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Presente e Futuro da Cidip
As Materias para a Cidip

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AS MATERIAS PARA A CIDIP
(Considera��es apresentadas por Diego P. Fern�ndez Arroyo, convidado especial da OEA)
Uma vez definido o �problema b�sico e fundamental�, tendo-se apostado na continuidade da CIDIP e proposto um mecanismo geral para a sele��o da agenda a tratar, cabe uma refer�ncia concreta �s mat�rias cuja normatiza��o pode interessar em escala interamericana.  A meu ver, h� tr�s grupos priorit�rios de mat�rias:
A. Mat�rias de car�ter �patrimonial�
5. As mat�rias de car�ter �patrimonial� (em geral, mas n�o exclusivamente) comerciais evidenciam o impacto das novas coordenadas criadas pelos fen�menos vinculados � globaliza��o e � integra��o regional e sub-regional.  Os dois temas que receberam aten��o maior para a CIDIP-VI (garantias mobili�rias e documenta��o uniforme para o transporte) e o que maior impacto causou na CIDIP-V (contratos) situam-se neste �mbito.  De um modo geral, creio que o advento da ALCA far� com que este setor ganhe muita import�ncia, de vez que as quest�es de Direito Privado relacionadas com a integra��o econ�mica regional ter�o de correr em um leito normativo adequado, e nada melhor para isso do que a CIDIP (ou o que substituir a CIDIP � para melhor�-la).
Nada impede, ali�s, que se revisem ou se completem algumas conven��es interamericanas adotadas pela CIDIP, � luz da modifica��o do cen�rio internacional e da experi�ncia colhida nesse per�odo.  A conven��o sobre contratos da CIDIP-V (conhecida como �Conven��o do M�xico�) excluiu de seu �mbito material temas important�ssimos que, embora n�o sejam estritamente comerciais, manifestam-se cada vez mais em escala internacional como resultado da globaliza��o dos mercados, como os contratos celebrados por consumidores, os contratos individuais de trabalho etc. Parece igualmente evidente que, neste e em outros temas, est� se tornando imprescind�vel contar com normas materiais (normas diretas e n�o cl�ssicas �normas sobre conflitos� para a prote��o das partes contratuais tipicamente �fracas�.  � o caso de pensar nos direitos trabalhistas e sociais dos trabalhadores transfronteiri�os ou dos trabalhadores das montadoras mexicanas da fronteira setentrional, situa��o que se repete em outras zonas da regi�o.  Neste sentido, a CIDIP poderia definir um n�vel de prote��o �m�nima� que os Estados membros ou os sistemas de integra��o sub-regional poderiam elevar ou n�o.
Al�m dessas quest�es, existe uma pletora de temas, comerciais ou n�o, de grande transcend�ncia, cuja normatiza��o pela CIDIP poderia significar um progresso importante para as Am�ricas. Para mencionar apenas um entre os estritamente comerciais, podem-se considerar os problemas da fal�ncia internacional, ou, caso se queira, os problemas de Direito Internacional Privado que a fal�ncia pode trazer consigo. Fora desse contexto, seria necess�rio pensar no poss�vel desenvolvimento de uma regulamenta��o para outras esferas da responsabilidade extracontratual que n�o a da contamina��o transfronteiri�a tratada na CIDIP-VI.
B. Mat�rias vinculadas com os menores e a fam�lia
6. Como se sabe, a CIDIP vem desenvolvendo um important�ssimo trabalho nestas mat�rias. No entanto, o tempo parece demonstrar que, no tocante a algumas das conven��es adotadas, cumpre proceder a uma atualiza��o e melhora, mediante o mecanismo que se julgar mais id�neo (protocolo adicional, nova conven��o, etc.). Por exemplo, a Conven��o sobre Restitui��o Internacional de Menores da CIDIP-IV poderia ser completada mediante a aprova��o de certas normas de car�ter processual que estabele�am o procedimento espec�fico (com prazos, recursos, efeitos, etc.) para conseguir a restitui��o do menor.  Mas, al�m disso, h� mat�rias que podem precisar de regulamenta��o e que ainda n�o foram abordadas pela CIDIP, tais como os efeitos do matrim�nio, da separa��o judicial e do div�rcio, a prote��o de menores em geral ou os casais de fato.  Cumpre levar em conta que todos estes temas podem ser abordados de todos os pontos de vista do conte�do do Direito Internacional Privado, ou seja, n�o s� com a abordagem tradicional das quest�es de direito aplic�vel (�conflito de leis� na terminologia cl�ssica), mas tamb�m da perspectiva, muito mais importante e �til em minha opini�o, das quest�es de car�ter �processual� (jurisdi��o e reconhecimento) e de coopera��o.
C. Quest�es vinculadas com a coopera��o jur�dica internacional
7. Refiro-me aqui � coopera��o entre autoridades judiciais e administrativas no sentido mais amplo, ou seja, incluir o conhecimento e a execu��o de decis�es e jurisdi��o internacional em quest�es de Direito Privado � o outro grupo de mat�rias de que a CIDIP deveria tratar no futuro.  Em primeiro lugar, h� uma ampla margem de a��o na elabora��o de normas de jurisdi��o, reconhecimento e coopera��o no tocante �s mat�rias que a CIDIP tem tratado exclusivamente do ponto de vista do direito aplic�vel.  Em segundo lugar, h� mat�rias em que pode ser complicado chegar a um acordo quanto �s normas de direito aplic�vel (conflitantes ou substanciais), por�m mais f�cil conseguir normas de jurisdi��o internacional satisfat�rias para todos (por exemplo, em mat�ria das �partes d�beis� contratuais mencionadas anteriormente ou de certos �mbitos de responsabilidade extracontratual).  Em terceiro lugar, a Conven��o sobre a efic�cia extraterritorial das senten�as da CIDIP-II tem sido muito insatisfat�ria; em minha opini�o, chegou o momento de formular um sistema de reconhecimento e execu��o de decis�es judiciais materialmente t�o amplo quanto poss�vel.  Em particular, � dif�cil imaginar uma zona de livre com�rcio � como a da ALCA � na qual n�o esteja garantida a livre circula��o de resolu��es judiciais � ou seja, o f�cil reconhecimento das mesmas � pelo menos das que t�m um conte�do patrimonial.

As id�ias aqui esbo�adas est�o desenvolvidas em minha contribui��o a Liber Amicorum J�rgen Samtleben, recentemente publicado.

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