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CIDH celebra aprovação da nova Lei de Migração do Brasil

16 de junho de 2017

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Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) comemora a aprovação legislativa e sanção da nova Lei de Migração do Brasil. A CIDH insta o Governo Federal brasileiro a promover um processo aberto e transparente para a regulamentação da lei, com a participação da sociedade civil, respeitando os princípios, normas e padrões interamericanos de direitos humanos.

A CIDH saúda a decisão do Estado brasileiro de substituir a legislação migratória anterior, conhecida como Estatuto do Estrangeiro, datada do período ditatorial, por uma legislação moderna e em consonância com os princípios da sua Constituição Federal. A nova Lei de Migração incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro os princípios de repúdio e prevenção à xenofobia, o repúdio das práticas de expulsões e deportações coletivas, a não criminalização da migração, não discriminação em virtude dos meios de entrada no território nacional, acolhida humanitária e de acesso igualitário e livre a serviços públicos, benefícios e programas sociais, diálogo social na formulação, execução e avaliação das políticas migratórias e a promoção da participação cidadã do migrante, proteção integral e atenção ao superior interesse da criança e adolescente migrante, proteção das pessoas brasileiras no exterior, a promoção do reconhecimento acadêmico e o direito à migração e ao desenvolvimento humano como direitos inalienáveis a todas as pessoas.

Além disso, reforça o acesso para migrantes aos direitos e às liberdades civis, e aos direitos sociais, culturais e econômicos, incluindo o direito à reunião familiar, os direitos de associação e reunião para fins pacíficos e organização sindical. Na mesma linha, reforça as garantias de acesso à justiça e de assistência jurídica integral e gratuita, em caso de necessidade. A nova lei torna os procedimentos de regularização migratória mais acessíveis, independentemente da situação migratória do estrangeiro, prevendo mecanismos mais claros e eficientes. Assim como, atualiza e desburocratiza os procedimentos de naturalização em geral.

Outra importante inovação legislativa é a criação de dois mecanismos de proteção: o acolhimento humanitário mediante expedição de visto ou residência específicos para situações não previstas anteriormente (à luz da experiência brasileira com a emissão de vistos, em caráter humanitário, para cidadãos haitianos); e, a proteção às pessoas apátridas. Este mecanismo na lei brasileira é resultado do compromisso assumido na Declaração e Plano de Ação do Brasil de 2014, comemorativa dos 30 anos da Declaração de Cartagena sobre Refugiados de 1984. Pelo mecanismo criado na legislação, a pessoa apátrida interessada nessa proteção, após determinação da sua condição, deve receber autorização de residência definitiva no Brasil e poderá optar voluntariamente por um processo simplificado e célere de naturalização brasileira.

A elaboração da nova lei brasileira foi baseada em processos de ampla participação social desde sua fase pré-legislativa. Foi instituída uma Comissão de Especialistas com o objetivo de propor um anteprojeto de lei, e foi realizada a Conferência Nacional sobre Migrações e Refúgio. Na fase legislativa, muitas das contribuições de especialistas e da sociedade civil foram democraticamente consideradas pelo projeto de lei do Senado. A CIDH destaca que se trata da primeira reforma migratória integral feita no Brasil que conta com o voto parlamentar. As legislações anteriores foram resultado de mecanismos que suprimiram a aprovação legislativa ou foram adotadas mediante decretos-lei de governos autoritários. Para garantir que a legislação brasileira alcance os resultados sociais declarados, a CIDH insta o Estado brasileiro a promover um processo de regulamentação da lei aberto e transparente, com participação da sociedade civil, em conformidade com os princípios, normas e padrões interamericanos de direitos humanos.

“Felicito o Brasil porque esta lei representa um avanço importante para a proteção das pessoas migrantes e outras pessoas em contexto da mobilidade humana” disse o Relator sobre os Direitos dos Migrantes, Comissário Luis Ernesto Vargas Silva. “Esta lei incorpora um conjunto de avanços em relação ao Estatuto do Estrangeiro, que representam boas práticas a serem seguidas por outros Estados da região”. O Relator Vargas ressaltou também que a elaboração da lei tenha sido baseada em processos de ampla participação social desde o sua fase pré-legislativa. “Seu conteúdo contava com ampla aceitação e tinha sido aprovado por unanimidade no Senado, pelo que não posso deixar de lamentar os vetos que foram feitos à lei no final do processo”, apontou ele.

A CIDH lamenta os vetos realizados à Lei de Migração, os quais eliminaram a possibilidade de conceder anistia por uma autorização de residência a migrantes em situação irregular, e também retiraram a possibilidade de não deportação de pessoas condenadas judicialmente. Além disto, se negou o direito aos povos indígenas de circular livremente independentemente das fronteiras traçadas pelos Estados. Os vetos também eliminaram a possibilidade de revogar as expulsões decididas antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, assim como a possibilidade de que pessoas estrangeiras pudessem exercer funções públicas. A CIDH reitera que para que as políticas e leis de migração obedeçam verdadeiramente uma abordagem de direitos humanos, é necessário separar funções migratórias das funções de polícia criminal. Apesar disso, a CIDH valoriza e considera que a nova lei brasileira representa um avanço e uma referência importante para toda a região, sobretudo em um contexto global marcado pela adoção, por diversos países, de políticas migratórias restritivas e de mecanismos mais rígidos de controles contra a entrada de imigrantes em seus territórios.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

 

No. 78/17