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Presente e Futuro da Cidip  
Metodologia de Trabalho 

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METODOLOGIA DE TRABALHO
(Considera��es apresentadas por Diego P. Fern�ndez Arroyo, convidado especial da OEA)
8.  Pode-se afirmar que o m�todo de trabalho desenvolvido para a CIDIP-VI no tema das garantias mobili�rias foi bastante satisfat�rio, apesar dos documentos de �ltima hora.  Basicamente, parece-me importante criar um grupo de trabalho (ou de �peritos�) que estejam permanentemente em comunica��o por meio da Internet e que se re�nam pelo menos tr�s vezes antes da convoca��o da Confer�ncia.  Obviamente, se se chegar a criar o �rg�o permanente, este seria encarregado de coordenar todos os trabalhos neste sentido.  A meu ver, deve-se dar, logicamente, participa��o � CJI, mas se deve eliminar tanto quanto poss�vel as etapas eminentemente burocr�ticas, como costuma ser o caminho pelo Conselho Permanente. Quanto mais especializado for o trabalho, muito melhor. Inclusive a OEA poderia contratar especialistas para cada tema ou pedir que preparem, como tem feito em algumas oportunidades, relat�rios sobre a situa��o e as necessidades dos mesmos.
9. O recurso das leis modelo pode ser um passo positivo e, neste sentido, deve-se felicitar a Delega��o do M�xico pela proposta t�o pr�tica como realista a respeito do tema das garantias mobili�rias. No entanto, cumpre levar em conta dois elementos:
A. A escolha de uma ou de outra metodologia deve ser feita em fun��o da mat�ria a ser regulada e da situa��o do momento.  Em determinados casos ser� melhor uma lei modelo e em outros pode ser �til o m�todo da conven��o internacional, mais vinculante.  A combina��o de metodologias deve ser feita em sentido muito amplo, ou seja, n�o deve limitar-se � op��o entre leis modelo e conven��es, mas, qualquer que seja o m�todo de regulamenta��o escolhido, para cada mat�ria dever-se-ia avaliar a proced�ncia de incluir normas de jurisdi��o, de direito aplic�vel, de reconhecimento e de coopera��o.  Al�m disso, no �mbito das normas de direito aplic�vel pode ser �til em alguns temas misturar normas indiretas (�de conflito�) com normas materiais diretas.
B. Sem tirar nenhum m�rito � utiliza��o desta nova metodologia pela CIDIP, creio importante destacar que, na realidade, as conven��es interamericanas de Direito Internacional Privado t�m tido a fun��o, em grande parte, de leis modelo, embora essa n�o tenha sido a sua finalidade.  Refiro-me a que, quando se critica a falta de aplica��o de algumas conven��es e a falta de ratifica��o de outras, n�o se costuma levar em conta um dado fundamental: a CIDIP vem realizando uma extraordin�ria transforma��o dos sistemas estatais de Direito Internacional Privado latino-americanos e uma not�vel influ�ncia no �mbito sub-regional do MERCOSUL.  As conven��es da CIDIP podem estar mais ou menos ratificadas, podem aplicar-se em mais ou em menos casos, por�m � indubit�vel o fato de que muitas de suas normas se t�m apegado aos sistemas nacionais.  Com efeito, embora seja admiss�vel que a jurisprud�ncia de aplica��o das conven��es interamericanas � muito escassa e de dif�cil localiza��o, � muito mais certo que a CIDIP se tem baseado no ponto de refer�ncia chave para os legisladores nacionais, pelo menos os dos pa�ses latino-americanos.  Praticamente em todas as reformas dos c�digos civis e processuais que afetaram, em maior ou menor grau, as normas de Direito Internacional Privado pode-se constatar a influ�ncia dos crit�rios estabelecidos para a regulamenta��o das rela��es de tr�fico privado externo na inst�ncia interamericana, o que implica de certa forma um efeito �modernizador� produzido por meio dos mesmos.  Adverte-se tamb�m o impacto das solu��es consagradas na CIDIP sobre v�rias leis ou disposi��es especiais de Estados membros da OEA, como por exemplo, a Lei das Sociedades do Uruguai, de 1989, as normas sobre arbitragem de v�rios pa�ses e as normas sobre ado��o que, incorporando o conceito da ado��o plena, aparecem na legisla��o de alguns Estados mexicanos.[3]/

*  As id�ias aqui esbo�adas est�o desenvolvidas em minha contribui��o a Liber Amicorum J�rgen Samtleben, recentemente publicado.
[3]. Tudo o que se afirmou a respeito das reformas estatais mencionadas aplica-se, em geral, � mais importante de todas, a Lei Venezuelana de Direito Internacional Privado (1998).  Mas as particularidades desta bem merecem um coment�rio � parte.  Est� claro que a Lei mostra uma rela��o pr�xima com a CIDIP, mas em um caminho de ida e volta e n�o somente de recebimento de solu��es por parte do texto estatal.  O simples fato de a nova lei provir de um projeto redigido em 1963 serve para explicar tal extremo.  Um dos autores do projeto, G. Parra-Aranguren, explica que algumas solu��es adotadas pela CIDIP prov�m precisamente daquele.  Mas, de qualquer forma, o projeto foi enriquecido e atualizado com a inten��o de adequar �s �realidades humanas, econ�micas e sociais da Venezuela� solu��es formuladas em outro contexto hist�rico e a lei aprovada recebe um impacto significativo da obra da CIDIP.  Isso pode ser observado, de modo geral, em seu artigo 1, que consagra a nota de �internacionaliza��o� acima aludida a respeito da determina��o do direito aplic�vel �s situa��es privadas internacionais.  No tocante a quest�es espec�ficas, nota-se essa influ�ncia em v�rios extremos, chamando a aten��o, pela novidade, a ado��o das regras essenciais da Conven��o Interamericana sobre Direito Aplic�vel aos Contratos Internacionais (artigos 29 a 31). Outro elemento que ap�ia o coment�rio al�m desta regulamenta��o � a modifica��o de transcend�ncia hist�rica no tocante � lei aplic�vel ao estatuto pessoal.  De fato, seguindo os postulados do projeto de 1963, a Lei abandona o ponto de conex�o da nacionalidade, tradicional no sistema venezuelano de Direito Internacional Privado, substituindo-o pelo domicilio.  A indicada transcend�ncia n�o s� deve ser medida em termos locais do pa�s, mas levando em considera��o o lugar que tem ocupado no Direito Internacional Privado americano a discuss�o sobre a antinomia nacionalidade-domicilio.
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