Dia Internacional das Vítimas de Desaparecimento Forçado: a CIDH, o Comitê das Nações Unidas contra os Desaparecimentos Forçados e o Grupo de Trabalho sobre os Desaparecimentos Forçados ou Involuntários chamam os Estados a adotar e implementar estratégias de busca e investigação no âmbito de uma política integral em matéria de desaparecimentos

30 de agosto de 2021

Genebra/Washington, D.C. – No marco do Dia Internacional das Vítimas de Desaparecimento Forçado, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), o Comitê de Nações Unidas contra os Desaparecimentos Forçados (CED) e o Grupo de Trabalho sobre os Desaparecimentos Forçados ou Involuntários (GTDF1) chamam os Estados da região a adotar as medidas necessárias para a construção e implementação de uma política integral em matéria de desaparecimento forçado que inclua a busca de pessoas desaparecidas e a investigação do seu desaparecimento dentro das suas prioridades. Também urgem os Estados a assegurar a coordenação e cooperação de todas as instituições e entidades estatais cuja participação seja necessária para garantir uma busca e investigação efetivas, prontas e exaustivas.

Nos últimos meses, a CIDH, o CED e o GTDFI notaram avanços e boas práticas por parte de diferentes Estados da região na elaboração de estratégias integrais de busca e investigação. Em especial, reconhecem a adoção dos Planos Nacionais de Busca de Pessoas Desaparecidas no Peru, em 2021; e na Colômbia, em 2020 e 2021, como ferramentas programáticas da política pública de busca e cujo conteúdo foi produto de um processo participativo no qual interviram diferentes atores, tais como vítimas, organizações da sociedade civil, autoridades estatais e organizações internacionais. Além disso, destacam a adoção no México do protocolo Homologado de Busca, em 2020; e o Protocolo Adicional para a Busca de Crianças e Adolescentes, em 2021; como instrumentos normativos que estabelecem mecanismos, procedimentos e métodos diferenciados para a busca e localização de pessoas desaparecidas e da infância desaparecida, respectivamente; assim como a construção participativa do Mecanismo Extraordinário de Identificação Forense como parte da política em matéria de identificação humana e a criação de centros descentralizados para a identificação forense como o Centro Regional de Identificação Humana de Coahuila.

Apesar do exposto acima, persistem desafios em matéria de coordenação interinstitucional que podem comprometer a busca e a localização efetiva das pessoas desaparecidas, assim como a investigação do seu desaparecimento. Por isso, chamam os Estados da região a eliminar todos os obstáculos jurídicos e fáticos que impeçam tal coordenação interinstitucional, assim como a assegurar uma estratégia clara e coordenada de busca e investigação na qual todos os órgãos estatais prestem a assistência necessária no âmbito das suas atribuições. Em especial, reiteram a obrigação de assegurar que a busca e a investigação penal se inter-relacionam e se reforçam mutuamente, e recordam a importância de estabelecer mecanismos e procedimentos de articulação, coordenação e intercâmbio sistemático de informações entre as instituições ou unidades encarregadas da busca e investigação penal, especialmente naqueles casos em que exista uma separação orgânica das atribuições.

A CIDH, o CED e o GTDFI coincidem em que as obrigações de busca e investigação devem se materializar através de um conjunto articulado de medidas legislativas, administrativas, judiciais e de qualquer outra índole que tenham por objetivo prevenir e pôr fim ao desaparecimento forçado. Por tais motivos, enfatizam a importância de se adotar uma política pública integral em matéria de desaparecimento forçado que permita o esclarecimento dos casos ocorridos no passado e dos mais recentes, assegurando a busca das pessoas desaparecidas, a identificação e a sanção dos perpetradores, a prevenção desses atos, assim como a adoção de medidas de proteção para as vítimas, seus familiares, aqueles que os acompanham e os que participam na busca e investigação e de outras medidas de não repetição. Em especial, destacam que a política em matéria de busca de pessoas deve se construir sobre a base das obrigações estatais de buscar, localizar, liberar, identificar, respeitar e restituir o corpo ou os restos mortais, segundo corresponda, de toda pessoa submetida ao desaparecimento, com enfoque diferenciado.

Além do acima exposto, a CIDH, o CED e o GTDFI chamam os Estados a assegurar que a construção e implementação das políticas públicas em matéria de busca e investigação sejam resultado de um processo aberto, deliberativo e amplamente participativo, com a participação de vítimas, de organizações da sociedade civil e de qualquer outra pessoa com experiência e vontade de cooperar. Sobre este tema, lembram que os parâmetros internacionais e interamericanos demarcaram a importância dos princípios de participação social e de acesso à informação como garantia de transparência e prestação de contas na construção de políticas públicas com enfoque de direitos humanos.

Finalmente, a CIDH, o CED e o GTDFI instam os Estados da região americana que ainda não o fizeram a ratificar a Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, assim como a Convenção Internacional para a Proteção de todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados, como expressão oficial do seu compromisso para prevenir e erradicar essa prática aberrante. Também fazem um chamado à aplicação dos Princípios Orientadores para a Busca de Pessoas Desaparecidas do Comitê das Nações Unidas contra o Desaparecimento Forçado e das recomendações do Grupo de Trabalho sobre as normas e políticas públicas para a investigação eficaz dos desaparecimentos forçados.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

No. 224/21

10:00 AM