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RESOLUÇÃO SOBRE A SUSPENSÃO DO DIREITO DE HONDURAS
DE PARTICIPAR NA OEA

julho 5, 2009


(Aprovada na segunda sessão plenária realizada em 4 de julho de 2009 e sujeita à revisão da Comissão de Estilo)

A ASSEMBLÉIA GERAL,

PROFUNDAMENTE PREOCUPADA com o agravamento da atual crise na República de Honduras como resultado do golpe de Estado contra o Governo constitucional e a detenção arbitrária e expulsão do país do Presidente constitucional José Manuel Zelaya Rosales que provocou a alteração inconstitucional da ordem democrática;

REAFIRMANDO a importância do respeito irrestrito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais e do princípio da não-intervenção nos assuntos internos de outros Estados;

TENDO RECEBIDO o relatório do Secretário-Geral sobre as gestões diplomáticas realizadas segundo o previsto no artigo 20 da Carta Democrática Interamericana e destinadas a restaurar a democracia e o Estado de Direito, bem como à restituição do Presidente José Manuel Zelaya Rosales a seu cargo e observando que estas gestões foram infrutíferas;

CONSTATANDO que o regime resultante do golpe de estado se recusou a acatar o disposto na resolução AG/RES. 1 (XXXVII-E/09) aprovada pelo Trigésimo Sétimo Período Extraordinário de Sessões da Assembléia Geral da OEA, em 1º de julho de 2009; e

TENDO sido realizada uma votação entre os Estados membros nos termos do artigo 21 da Carta Democrática Interamericana,

RESOLVE:

1. Suspender o Estado de Honduras do exercício de seu direito de participação na Organização dos Estados Americanos em conformidade com o artigo 21 da Carta Democrática Interamericana. A suspensão entrará em vigor imediatamente.

2. Reafirmar que a República de Honduras deverá continuar a cumprir suas obrigações como membro da Organização, especialmente em matéria de direitos humanos, e instar a Comissão Interamericana de Direitos Humanos a que continue a adotar todas as medidas necessárias para a tutela e defesa dos direitos humanos e das liberdades fundamentais em Honduras.
3. Encarregar o Secretário-Geral de intensificar, juntamente com os representantes de vários países devidamente designados, todas as gestões diplomáticas e de promover outras iniciativas para a restauração da democracia e do Estado de Direito na República de Honduras, bem como para a restituição do Presidente José Manuel Zelaya Rosales de maneira que possa cumprir o mandato para o qual foi democraticamente eleito, e de informar imediatamente o Conselho Permanente. Nenhuma gestão implicará o reconhecimento do regime resultante desta ruptura da ordem constitucional.

4. Incentivar os Estados membros e as organizações internacionais a rever suas relações com a República de Honduras durante o período das gestões diplomáticas para a restauração da democracia e do Estado de Direito na República de Honduras e para a restituição do Presidente José Manuel Zelaya Rosales.

5. Incumbir o Secretário-Geral de encaminhar esta resolução aos demais organismos do Sistema Interamericano e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.




Reference: P-219/09

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DOCUMENTOS

RESOLUTION ON THE SUSPENSION OF THE RIGHT OF HONDURAS TO PARTICIPATE IN THE OAS
RESOLUCIÓN SOBRE LA SUSPENSIÓN DEL DERECHO DE HONDURAS DE PARTICIPAR EN LA OEA
RÉSOLUTION RELATIVE À LA SUSPENSION DU DROIT DU HONDURAS DE PARTICIPER À L’OEA
RESOLUÇÃO SOBRE A SUSPENSÃO DO DIREITO DE HONDURAS DE PARTICIPAR NA OEA
 

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