interamericanos, uma vez que podem dar margem para atos arbitrários equivalentes à censura prévia ou que imponham responsabilidades desproporcionais diante de discursos especialmente protegidos. 

Neste contexto, observa-se que o Decreto-Lei 35 impõe aos usuários, entre outras obrigações, a obrigação de abster-se de utilizar o serviço para transmitir informações ofensivas à "moral pública", e a de impedir o uso dos serviços de telecomunicações para fins de "minar a segurança e a ordem interna do país, ou para transmitir informações e notícias falsas". A Resolução 105 sobre Segurança Cibernética criminaliza ações como "subversão social", "reprodução de falsas notícias na mídia" e "disseminação prejudicial". Além disso, sob estes regulamentos, o incitamento às mobilizações sociais, a divulgação de "mensagens ofensivas e difamações com impacto no prestígio do país", e a promoção da "indisciplina social" seriam considerados incidentes de "alta" e "muito alta" insegurança cibernética e, portanto, sujeitos a punições. A aplicação dessas disposições poderia ser particularmente arriscada devido aos desafios às instituições democráticas em Cuba. Neste sentido, no Relatório sobre a situação de direitos humanos em Cuba (2020), considera-se que não existem elementos fundamentais e instituições inerentes a uma democracia representativa, não há independência judicial e existem limitações à separação dos poderes. 

Por outro lado, observa-se que alguns dos objetivos que o Decreto-Lei 35 e a Resolução 105 invocam para limitar a liberdade de expressão não são consistentes com as disposições interamericanas de direitos humanos. Esse é o caso, por exemplo, da proteção do "prestígio do país", da "disciplina social" ou da estabilidade do funcionamento das "estruturas de massas". Neste sentido, destacou-se anteriormente que os Estados não são livres para interpretar de qualquer maneira o conteúdo destes objetivos com o fim de justificar uma limitação à liberdade de expressão em casos concretos. Além disso, conforme entendeu a Corte Interamericana, os objetivos destinados a proteger a "ordem pública" não podem ser invocados para suprimir, desnaturalizar ou para privar de conteúdo real um direito garantido pela Convenção; ao contrário, devem ser interpretados de forma estritamente em conformidade com as justas exigências de uma sociedade democrática.

Finalmente, a CIDH e sua Relatoria Especial expressam preocupação com as tarefas de prevenção, detecção e resposta que o Estado propõe a través da Resolução 105 sobre Segurança Cibernética que possam implicar na implementação de sistemas institucionais de monitoramento e filtragem de conteúdo da Internet, levando à censura prévia de publicações, lembrando que o princípio 5 da Declaração Princípios sobre Liberdade de Expressão da CIDH dispõe que a censura prévia, interferência ou pressão direta ou indireta sobre qualquer expressão, opinião ou informação deve ser proibida por lei.

Diante disso, a CIDH e sua Relatoria reiteram as recomendações realizadas no Relatório especial sobre a situação da liberdade de expressão em Cuba (2018), e instam o Estado a adequar sua normativa de acordo com as normas e princípios internacionais de direitos humanos. Em particular, a RELE reitera que qualquer política pública nesta área deve proteger a natureza multidirecional da Internet e permitir a busca e a disseminação de informações e ideias de todo tipo, não apenas aquelas que obedecem a uma interpretação oficial do interesse nacional.

A Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão é um escritório criado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), com o objetivo de estimular a defensa hemisférica do direito à liberdade de pensamento e expressão, considerando seu papel fundamental na consolidação e o desenvolvimento do sistema democrático.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

No. 249/21

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