Imprensa da CIDH
[email protected]
Washington, D.C. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) informa sua decisão de aprovar os termos das atas de acordo assinadas entre as vítimas, seus representantes e o Estado mexicano nos dias 25 de julho e 27 de agosto de 2002, 6 de fevereiro de 2003, e 26 de novembro de 2004, relativas ao caso 11.824 – Sabino Díaz Osorio e Rodrigo Gómez Zamorano do México.
Em 24 de outubro de 1997, a CIDH recebeu uma petição apresentada por
Bárbara Zamora López do Bufete Jurídico Tierra y Libertad A.C., em
representação das supostas vítimas contra o Estado mexicano, na qual se
alegava a responsabilidade internacional do Estado em relação aos fatos que
cercaram o suposto homicídio dos senhores Sabino Díaz Osorio e Rodrigo Gómez
Zamorano, que teriam sido assassinados por dois particulares, Donaciano e
Carmelo Tapia Mendoza, em 15 de julho de 1992. Em acréscimo, os
peticionários denunciaram a negligência do Estado na realização das
investigações e o atraso injustificado na administração da justiça.
Em 25 de julho de 2002, as partes iniciaram formalmente um processo de
negociação para a busca de uma solução amistosa na qual as partes assinaram
uma série de atas de acordo através das quais o Estado mexicano se
comprometeu a implementar as seguintes medidas de reparação:
• O estabelecimento de um mecanismo que permita executar as ordens de
prisão dos responsáveis pela morte de Sabino Díaz Osorio e Rodrigo Gómez
Zamorano;
• A obtenção de um posto laboral para a filha de uma das vítimas;
• A concessão de uma bolsa de estudos em benefício da filha de uma das
vítimas;
• A reparação econômica em favor das filhas de uma das vítimas.
Nesse sentido, a Comissão valoriza em seu Relatório de Solução Amistosa No. 216/20, o cumprimento total dos compromissos assumidos nas atas de acordo assinadas pelas partes. Com relação à medida sobre o estabelecimento de um mecanismo que permita executar as ordens de prisão dos responsáveis pela morte de Sabino Díaz Osorio e Rodrigo Gómez Zamorano, a CIDH valorizou, entre outros elementos, o conjunto das ações desencadeadas pelo Estado mexicano, incluindo atividades de cooperação internacional com o Bureau Federal de Investigações dos EUA (FBI nas siglas em inglês), a qualificação dos supostos responsáveis nas listas dos “mais procurados no estado de Morelos” e a divulgação dos seus perfis na internet; a designação de um agente especializado exclusivamente no caso, assim como a reativação do alerta migratório, a investigação de campo e as visitas domiciliares, a fim de esgotar todos os meios possíveis na localização dos representantes; e a construção de uma estratégia de busca e localização, e sua socialização com a parte peticionária.
Posteriormente, o Estado trouxe informações que davam conta do falecimento de um dos responsáveis e a parte peticionária solicitou à Comissão que avaliasse o cumprimento da medida assim que o Estado tivesse apresentado um relatório completo sobre as ações empreendidas na investigação, o qual foi apresentado pelo Estado e enviado aos peticionários sem as suas observações. Por conseguinte, a Comissão considerou que este aspecto do acordo tinha sido totalmente cumprido.
Por outro lado, a CIDH também verificou em seu relatório o cumprimento da medida de concessão de um posto de trabalho em favor de uma das beneficiárias no programa PAR do Sistema de Ação Tributária (SAT), assim como o desembolso das compensações econômicas e a desistência da beneficiária do acordo no tocante à bolsa de estudos. Segundo a conformidade indicada pelos peticionários na execução dos compromissos estabelecidos nas atas do acordo, a Comissão declarou o cumprimento total das medidas pactuadas, salvo a relacionada com a bolsa educativa, que foi declarada inoperante em face da já mencionada desistência.
A Comissão Interamericana acompanhou de perto o desenvolvimento da solução amistosa alcançada no presente caso e valorizou altamente os esforços empreendidos por ambas as partes durante a negociação do acordo para alcançar uma solução amistosa que resultou compatível com o objeto e a finalidade da Convenção. Diante do exposto, a Comissão parabeniza os esforços realizados pelo Estado mexicano para buscar a solução do caso em face do sistema de petições e casos individuais através do mecanismo de solução amistosa. A CIDH também felicita pela total implementação deste acordo de solução amistosa. A CIDH felicita igualmente a parte peticionária por todos os esforços realizados para participar na busca de avanços no procedimento de solução amistosa.
A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.
No. 237/20