A CIDH apresenta caso sobre o Equador perante a Corte Interamericana

16 de julho de 2021

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Washington, D.C. - A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apresentou no dia 5 de julho de 2021 perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) o caso de Julio Rogelio Viteri Ungaretti e família contra o Equador. O caso diz respeito às represálias sofridas por Julio Rogelio Viteri Ungaretti, membro das Forças Armadas, e sua família, como consequência de uma queixa que ele prestou em novembro de 2001 sobre graves irregularidades na administração pública e atos de corrupção dentro da instituição à qual ele pertencia. O caso também trata da relação estrutural entre liberdade de expressão e democracia, em particular a liberdade de expressão como meio de denúncia de atos de corrupção.

Em seu Relatório de Mérito, a CIDH analisou se as reclamações feitas por Viteri, em seu papel de denunciante de supostos atos de corrupção, são protegidas pelo direito à liberdade de expressão, e se as ações tomadas pelo Estado foram justificadas ou se implicaram uma restrição desproporcional a seu direito à liberdade de expressão. A CIDH avaliou também se o Estado violou o direito à liberdade pessoal ao impor uma sanção disciplinar; se forneceu garantias judiciais e recursos eficazes para a proteção de direitos; e, finalmente, o efeito que isso teve sobre os membros da família do Sr. Viteri.

Com relação às sanções sofridas por Julio Viteri por expressar e comunicar uma denúncia, já que se trata de um tipo de restrição subsequente que se enquadra no escopo do artigo 13.2 da Convenção Americana, a CIDH procedeu à avaliação da legitimidade da sanção através do teste tripartite aplicável nesses casos e concluiu que a sanção disciplinar não cumpriu as exigências de legalidade, objetivo legítimo, necessidade e proporcionalidade estrita em uma sociedade democrática.

Em relação à obrigação de obter autorização prévia para falar à imprensa sobre um assunto de alto interesse público, como a denúncia de corrupção com possíveis efeitos sobre o uso de recursos públicos, a CIDH concluiu que esta restrição constitui o tipo de censura que a Convenção Americana expressamente proíbe, que afeta a dimensão individual e coletiva do direito à liberdade de expressão.

A Comissão também entendeu que as violações do direito à liberdade de expressão neste caso foram agravadas pela ausência de mecanismos adequados para denunciar atos de corrupção em organizações altamente hierárquicas no Equador, como as Forças Armadas; além disso destacou o papel dos denunciantes ou whistleblowers e o dever de protegê-los de sanções legais, administrativas ou trabalhistas, desde que tenham agido de boa fé. A este respeito, a Comissão apontou que, sem uma norma que garanta seus direitos, represálias trabalhistas e atos de assédio que resultaram, como no caso presente, no exílio do denunciante, geram um efeito inibidor para outros denunciantes de atos de corrupção.

Por outro lado, a CIDH considerou que ficou demonstrado que o Sr. Viteri foi submetido a diversas sanções de prisão rigorosa, sendo a mais relevante, devido a sua prorrogação e efeitos, uma de 15 dias, bem como duas prisões adicionais de três e cinco dias, por ter feito declarações à imprensa sem ter solicitado autorização prévia. Isto apesar de que a denúncia de supostos atos de corrupção já havia se tornado de conhecimento público. A este respeito, concluiu-se que estas prisões foram insensatas e desproporcionais e, consequentemente, afetaram a liberdade pessoal.

A Comissão também observou que as medidas de proteção concedidas pelo Estado a pedido da CIDH não conseguiram proteger efetivamente o Sr. Viteri e sua família, dado que as medidas de vigilância continuaram, razão pela qual eles obtiveram asilo político no Reino Unido. Diante disso, a CIDH concluiu que o Estado é responsável pela violação do direito de circulação e residência reconhecido na Convenção Americana em detrimento do Sr. Viteri e sua família. 

Adicionalmente, concluiu-se que o Estado violou o direito à proteção judicial devido à falta de efetividade do recurso de habeas corpus apresentado pela vítima, que foi rejeitado in limine com base em uma interpretação da Constituição segundo a qual o mesmo não se aplicava a detenções baseadas em razões disciplinares dentro das Forças Armadas.

Finalmente, a CIDH declarou o Estado responsável pela violação do direito à integridade psicológica e moral, em detrimento do Sr. Viteri e sua família, pelo sofrimento e aflição causados pelas violações acima mencionadas.

Com base nessas observações, a CIDH concluiu que o Estado equatoriano é responsável pela violação dos direitos à integridade física, liberdade pessoal, liberdade de expressão, movimento e residência, e direito à proteção judicial reconhecidos nos artigos 5.1, 7.1, 7.3, 13.1, 13.2, 22.1, e 25.1 da Convenção Americana, em relação às obrigações estabelecidas nos artigos 1.1 e 2 da mesma, em detrimento de Julio Rogelio Viteri Ungaretti.

Também responsabilizou o Estado pela violação dos direitos à integridade física, e à liberdade de movimento e residência estabelecidos nos Artigos 5.1 e 22.1 da Convenção, em relação às obrigações estabelecidas em seu Artigo 1.1, em detrimento de sua esposa, filha, filho e sogra.

Em seu Relatório de Mérito, a Comissão recomendou ao Estado:

  1. Reparar integralmente as violações declaradas no Relatório de Mérito, tanto no aspecto material quanto no imaterial. O Estado deverá adotar as medidas de compensação econômica e de satisfação.
  2. Estabelecer mecanismos adequados para a proteção de denunciantes que em função de seu emprego ou de sua posição institucional venham a expor irregularidades, atos de má administração, atos de corrupção, violações dos direitos humanos, violações do direito humanitário e outros interesses públicos gravemente afetados; a proteção deve impedir a aplicação de sanções legais, administrativas ou quaisquer outras sanções - incluindo a proteção de denúncias seguras dentro das Forças Armadas - caso o denunciante tenha no momento da revelação bases razoáveis para acreditar que a informação revelada era verdadeira e constituía uma ameaça ou dano a um interesse público concreto.
  3. Adequar o ordenamento jurídico interno, em particular o Regulamento de Disciplina Militar, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no relatório, de acordo com o dever geral de adotar disposições de direito interno estabelecido no artigo 2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
  4. Realizar um treinamento para os/as funcionários/as das Forças Armadas e das forças de segurança, inclusive para as encarregadas de aplicar punições disciplinares, sobre a proteção dos denunciantes que expõem atos de corrupção ou violações dos direitos humanos, à luz dos parâmetros estabelecidos no relatório.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato decorre da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem o mandato de promover a aplicação e a defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA nesta área. A CIDH é composta por sete membros independentes que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA de forma pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 180/21

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