CIDH

Comunicado de Imprensa

CIDH comunica a publicação do Relatório No. 35/19, sobre a petição 1014-06, Antonio Jacinto Lopez, México

12 de abril de 2019

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Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) comunica a sua decisão de aprovar o acordo de solução amistosa relativo à petição 1014-06, Antonio Jacinto Lopez, México e publicar o Relatório de Homologação.

O caso trata da responsabilidade internacional do Estado pela falta de investigação de ameaças e pela morte de Antonio Jacinto López, um líder rural indígena triqui, que havia sido eleito por sua comunidade como Presidente Municipal Constitucional do município de San Martín Itunyoso, através do sistema de usos e costumes ancestrais. Em 17 de outubro de 2011, Antonio Jacinto López foi assassinado por pessoas desconhecidas com um disparo à queima roupa na cabeça, quando era beneficiário das Medidas Cautelares No. MC-165-05, emitidas pela CIDH em 29 de julho de 2005.

Em 23 de setembro de 2015, as partes assinaram um Acordo de Solução Amistosa, durante uma reunião de trabalho realizada no México. Em 28 de setembro de 2015, as partes firmaram um adendo ao acordo de solução amistosa. O acordo de solução amistosa contém as seguintes cláusulas:

1. Cláusula 2.1. Reconhecimento da responsabilidade internacional: O Estado mexicano reconhece que os fatos [...] configuram violações aos artigos 4, 5, 8 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos […].

2. Cláusula 3.2. Dever do Estado mexicano de investigar e punir: O Estado mexicano, através da Promotoria de Oaxaca, compromete-se a realizar e prosseguir de modo diligente e dentro de um prazo razoável, todas as investigações e diligências necessárias para determinar as responsabilidades e, se for o caso, punir o crime de homicídio cometido contra o senhor López Martínez […].

3. Medidas de reabilitação:

1. Cláusula 3.3. Atenção integral de saúde: O Estado mexicano obriga-se a conceder aos familiares diretos da vítima atenção integral à saúde, de forma preferencial e gratuita. Esta obrigação inclui a atenção médica, assim como a psicológica.

2. Cláusula 3.4. Acordo sobre a rota de saúde. As necessidades especiais de atenção aos familiares diretos da vítima estarão incorporadas ao presente Acordo no [Anexo 1]. O [Anexo 1] será definido com base em exames médicos e psicológicos dos familiares diretos e será consensuado pelas Partes com posterioridade à assinatura do Acordo. Os familiares diretos da vítima deverão outorgar à “SEGOB” todas as informações necessárias para o seu registro, avaliação e/ou atenção nas instituições públicas de saúde antes de e uma vez que as Partes entrem em acordo sobre os termos do [Anexo 1].

3. Cláusula 3.5. Inclusão no Seguro Popular. A “SEGOB” incluirá os familiares diretos da vítima no Seguro Popular, os quais terão acesso aos serviços e bens farmacêuticos estabelecidos na cobertura médica do mesmo.

4. Cláusula 3.6. Atenção em caso de mudança do lugar de residência. Se os familiares diretos da vítima modificarem de domicílio e semudarem a outra entidade federativa da República Mexicana, a atenção médica será fornecida em seu novo lugar de residência através do Seguro Popular ou um programa similar que outorgue o mesmo nível de atenção acordado no [Anexo 1] […].

5. Cláusula 3.7. Bolsas de estudo. O Estado mexicano proporcionará, caso assim queiram, bolsas de estudo aos quatro filhos da vítima, conforme as Regras de Operação do Fideicomisso. As bolsas serão concedidas até que os beneficiários concluam a educação universitária.

4. Medidas de satisfação:

1. Cláusula 3.8. Ato público de reconhecimento de responsabilidade: O Estado mexicano realizará um ato público de responsabilidade e desculpas públicas. Desse ato participarão familiares da vítima e seus representantes, se assim desejarem; será reconhecida a violação aos direitos mencionados na Cláusula 2.1, e se reconhecerá que o Estado falhou em seu dever de cumprir as medidas cautelares emitidas pela CIDH […].

2. Cláusula 3.9. Difusão do ato público de reconhecimento de responsabilidade: O ato será difundido uma única vez em dois meios de comunicação: os jornais La Jornada e Contralínea. O comunicado será realizado com o prévio consentimento dos familiares da vítima e seu representante. As partes convocarão à imprensa em geral a esse ato […].

5. Garantias de não Repetição:

1. Cláusula 3.10. Cursos de capacitação para funcionários do Estado de Oaxaca: O Estado mexicano oferecerá capacitação aos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do estado de Oaxaca, sobre a implementação dos parâmetros internacionais em matéria de direitos humanos, na qual se incluirá a importância e transcendência do cumprimento das medidas cautelares concedidas pela CIDH, a Comissão Nacional dos Direitos Humanos e a Defensoria do Povo de Oaxaca […].

2. Cláusula 3.11. Protocolo para a implementação de medidas cautelares da CIDH: A “SEGOB” compromete-se a emitir dentro do exercício de suas prerrogativas legais o Protocolo/Diretrizes da Secretaria de Governabilidade para a implementação de medidas cautelares e provisórias emitidas por organismos nacionais e internacionais dedicados à proteção e defesa dos direitos humanos, tomando como base os parâmetros nacionais e internacionais em matéria de direitos humanos.

3. Cláusula 3.12. A Secretaria de Governabilidade realizará um processo de consulta aberto à sociedade civil com a finalidade de conhecer e retomar as suas opiniões sobre a implementação de medidas cautelares e provisórias ditadas por organismos nacionais e internacionais em matéria de direitos humanos.

4. Cláusula 3.13. O processo de consulta referido na cláusula anterior será estruturado da seguinte maneira:

• Um processo de consulta aberta através da Internet que permita que qualquer cidadão ou organização da sociedade civil apresente suas propostas e comentários sobre a implementação de medidas cautelares e provisórias emitidas por organismos nacionais e internacionais em matéria de direitos humanos.

• O portal de internet deverá estar no site da Secretaria de Governabilidade e estará aberto pelo menos durante 3 semanas.

• O processo de consulta deverá ser aberto no máximo dentro dos 3 meses seguintes à assinatura do acordo de solução amistosa.

• Um fórum de diálogo que permita retomar as experiências da sociedade civil e abrir a discussão sobre os desafios e necessidades na implementação das medidas cautelares e provisórias emitidas por organismos nacionais e internacionais em matéria de direitos humanos. Deverá buscar a participação de expositores especialistas nacionais e internacionais sobre o tema.

• O fórum será convocado pela Secretaria de Governabilidade e estará destinado a organizações da sociedade civil dedicadas à promoção e defesa dos direitos humanos.

• Os representantes da vítima e de seus familiares apresentarão sua lista de convidados até 3 semanas anteriores à realização do fórum.

• O fórum realizar-se-á no máximo dentro dos 3 meses seguintes ao fechamento do sistema de consulta, e será realizado na Cidade do México.
• A Secretaria de Governabilidade levará em consideração as experiências e comentários de todas as organizações da sociedade civil e da sociedade em geral para as diretrizes de implementação de medidas cautelares e provisórias emitidas por organismos nacionais e internacionais.
• A Secretaria de Governabilidade expedirá, em cumprimento a suas atribuições legais, as diretrizes para a implementação de medidas cautelares e provisórias emitidas por organismos nacionais e internacionais, no máximo dentro dos 3 meses seguintes à realização do fórum. Previamente à expedição, os familiares da vítima e seus representantes serão informados sobre o conteúdo das diretrizes.

5. Cláusula 3.14. A Secretaria de Governabilidade informará as diretrizes para a implementação de medidas cautelares e provisórias emitidas por organismos nacionais e internacionais através do Diário Oficial da Federação.

6. Cláusula 3.15. O Governo do estado de Oaxaca compromete-se a apresentar ao Congresso do Estado uma iniciativa de lei com a participação do representante no presente caso, com o objetivo de estabelecer um procedimento para a implementação de medidas cautelares emitidas por organismos nacionais e internacionais, conforme os parâmetros internacionais de direitos humanos, o mais brevemente possível.

6. Indemnizações Compensatórias:

1. Cláusula 3.16. Compensação por dano imaterial. A "SEGOB'' entregará à vítima a quantia de $40,000 USD (quarenta mil dólares) por conceito de dano imaterial, de acordo com a justificativa estabelecida no [Anexo 3], a qual foi calculada em conformidade com o disposto pelas Regras de Operação do Fideicomisso […].

2. Cláusula 3.17. Compensação por dano material. A "SEGOB" entregará à vítima por dano material, na modalidade de lucros cessantes, uma quantia de $593,207.88 MXN (quinhentos e noventa e três mil, duzentos e sete pesos, 88/100 pesos mexicanos) de acordo com a justificativa estabelecida no [Anexo 3], a qual foi calculada em conformidade com o disposto pelas Regras de Operação do Fideicomisso […].

3. Cláusula 3.18. Modalidades de pagamento das indenizações. As quantias contempladas nas Cláusulas 3.16 e 3.17 serão pagas à vítima dentro de um mês contado a partir da assinatura do presente Acordo, uma vez que a vítima cumpra com os requisitos formais indispensáveis previstos na legislação mexicana para o pagamento […].

A Comissão Interamericana acompanhou de perto o desenrolar da solução amistosa obtida no presente caso, e avaliou positivamente os esforços empreendidos por ambas as partes durante a negociação do acordo para alcançar uma solução amistosa compatível com o objeto e a finalidade da Convenção.

Em seu Relatório de Homologação, a CIDH considerou que as cláusulas 3.5 (incorporação ao seguro popular de saúde); 3.7 (bolsas de estudo); 3.8 (ato público de reconhecimento de responsabilidade); 3.10 (curso de capacitação para funcionários do estado de Oaxaca); 3.11, 3.12 e 3.13 (sobre o protocolo de medidas cautelares); 3.16, 3.17 e 3.18 (compensação econômica), estavam totalmente cumpridas.

Por outro lado, em relação às cláusulas 3.2 (investigação); 3.3 (atenção integral à saúde); 3.9 (difusão do ato público de reconhecimento de responsabilidade); e 3.15 (iniciativa de lei para o estabelecimento de um procedimento de implementação de medidas cautelares), a Comissão considerou que o Estado começou a adotar medidas para a sua implementação, portanto considera que há um cumprimento parcial destes pontos do acordo. Em relação à cláusula 3.14 (difusão do protocolo de medidas cautelares), a Comissão considera que esta está pendente de cumprimento.

A CIDH declarou que o acordo de solução amistosa apresenta um nível de cumprimento substancial, e se encontra parcialmente cumprido, portanto indicou que continuaria monitorando a implementação das cláusulas do referido acordo de solução amistosa que apresentam um nível de cumprimento parcial e pendente até a sua total implementação.

Finalmente, a Comissão congratula os esforços realizados pelo Estado mexicano na busca da resolução de casos perante o sistema, através do mecanismo de solução amistosa e para construir uma política de soluções amistosas e de cumprimento das decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. A Comissão também parabeniza a parte peticionária por todos os esforços realizados para participar da busca de avanços no procedimento de solução amistosa.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

 

No. 095/19