Imprensa da CIDH
Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) informa sua decisão de aprovar o acordo de solução amistosa relativo ao caso 13.642 Edgar José Sánchez Duarte e família, da Colômbia, assinado em 9 de dezembro de 2020 entre os representantes da vítima e o Estado colombiano.
Em 1 de fevereiro de 2007, a CIDH recebeu uma petição apresentada por Graciela Sánchez Duarte e pela Corporação Coletivo de Advogados Opção Jurídica, na qual alegava-se a responsabilidade internacional do Estado colombiano pela execução extrajudicial de Edgar Sánchez Duarte por membros da extinta Unidade Antissequestro e Extorsão—UNASE, na cidade de Valledupar, Cesar, assim como pela falta de investigação e sanção dos responsáveis pelos fatos. Os peticionários alegaram a suposta violação do direito à vida, à integridade e à liberdade, assim como a falta de garantias e proteção judicial e igualdade perante a lei.
Em 7 de julho de 2018, a Comissão emitiu o Relatório de Admissibilidade N° 81/18 sobre o caso 13.642 Edgar José Sánchez Duarte e Família, no qual concluiu que a petição era admissível com relação à suposta violação dos direitos contidos nos artigos 4 (direito à vida), 5 (integridade física), 8 (garantias judiciais), 17 (proteção da família), 24 (igualdade perante a lei) e 25 (proteção judicial) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Em 14 de julho de 2020, as partes assinaram um acordo de solução amistosa no qual o Estado colombiano reconheceu a responsabilidade internacional pelas violações aos direitos humanos cometidas em detrimento do Sr. Edgar Sánchez Duarte, nos termos acordados pelas partes. Igualmente, o Estado comprometeu-se com a realização de um ato público de reparação e um pedido de desculpas públicas, com a prestação de assistência médica e psicossocial aos parentes mais próximos de Edgar Sánchez Duarte, com a concessão de assistência financeira a Edgar José Sánchez Fuentes, filho da vítima, para financiar um programa acadêmico no nível profissional, técnico, tecnológico, universitário ou de pós-graduação, e com o pagamento da reparação pecuniária à luz do mecanismo estabelecido na Lei 288 de 1996.
A este respeito, em seu Relatório de Solução Amistosa N° 41/2021 a CIDH observou o pleno cumprimento dos compromissos relacionados ao ato de reparação e sua difusão no website da Agência Nacional de Defesa Jurídica, assim como nas distintas redes sociais e meios de comunicação. No que se refere às medidas relacionadas com a atenção médica e psicossocial, a CIDH considerou que a execução das mesmas ainda não havia iniciado e que a indenização pecuniária deveria ser implementada após a emissão do relatório de homologação, razão pela qual as declarou como pendentes de cumprimento. Diante disso, o acordo de solução amistosa foi aprovado com um nível de cumprimento parcial. Portanto, a Comissão continuará supervisando o cumprimento destes pontos do acordo até a sua total implementação e insta ao Estado a realizar as ações necessárias para este fim.
A Comissão Interamericana acompanhou de perto o desenvolvimento da solução amistosa alcançada neste caso e apreciou os esforços feitos por ambas as partes durante a negociação do acordo para alcançar uma solução amistosa compatível com o objetivo e a finalidade da Convenção. Por isso, congratula os esforços realizados pelo Estado para buscar a resolução dos assuntos perante o sistema de petições e casos individuais, a través do mecanismo de solução amistosa, e o felicita pela implementação parcial deste Acordo de Solução Amistosa. A Comissão felicita também à parte peticionária por todos os esforços realizados para participar na negociação e incentivar a implementação do acordo.
O Relatório de Solução Amistosa No. 41/21 sobre o Caso 13.642 se encontra disponível neste link.
A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.
No. 107/21