A CIDH apresenta caso sobre a Colômbia perante a Corte Interamericana

8 de junho de 2021

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Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apresentou em 25 de maio de 2021 perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) o caso Oscar Iván Tabares Toro relativo à Colômbia. O caso se refere ao desaparecimento forçado de Oscar Iván Tabares Toro, bem como à posterior ausência de investigação dos fatos e esclarecimento das circunstâncias relativas ao seu desaparecimento.

O senhor Tabares, que era soldado vinculado à Escola de Artilharia Geral, desapareceu na noite de 28 de dezembro de 1997, enquanto acampava com a Companhia "Tigre" do Batalhão de Contraguerrilhas Nº 20 no departamento de Meta, na qualidade de militar da ativa do Exército colombiano.

Em seu Relatório de Mérito a Comissão concluiu que se encontram reunidos os elementos necessários para qualificar o ocorrido ao senhor Tabares como um desaparecimento forçado. A CIDH considerou suficientemente comprovado que a vítima se encontrava sob a custódia de agentes estatais na última ocasião em que foi vista, após a qual seu paradeiro ou destino é desconhecido. A Comissão constatou também que nos autos existem versões que afirmam ter sido o ocorrido com o senhor Tabares fruto da ação de agentes estatais que tiveram o propósito de castigá-lo por haver lançado uma granada contra a tenda dos seus superiores. A Comissão observou que o Estado não ofereceu elementos de prova que justifiquem uma versão diferente. Ainda que alguns soldados tenham dito que a vítima teria fugido após ter lançado a granada, a Comissão notou que tais versões eram contraditórias e que fundamentalmente provinham de militares que estavam envolvidos nos fatos e sujeitos a uma cadeia de comando. A Comissão notou que, tempos depois, a Procuradoria Especializada em Direitos Humanos e Direito internacional Humanitário enfatizou a inverossimilhança do relatado pelo Exército Nacional e a seriedade das incongruências e contradições.

Quanto ao terceiro elemento constitutivo do desaparecimento forçado relativo à negativa do reconhecimento da detenção e da revelação da sorte ou paradeiro da pessoa, a Comissão assinalou que, desde o momento do desaparecimento do senhor Tabares, o Exército Nacional colombiano se negou a reconhecer a sua detenção e a revelar a sua verdadeira sorte e paradeiro. A Comissão constatou que o Exército Nacional não apenas não iniciou a busca de Oscar Tabares logo após a sua alegada fuga, como também não alertou os seus familiares do seu desaparecimento e nem lhes prestou ajuda em sua busca. Pelo contrário, consta que foi iniciado um processo contra a vítima por ter lançado uma granada, informando-se à sua mãe que seu filho havia retirado dinheiro da sua conta bancária posteriormente aos fatos, o que acabou por não ser comprovado.

Por outro lado, a Comissão considerou que as ações realizadas nos processos em nível nacional foram ineficazes e não comprovaram estarem voltadas a uma busca ativa, séria, imparcial e efetiva da verdade sobre o ocorrido nem à localização do paradeiro ou dos restos mortais do desaparecido. A Comissão observou que durante os primeiros meses que se seguiram ao desaparecimento, ou seja, entre janeiro e setembro de 1998, os fatos foram unicamente conhecidos pela justiça penal militar, que, além de não contar com garantias de independência e imparcialidade para lidar com casos desse tipo, continuava com um processo contra Oscar Iván Tabares. Quando o assunto já estava na jurisdição ordinária, a mãe da vítima solicitou repetidas vezes a inspeção do lugar no qual alegou ter visto restos de um uniforme militar na zona na qual seu filho foi visto pela última vez. Contudo, a Procuradoria se eximiu de realizar a diligência alegando falta de autorização policial, problemas de ordem pública, falta de recursos, entre outras circunstâncias. Foi somente em setembro de 2001, quase três anos depois do ocorrido, que a Procuradoria determinou tal diligência, encontrando-se pedaços de tela camuflada e buracos que teriam sido cavados.

A Comissão notou que, ainda que a Procuradoria contasse com os autos da ação contra Oscar Tabares promovida pela justiça militar, que lhes foram encaminhados em 1998, não teriam sido exploradas de modo exaustivo as linhas de investigação surgidas do processo, nem foram citados para depor todos os soldados que poderiam ter presenciado ou que estivessem envolvidos nos fatos. Ainda que a Procuradoria tenha finalmente se decidido pela abertura de um procedimento contra os superiores que se encontravam no acampamento, a Comissão observou que tal investigação na justiça ordinária não constituiu um recurso efetivo nem foi empreendida com a devida diligência, excedendo um prazo razoável. Por último, a Comissão concluiu que o Estado violou o direito à integridade pessoal dos familiares de Óscar Tabares.

Com base em tais determinações, a Comissão concluiu que o Estado colombiano é responsável pela violação dos direitos à personalidade jurídica, à vida, à integridade pessoal, à liberdade pessoal, às garantias judiciais e à proteção judicial, conforme o estabelecido nos artigos 3, 4.1, 5.1, 7.1, 8.1 e 25.1 da Convenção Americana combinados com seu artigo 1.1. Também concluiu que o Estado descumpriu as obrigações contidas nos artigos I a) e b) da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas.

Em seu Relatório de Mérito a Comissão recomendou ao Estado:

  1. Investigar através de um plano de busca adequado e com resultados mensuráveis no tempo o destino ou paradeiro de Oscar Iván Tabares Toro e, se for o caso, adotar as medidas necessárias para identificar e entregar aos seus familiares os seus restos mortais.
  2. Continuar com a devida diligência os procedimentos internos destinados a uma investigação eficaz, perseguição, captura, julgamento e eventual castigo dos responsáveis pelo desaparecimento de Oscar Iván Tabares Toro, e conduzir as investigações de maneira imparcial, efetiva e dentro de um prazo razoável com o objetivo de esclarecer os fatos de forma completa, identificar os autores intelectuais e materiais e impor as sanções correspondentes, conforme os parâmetros internacionais aplicáveis.
  3. Reparar adequadamente todas as violações de direitos humanos reconhecidas no relatório, incluindo as medidas de satisfação, o pagamento pelo dano no aspecto material e imaterial, a implementação de um programa de reabilitação, atenção psicológica e psicossocial adequada aos familiares da vítima desaparecida.
  4. Adotar as medidas necessárias para evitar que no futuro se produzam fatos semelhantes, mediante i) a implementação de programas permanentes de formação em direitos humanos nas escolas de formação das Forças Armadas, em especial relativos à proibição existente no direito internacional quanto ao crime de desaparecimento forçado; ii) a implementação de protocolos de investigação adequados por parte da Procuradoria para investigar de maneira diligente tais crimes.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

No. 144/21