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Comunicado de Imprensa

A CIDH insta o Paraguai a investigar a descoberta de restos mortais no lugar conhecido como a "Casa do Terror"

26 de setembro de 2019

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Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos ("Comissão" ou "CIDH") insta o Estado do Paraguai a investigar o local de sepultamento clandestino descoberto na Finca 66, Cidade do Leste. Do mesmo modo, insta à adoção das ações necessárias para a exumação e identificação dos restos mortais encontrados no local.

Segundo a informação disponível, em 5 de setembro último, um grupo de pessoas encontrou restos mortais humanos enterrados no banheiro de uma propriedade vinculada ao ex-ditador Alfredo Stroessner Matiauda. Situada na Finca 66, Cidade do Leste, a casa, conhecida como a "Casa do Terror", havia sido denunciada anos antes como uma lugar no qual se teriam praticado graves violações de direitos humanos tais como tortura e execuções extrajudiciais. A propriedade se encontrava desabitada até o mês passado, quando o terreno foi ocupado por um grupo de famílias.

No caso Goiburú e outros contra o Paraguai, a Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos reconheceram que, durante as décadas de setenta e oitenta, foram perpetradas diversas modalidades de desaparecimento forçado no Paraguai, sendo o poder estatal instrumentalizado como meio e recurso para cometer a violação dos direitos. No referido caso foi reafirmada a responsabilidade do Estado em realizar uma investigação ex officio, sem dilação, séria, imparcial e efetiva, como um elemento fundamental e condicionante para a proteção de certos direitos que são afetados ou anulados nos casos de execuções extrajudiciais, desaparecimentos forçados e outras graves violações de direitos humanos. Igualmente, a CIDH, em reiteradas ocasiões, afirmou a imprescritibilidade dos crimes que impliquem em graves violações de direitos humanos tais como desaparecimentos forçados. Com efeito, o dever de investigar fatos dessa natureza subsiste enquanto se permaneça a incerteza sobre a sorte final das pessoas desaparecidas, pois o direito dos familiares das vítimas em saber qual foi o destino destas e, no caso, onde se encontram seus restos mortais, representa uma justa expectativa que o Estado deve satisfazer com todos os meios ao seu alcance. Além disso, o Estado deve entregar os restos mortais com a maior brevidade possível aos seus familiares, com o prévio estabelecimento da identidade da pessoa falecida por meio da utilização dos diferentes meios de identificação forense.

"É fundamental que o Estado investigue se essas descobertas são produto de graves violações de direitos humanos" afirmou Joel Hernández, o Relator para o Paraguai. "Este espaço deve ser preservado para que se averigue quem são e em que circunstâncias estas pessoas foram enterradas neste lugar", assinalou.

Por sua vez, a Comissária Antonia Urrejola, Relatora sobre Memória, Verdade e Justiça, declarou: "O Estado deve verificar se este espaço é um cemitério clandestino das vítimas deste período e, nesse caso, assegurar, além da investigação, que sejam entregues de maneira digna aos seus familiares", destacou.

A CIDH insta o estado paraguaio a assegurar o levantamento da informação disponível sobre este local de sepultamento clandestino e a proceder à sua identificação, registro e proteção para sua preservação conforme às suas obrigações internacionais sobre a matéria. Igualmente, chama o Estado a iniciar as ações necessárias para a exumação dos restos mortais encontrados, assegurando a utilização dos diferentes meios de identificação forense.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

 

No. 240/19