A CIDH solicita à Corte IDH a ampliação de medidas provisórias em favor de Lesther Lenin Alemán Alfaro e de Freddy Alberto Navas López, e de seus núcleos familiares, em face de extrema situação de risco na Nicarágua

25 de agosto de 2021

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Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) solicitou à Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) a ampliação das medidas provisórias para proteger os direitos de Lesther Lenin Alemán Alfaro e de Freddy Alberto Navas López, assim como dos seus respectivos núcleos familiares, que se encontram em uma situação de extrema gravidade e urgência de danos irreparáveis aos seus direitos na Nicarágua. A solicitação da concessão de tais medidas consiste em uma ampliação daquelas já concedidas em 24 de junho de 2021 no Caso Juan Sebastián Chamorro e outros relativo à Nicarágua.

Em ambos os casos, em que pese a vigência de medidas cautelares em favor de tais pessoas desde 2018 (MC-1343-18) e 2019 (MC-621-19) respectivamente, a situação de risco tem aumentado no atual contexto de crise dos direitos humanos no país. Em especial, a CIDH levou em conta o perfil de ambas as pessoas, sendo que Lesther Alemán pertence ao Movimento Universitário Estudantil da Nicarágua, e Freddy Navas ao Movimento Campesino da Nicarágua. Também foram destacadas as ações adotadas por ambas as pessoas desde o início da crise de direitos humanos em abril de 2018, assim como as demandas dos seus Movimentos para garantir que as eleições gerais em novembro de 2021 gozem de todas as garantias democráticas.

As informações recebidas sugerem que a privação de liberdade de ambas as pessoas guarda estreita relação com um propósito de silenciar toda pessoa opositora, ou tida como tal, mediante represálias e com isto enviar uma mensagem de punição a todas as pessoas que se manifestem ou protestem contra as ações estatais ou que demandem garantias democráticas nas próximas eleições gerais de novembro de 2021. Assim como ocorre com as pessoas beneficiárias de medidas provisórias, no presente caso existem indícios de arbitrariedade na detenção realizada em julho de 2021, que guarda relação com a utilização de um marco normativo que termina por criminalizar a oposição; além disso, não se conta com informações concretas sobre suas condições atuais de detenção ou seu paradeiro oficial nem sobre as medidas efetivas para proteger seus direitos em risco nem as alegadas violações ao devido processo.

Do mesmo modo que a Corte Interamericana ordenou no Caso Juan Sebastián Chamorro e outros, a Comissão solicita à Corte que requeira ao Estado da Nicarágua que:

a.     Proceda à liberação imediata de Lesther Lenin Alemán Alfaro e de Freddy Alberto Navas López; e

b.     Adote de forma imediata as medidas necessárias para proteger de modo efetivo a vida, a integridade e a liberdade pessoal de Lesther Lenin Alemán Alfato e de Freddy Alberto Navas López e seus núcleos familiares.

Do mesmo modo, com vistas a garantir as decisões da honorável Corte Interamericana, a Comissão solicita que a Corte IDH requeira à Nicarágua que:

c.      Permita que tanto uma delegação da CIDH como uma da Corte Interamericana possam ingressar no território da Nicarágua para conferir a implementação das presentes medidas provisórias e buscar a sua efetividade.

No momento de decidir solicitar medidas provisórias, a CIDH leva em conta o mencionado no artigo 76 do seu Regulamento e as informações disponíveis que lhe permitam sustentar o cumprimento dos requisitos do artigo 63.2 da Convenção Americana. No processo de avaliação, a solicitação é feita atendendo ao problema apresentado, à efetividade das ações estatais frente à situação descrita, e ao grau de desproteção em que estariam as pessoas sobre quem são solicitadas as medidas provisórias caso elas não sejam adotadas. Em todos os momentos, é dada atenção ao contexto no qual são inseridos os fatos que motivam uma solicitação de medidas provisórias perante a Corte Interamericana.

As medidas provisórias são emitidas pela Corte IDH em casos de extrema gravidade e urgência para evitar danos irreparáveis às pessoas; elas têm caráter obrigatório para os Estados, razão pela qual as decisões nelas contidas exigem dos Estados a adoção de ações específicas para resguardar direitos e/ou proteger a vida de pessoas ou coletivos que estejam sob ameaça.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

No. 220/21

2:48 PM