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Presente e Futuro da Cidip
Metodologia de Trabalho |
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METODOLOGIA
DE TRABALHO
(Considera��es
apresentadas por Diego P. Fern�ndez Arroyo, convidado especial
da OEA)
8.
Pode-se afirmar que o m�todo de trabalho desenvolvido
para a CIDIP-VI no tema das garantias mobili�rias foi bastante
satisfat�rio, apesar dos documentos de �ltima hora.
Basicamente, parece-me importante criar um grupo de trabalho (ou de �peritos�) que estejam permanentemente em comunica��o
por meio da Internet e que se re�nam pelo menos tr�s vezes antes
da convoca��o da Confer�ncia. Obviamente, se se chegar a criar o �rg�o
permanente,
este seria encarregado de coordenar todos os trabalhos neste
sentido. A meu ver, deve-se dar, logicamente, participa��o �
CJI, mas se deve
eliminar tanto quanto poss�vel as etapas eminentemente
burocr�ticas,
como costuma ser o caminho pelo Conselho Permanente. Quanto
mais especializado for o trabalho, muito melhor. Inclusive a
OEA poderia contratar especialistas para cada tema ou pedir
que preparem, como tem feito em algumas oportunidades, relat�rios
sobre a situa��o e as necessidades dos mesmos.
9.
O recurso das leis modelo pode ser um passo positivo
e, neste sentido, deve-se felicitar a Delega��o do M�xico pela
proposta t�o pr�tica como realista a respeito do tema das garantias
mobili�rias. No entanto, cumpre levar em conta dois elementos:
A.
A escolha de uma ou de outra metodologia deve ser feita
em fun��o da mat�ria a ser regulada e da situa��o do
momento. Em determinados casos ser� melhor uma lei modelo e em
outros pode ser �til o m�todo da conven��o internacional, mais
vinculante. A combina��o
de metodologias deve ser feita em sentido muito amplo, ou seja,
n�o deve limitar-se � op��o entre leis modelo e
conven��es, mas, qualquer que seja o m�todo de regulamenta��o
escolhido,
para cada mat�ria dever-se-ia avaliar a proced�ncia de incluir
normas de jurisdi��o, de direito aplic�vel, de reconhecimento
e de coopera��o. Al�m
disso, no �mbito das normas de direito aplic�vel pode ser �til
em alguns temas misturar normas indiretas (�de conflito�) com
normas materiais diretas.
B.
Sem tirar nenhum m�rito � utiliza��o desta nova metodologia
pela CIDIP, creio importante destacar que, na realidade, as
conven��es interamericanas de Direito Internacional Privado
t�m tido a fun��o, em grande parte, de leis modelo, embora essa
n�o tenha sido a sua finalidade. Refiro-me a que, quando se critica a falta de aplica��o
de algumas conven��es e a falta de ratifica��o de outras, n�o
se costuma levar em conta um dado fundamental: a CIDIP vem realizando
uma extraordin�ria transforma��o dos sistemas estatais de Direito
Internacional Privado latino-americanos e uma not�vel influ�ncia
no �mbito sub-regional do MERCOSUL. As conven��es da CIDIP podem estar mais ou menos
ratificadas,
podem aplicar-se em mais ou em menos casos, por�m � indubit�vel
o fato de que muitas de suas normas se t�m apegado aos sistemas
nacionais. Com efeito, embora seja admiss�vel que a jurisprud�ncia de aplica��o
das conven��es interamericanas � muito escassa e de dif�cil
localiza��o, � muito mais certo que a CIDIP se tem baseado no
ponto de refer�ncia chave para os legisladores nacionais, pelo
menos os dos pa�ses latino-americanos. Praticamente em todas as reformas dos c�digos civis e
processuais que afetaram, em maior ou menor grau, as normas
de Direito Internacional Privado pode-se constatar a influ�ncia
dos crit�rios estabelecidos para a regulamenta��o das rela��es
de tr�fico privado externo na inst�ncia interamericana, o que
implica de certa forma um efeito �modernizador� produzido por
meio dos mesmos. Adverte-se
tamb�m o impacto das solu��es consagradas na CIDIP sobre v�rias
leis ou disposi��es especiais de Estados membros da OEA, como
por exemplo, a Lei das Sociedades do Uruguai, de 1989, as normas
sobre arbitragem de v�rios pa�ses e as normas sobre ado��o
que,
incorporando o conceito da ado��o plena, aparecem na legisla��o
de alguns Estados mexicanos.[3]/
*
As id�ias aqui esbo�adas est�o desenvolvidas em minha
contribui��o a Liber Amicorum J�rgen Samtleben, recentemente
publicado.
[3].
Tudo o que se afirmou a respeito das reformas estatais
mencionadas aplica-se, em geral, � mais importante de
todas,
a Lei Venezuelana de Direito Internacional Privado (1998).
Mas as particularidades desta bem merecem um coment�rio
� parte. Est�
claro que a Lei mostra uma rela��o pr�xima com a CIDIP,
mas em um caminho de ida e volta e n�o somente de recebimento
de solu��es por parte do texto estatal. O simples fato de a nova lei provir de um projeto
redigido em 1963 serve para explicar tal extremo. Um dos autores do
projeto, G. Parra-Aranguren, explica
que algumas solu��es adotadas pela CIDIP prov�m precisamente
daquele. Mas,
de qualquer forma, o projeto foi enriquecido e atualizado
com a inten��o de adequar �s �realidades humanas, econ�micas
e sociais da Venezuela� solu��es formuladas em outro contexto
hist�rico e a lei aprovada recebe um impacto significativo
da obra da CIDIP. Isso pode ser observado, de modo
geral, em seu artigo
1, que consagra a nota de �internacionaliza��o� acima aludida
a respeito da determina��o do direito aplic�vel �s situa��es
privadas internacionais. No tocante a quest�es
espec�ficas, nota-se essa influ�ncia
em v�rios extremos, chamando a aten��o, pela novidade, a
ado��o das regras essenciais da Conven��o Interamericana
sobre Direito Aplic�vel aos Contratos Internacionais (artigos
29 a 31). Outro elemento que ap�ia o coment�rio al�m desta
regulamenta��o � a modifica��o de transcend�ncia hist�rica
no tocante � lei aplic�vel ao estatuto pessoal. De
fato, seguindo os postulados do projeto de 1963,
a Lei abandona o ponto de conex�o da nacionalidade, tradicional
no sistema venezuelano de Direito Internacional Privado,
substituindo-o pelo domicilio. A indicada transcend�ncia n�o s� deve ser medida
em termos locais do pa�s, mas levando em considera��o o
lugar que tem ocupado no Direito Internacional Privado americano
a discuss�o sobre a antinomia nacionalidade-domicilio.
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