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Comunicado de Imprensa

A CIDH repudia o operativo arbitrário contra o movimento San Isidro em Cuba e reitera obrigações internacionais de direitos humanos do Estado

28 de novembro de 2020

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Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos repudia a irrupção violenta contra o Movimento San Isidro em La Habana, Cuba e as detenções arbitrárias de seus integrantes. A CIDH exorta o Estado a brindar informação e a determinar o paradeiro de Luis Manuel Otero e Anamely Ramos. A CIDH reitera ao Estado cubano as suas obrigações no âmbito da liberdade de expressão, da liberdade e segurança pessoais, dos direitos à integridade pessoal, do reconhecimento da personalidade jurídica, da inviolabilidade do domicílio, da reunião pacífica, da associação, e da proteção contra a detenção arbitrária, consagrados na Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem.

De acordo com a informação pública, na noite do dia 26 de novembro de 2020 um contingente de agentes de segurança do Estado ingressou por meio do uso da força, arrombando a porta, à sede do Movimento San Isidro, em razão de supostos descumprimentos das normas sanitárias de controle da pandemia da COVID-19. Segundo reportou o Movimento, os agentes de segurança usavam jalecos brancos médicos para justificar a sua entrada no recinto. O Movimento informou também que os agentes de segurança prenderam cerca de 15 ativistas que participavam do protesto, usando a força física; denunciaram também maus-tratos, empurrões e violência contra as pessoas detidas. Além disso, os agentes que realizaram a ação teriam confiscado câmeras, memórias e equipamentos informáticos, sem título legal ou autorização judicial, e sem deixar nenhum registro.

A esse respeito, a CIDH chama a atenção do Estado cubano para que esclareça as circunstâncias da operação realizada na sede do Movimento San Isidro por meio de uma investigação séria e imparcial; e no contexto dos graves efeitos da pandemia da COVID-19, expressa o seu repúdio diante da informação que aponta que a alegada intervenção sanitária foi na verdade uma operação encoberta contra o protesto que estava a ser realizado.

A Comissão reitera ao Estado de Cuba as suas obrigações de garantir o direito à reunião e à inviolabilidade do domicílio no âmbito de manifestações pacíficas e sem armas que possam ocorrer dentro de recintos. No presente caso, considerando que os manifestantes decidiram iniciar uma greve de fome, a suposta preocupação estatal pela vida e integridade dos grevistas tampouco pode ser utilizada como justificativa absoluta para invadir um domicílio nem para utilizar a força para a suspensão das medidas adotadas como forma de protesto. Nesse sentido, a CIDH lembra que, no âmbito das manifestações sociais, existe o dever de manter uma comunicação constante com as lideranças dos atos para garantir a realização pacífica dos mesmos.

Igualmente, a CIDH tomou conhecimento de que as pessoas privadas de liberdade teriam sido libertadas poucas horas após sua detenção, o que indica que os protocolos médicos para descartar um possível contágio pela COVID-19 não foram aplicados.
Adicionalmente, segundo foi informado à Comissão, o paradeiro dos ativistas Luis Manuel Otero Alcántara e Anamely Ramos Gonzáles continua indeterminado. Além disso, de acordo com o Movimento San Isidro, as pessoas liberadas que se encontram em seus domicílios tem sido alvos de vigilância e se encontram de fato impedidas de sair de suas casas diante da presença de agentes de segurança, que não teriam informado a base legal ou judicial que autoriza tais ações e decisões.

A CIDH reitera a proibição de realizar detenções ilegais e arbitrárias, especialmente no contexto de manifestação social, no qual o mero fato de participação na mesma não pode ser considerado como um ato que motiva a detenção de uma pessoa manifestante. Da mesma forma, a Comissão chama a atenção do Estado de Cuba para a falta de determinação do paradeiro das duas pessoas mencionadas, especialmente porque a última vez que elas foram vistas se encontravam sob a sua custódia, e lembra que a ocultação do local de privação de liberdade de uma pessoa que se encontra sob custódia do Estado pode constituir uma desaparição forçada.

A Comissão expressa a sua preocupação pelos atos repressivos contra o Movimento San Isidro e seus integrantes, os quais podem ser entendidos no âmbito da acentuada intolerância em relação às manifestações artísticas que possam colocar em questão o sistema político ou o regime governante. Nestes termos, a CIDH solicita ao Estado cubano que investigue os fatos ocorridos, determine e puna os responsáveis e ordene a suspensão de todo tipo de atos de perseguição, vigilância e intervenção de comunicações contra os integrantes do Movimento San Isidro, além de que restitua a sua sede e preste contas pela situação dos bens apreendidos durante a operação.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

No. 286/20