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Presente e Futuro da Cidip
O procedimento para a definicao agenda |
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o
procedimento para a definição da agenda
(Considerações
apresentadas por Diego P. Fernández Arroyo, convidado especial
da OEA)
4.
Numa situação ideal, os temas a tratar em cada CIDIP
teriam de ser definidos por um órgão permanente, o qual
teria de atuar no âmbito da Secretaria-Geral, dentro ou fora
da Subsecretaria de Assuntos Jurídicos, e que poderia ser
composto por membros permanentes e consultivos. Uma proposta menos ambiciosa seria designar alguns
funcionários da Subsecretaria de Assuntos Jurídicos
exclusivamente para esta função. Não é preciso que sejam
numerosos. Bastariam duas ou três pessoas com nível de
especialização suficiente, dedicadas exclusivamente às
tarefas da CIDIP. Logicamente, o órgão permanente teria de
receber as sugestões dos Estados membros e dos órgãos da
OEA, depurar a agenda com assistência de especialistas
externos e submetê-la posteriormente à aprovação do
Conselho Permanente. Pode-se
pensar que é isto mesmo que se está fazendo, mas não é:
agora este órgão permanente teria certo poder de
iniciativa e caráter executivo (os que forem definidos no âmbito
da Organização).
Na
situação atual, porém (ou seja, enquanto não se cria o órgão
permanente nem se centraliza a tarefa nas mãos de funcionários
especializados da OEA com certa autonomia), creio que teria
pelo menos de existir um grupo ad
hoc, formado por especialistas, para assessorar a
Subsecretaria de Assuntos Jurídicos na rápida depuração
das agendas propostas em cada CIDIP para a Conferência
seguinte. As diretrizes para a determinação dos temas deveriam
ser, no mínimo, as seguintes:
-
os temas de cada conferência deveriam ser poucos: não
mais de dois ou três em cada ocasião, sem prejuízo do
desenvolvimento progressivo de estudos sobre outros temas de
interesse; se as reuniões vão durar somente uma semana,
parece que o número máximo teria de ser dois temas;
-
depois de se pronunciar, o grupo ad hoc deveria
remeter uma circular aos Estados membros para que
manifestassem, em termos razoáveis, seu interesse em cada
tema dentro de um prazo curto, no máximo 90 dias; o país
interessado em participar cumprirá esse prazo; é imperioso
deixar para trás a triste experiência desses questionários
da Subsecretaria de Assuntos Jurídicos que, meses depois de
distribuídos, só foram respondidos por um punhado de Estados
membros; poder-se-iam consultar também instituições acadêmicas
ou científicas;
-
dever-se-ia consultar igualmente a CJI, como se vem fazendo; neste
ponto, contudo, e sem ignorar as importantíssimas
contribuições da CJI em matéria de Direito Internacional
Privado, não é demais chamar de novo a atenção para o caráter
eminentemente público da formação da quase totalidade dos
membros desse organismo;
-
ao menos idealmente, a necessidade e o interesse na
regulamentação de uma matéria deveriam seguir pari
passu com o compromisso de trabalhar na elaboração do
instrumento que se acredite pertinente e em sua posterior
aceitação;
-
embora se deva levar em conta o interesse em “evitar
a duplicação de esforços” em matéria de codificação
internacional, esse objetivo não desempenha o mesmo papel em
todos os temas nem deve ser perseguido em termos absolutos;
-
a diretriz principal, de difícil concretização com
alcance geral, mas possível de avaliar em relação a cada
tema concreto, é a seguinte: a importância de um tema e a necessidade de elaborar
um texto que o regulamente são inversamente proporcionais aos
problemas causados pela existência de normas nacionais (ou
convencionais) de Direito Internacional Privado distintas, ou
pela inadequação dessas normas à realidade setorial. Em outras
palavras, deve-se avaliar se os problemas
produzidos em alguma matéria poderiam ser melhor solucionados
se houvesse um texto que unificasse o Direito Internacional
Privado entre os Estados membros ou contribuísse para a sua
harmonização mediante uma lei modelo. De um modo ou de
outro, seria preciso tentar fazer com
que o sistema ganhasse a maior flexibilidade possível, sem
ignorar os limites impostos pela burocracia própria de toda
organização internacional.
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