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Imprensa da CIDH
Washington, D.C. - A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apresentou no dia 1 de maio de 2021 perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) o caso Jorge Marcial Tzompaxtle Tecpile e outros, relativo ao México. O caso refere-se à detenção ilegal e arbitrária de Jorge Marcial Tzompaxtle Tecpile, Gerardo Tzompaxtle Tecpile e Gustavo Robles López, à aplicação da figura jurídica de “arraigo”, e à falta de garantias judiciais no processo penal contra eles.
Em seu Relatório de Mérito, a Comissão concluiu que as vítimas, detidas em janeiro de 2006 por policiais em uma rodovia entre as cidades de Veracruz e a Cidade do México, foram detidas e revistadas sem um mandado judicial e sem evidência de uma situação de flagrante delito. A este respeito, a CIDH observou que o Estado não indicou a existência de razões ou parâmetros objetivos que pudessem justificar a detenção e a ação de busca; nem se referiu à legislação que estabelece a exigência de que as autoridades policiais prestem contas, por escrito e perante seus superiores, sobre as razões por trás de uma detenção e de uma ação de busca quando não há um mandado judicial ou situação de flagrante delito. Diante do exposto acima, a Comissão considerou que a detenção foi ilegal e arbitrária, e que a ação de busca realizada no veículo após a detenção causou um dano ao direito à privacidade. A CIDH também levou em consideração que as vítimas não foram informadas das razões de sua detenção e não foram apresentadas à autoridade judicial em prazo razoável.
Por outro lado, a CIDH analisou a figura jurídica de “arraigo” à luz dos parâmetros interamericanos e estabeleceu que a aplicação desta figura no caso concreto constituiu uma medida de caráter punitivo e não preventivo, cuja imposição não se encontra justificada em relação a pessoas que não foram condenadas e muito menos em relação a pessoas que nem sequer estão sendo penalmente processadas; que esta situação afetou o princípio da inocência da vítima; e apontou que esta figura jurídica é contrária à Convenção Americana, constituindo neste caso uma detenção arbitrária, uma vez que não tem um propósito legítimo e não atende aos requisitos de idoneidade, necessidade e proporcionalidade. Além disso, a CIDH considerou que a aplicação da prisão preventiva após o “arraigo” foi arbitrária uma vez que a mesma foi sustentada em supostos indícios de responsabilidade, nos quais se fala inclusive de uma presunção de responsabilidade que não foi refutada pelos acusados.
Além disso, a Comissão observou que o Estado não refutou as alegações da parte peticionária a respeito da situação de isolamento e falta de comunicação à qual as vítimas foram submetidas em pelo menos duas ocasiões durante sete horas e meia e um dia e meio, respectivamente; portanto, concluiu que esses eventos afetaram a integridade física das vítimas. Também constatou que, a pesar da falta de provas relacionadas às condições desfavoráveis do centro de custódia ou dos centros penitenciários aonde as vítimas estiveram detidas, o somatório das violações resultantes da privação de liberdade de forma arbitrária e com base em um processo sem as devidas garantias judiciais também afetou o direito das vítimas à integridade psíquica.
Finalmente, a Comissão considerou que o Estado violou o direito à comunicação prévia e pormenorizada das acusações à defesa técnica nos primeiros dias após a prisão, uma vez que, durante esse tempo, realizaram-se diligências relevantes através das quais foram reunidas provas contra as vítimas e foi ordenada a sua detenção.
Com base nessas considerações, a CIDH concluiu que o Estado mexicano é
internacionalmente responsável pela violação dos artigos 5.1 (direito à
integridade física), 7.1, 7.2, 7.3, 7.4, 7.5 e 7.6 (direito à liberdade); 8.1,
8.2, 8.2 b), 8.2 d), e 8.2 e) (direito às garantias judiciais); 11.2 (direito à
privacidade); e 25.1 (direito à proteção judicial) da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, em relação às obrigações estabelecidas nos artigos 1.1 e 2
deste instrumento.
Em seu Relatório de Mérito, a Comissão recomendou ao Estado:
1. Reparar integralmente às vítimas Jorge Marcial Tzompaxtle Tecpile, Gerardo
Tzompaxtle Tecpile e aos beneficiários de Gustavo Robles López, a través de
medidas de compensação pecuniária e de satisfação, incluindo a compensação pelos
danos materiais e não materiais causados como resultado das violações declaradas
no relatório.
2. Brindar de forma gratuita, imediata e pelo tempo que seja necessário, o
tratamento de saúde física ou mental às vítimas deste caso.
3. Adequar o ordenamento jurídico interno, incluindo as normas constitucionais e legais que mantenham a figura jurídica de “arraigo”, com o objetivo de eliminar definitivamente a referida figura. Enquanto isso acontece, garantir que os/as operadores/as de justiça que são chamados/as a aplicar a figura jurídica de “arraigo” não a apliquem, mediante um devido controle de convencionalidade, à luz dos parâmetros estabelecidos no relatório.
4. Realizar os procedimentos disciplinares, administrativos ou outros adequados, a fim de investigar diligentemente, imparcialmente e dentro de um prazo razoável os fatos relacionados às violações dos direitos humanos declaradas no relatório, com o objetivo de esclarecer as múltiplas irregularidades analisadas, estabelecer as respectivas responsabilidades e impor as punições correspondentes.
A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato decorre da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem o mandato de promover a aplicação e a defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA nesta área. A CIDH é composta por sete membros independentes que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA de forma pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.
No. 141/21