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Imprensa da CIDH
Washington, D.C.- A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) comunica sua decisão de aprovar e publicar o acordo de solução amistosa relativo ao Caso 12.277 Fazenda Ubá, do Brasil, assinado em 19 de julho de 2010, entre o Estado do Brasil e o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL), em sua qualidade de organização representante das vítimas.
Em 4 de maio de 2000, a CIDH recebeu uma petição apresentada pelo CEJIL, na qual se alegava a responsabilidade internacional da República Federativa do Brasil pela violação dos direitos humanos à vida, às garantias judiciais e à proteção judicial, protegidos pela Convenção Americana de Direitos Humanos, em prejuízo de oito trabalhadoras e trabalhadores rurais, entre eles uma mulher grávida, que foram supostamente assassinados na área da fazenda Ubá, município de São João do Araguaia, Estado do Pará, por um grupo de homens armados durante um processo de despejo rural em 13 de junho de 1985.
Em 19 de julho de 2010, as partes assinaram um acordo de solução amistosa no qual o Estado brasileiro reconheceu sua responsabilidade internacional pela violação dos direitos à vida, à proteção e às garantias judiciais em prejuízo de João Evangelista Vilarins, Francisco Ferreira Alves, Januário Ferreira Lima, Luis Carlos Pereira de Souza, Francisca de Tal, José Pereira da Silva, Valdemar Alves de Almeida e Nelson Ribeiro, trabalhadoras e trabalhadores rurais.
No referido acordo, foram estabelecidas medidas concretas para garantir aos familiares dessas vítimas a reparação dos danos materiais e morais, com destaque para o pagamento de uma reparação econômica, o reconhecimento público da responsabilidade e o pedido de desculpas em uma cerimônia pública; medidas judiciais para processar e julgar as pessoas envolvidas nos fatos; uma ação civil de indenização contra os autores dos crimes promovida pela Defensoria Pública Estatal; um monumento em memória dos fatos e das vítimas; a inclusão efetiva de familiares das vítimas em programas e projetos assistenciais e educativos, o acesso a assentamentos rurais e a adoção de medidas de não repetição, entre outras.
A Comissão acompanhou de perto o desenrolar dessa solução amistosa e valoriza os esforços empreendidos por ambas as partes durante a negociação do acordo para alcançar uma solução amistosa que resultou compatível com o objeto e a finalidade da Convenção. Além disso, saúda as partes pela sua disposição e vontade de avançar na solução do caso pela via alternativa.
Com relação ao grau de cumprimento do acordo, em seu relatório a Comissão valorizou os avanços presentes em cada uma das cláusulas e decidiu declarar o cumprimento total das cláusulas 5 (ato de reconhecimento de responsabilidade internacional), 6 (publicação do acordo de solução amistosa), 11 (indenização), 12 (renúncia à prescrição), 16 (projeto de lei para indenização), 20 (defensorias agrárias) e 21 (incentivo dos trabalhos da Comissão estadual de conflitos da terra). Além disso, a Comissão decidiu declarar o cumprimento parcial substancial das cláusulas 13 (pensão legal vitalícia) e 17 (inclusão em programas e projetos estatais) e declarar o cumprimento parcial das cláusulas 8 e 9 (persecução penal e civil), 18 (acesso a assentamentos rurais), 22 (capacitações) e 23 (mecanismo de acompanhamento). Finalmente, a Comissão considerou que se encontram pendentes de cumprimento as cláusulas 10 (monumento) e 19 (construção de um Infocentro).
Diante do acima exposto, a CIDH considerou que o acordo de solução amistosa alcançou um nível de cumprimento parcial substancial e decidiu continuar com a supervisão dos aspectos do acordo que ainda não foram totalmente cumpridos, até a sua efetiva implementação.
A Comissão saúda os esforços do Estado brasileiro para construir uma política pública em matéria de soluções amistosas e resolução alternativa de conflitos e ao mesmo tempo o convida a continuar utilizando o mecanismo de solução amistosa para a resolução de outros casos em trâmite no sistema de petições e casos individuais relativos ao país; assim como saúda a parte peticionária por todos os esforços realizados para participar da negociação e da promoção da implementação desse acordo emblemático.
O Relatório de Solução Amistosa N° 136/21 sobre o Caso 12.277 se encontra disponível aqui.
A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato decorre da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem o mandato de promover a aplicação e a defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA nesta área. A CIDH é composta por sete membros independentes que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA de forma pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.
No. 206/21
12:01 PM