A CIDH concede medidas cautelares a 8 pessoas privadas de liberdade na Nicarágua

4 de janeiro de 2024

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Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) emitiu em 30 de dezembro de 2023 a Resolução 89/23, por meio da qual concede medidas cautelares em favor de Kevin Emilio Castillo Prado, Víctor Jobelni Ticay Ruiz, Sergio Catarino Castiblanco Hernández, Jacqueline de Jesús Rodríguez Herrera, JECW, Olesia Auxiliadora Muñoz Pavón, Anielka Lucía García Zapata e Melba Damaris Hernández, após considerar que se encontram em uma situação de gravidade e urgência de risco de dano irreparável aos seus direitos na Nicarágua.

Segundo a parte solicitante, as pessoas identificadas foram privadas de liberdade em um contexto de perseguição e criminalização contra pessoas opositoras e críticas ao atual governo. As pessoas identificadas não estariam em condições adequadas de detenção, sem acesso à assistência médica, em que pese padecerem de diversos problemas de saúde. Por sua vez, o Estado não forneceu informações.

Após analisar as alegações de fato e de direito referidas no presente caso, a CIDH considerou que as pessoas identificadas se encontram em uma situação de gravidade e urgência, posto que seus direitos à vida, integridade pessoal e saúde estão em risco de dano irreparável. Portanto, nos termos do Artigo 25 do Regulamento, se solicita ao Estado da Nicarágua que:

  1. Adote as medidas necessárias para proteger os direitos à vida, integridade pessoal e saúde das pessoas beneficiárias;
  2. Adote as medidas necessárias para assegurar que as condições de detenção das pessoas beneficiárias sejam compatíveis com os parâmetros internacionais aplicáveis na matéria, entre elas:
    1. se garanta que não sejam alvo de ameaças, intimidações, assédios ou agressões dentro dos centros penitenciários;
    2. se garanta o acesso aos cuidados médicos adequados e especializados, e se realize imediatamente uma avaliação médica especializada sobre sua situação de saúde;
    3. se providencie os tratamentos e medicamentos necessários para tratar os padecimentos de saúde;
    4. se garanta o contato regular e o acesso aos seus familiares e advogados, e
    5. se avalie a possibilidade de se aplicar medidas alternativas à privação da liberdade, dada a impossibilidade de se proteger seus direitos sob as atuais condições de detenção;
  3. acorde as medidas a serem adotadas com as pessoas beneficiárias e seus representantes; e
  4. informe sobre as ações tomadas a fim de investigar os supostos fatos que deram lugar à adoção da presente resolução e assim evitar a sua repetição.

A concessão da medida cautelar e sua adoção pelo Estado não constituem prejulgamento sobre uma eventual petição perante o sistema interamericano na qual sejam alegadas violações aos direitos protegidos na Convenção Americana e em outros instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 008/24

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