Imprensa da CIDH
Washington, D.C. – Em 31 de agosto, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), apresentou perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) um caso sobre a Venezuela pela violação dos direitos humanos de César Daniel Camejo no contexto de sua privação de liberdade e do processo penal contra ele.
Em 2011 César Daniel Camejo, então presidente do conselho de administração de uma instituição financeira, foi detido em um aeroporto sob uma medida que o proibia de sair do país devido a uma investigação sobre corrupção e crimes financeiros. Um tribunal declarou a nulidade da prisão pela inexistência de um mandado ou de flagrante; contudo, ordenou a sua prisão preventiva, portanto ele continuou detido na sede do Serviço Nacional de Inteligência Bolivariana (SEBIN) por três anos.
Os recursos apresentados, para os quais a defesa alegou irregularidades como falta de acesso ao processo, falta de investigação e falta de conduta ilegal imputável, não foram eficazes para contestar a decisão de privação preventiva de liberdade e obter a libertação.
A Comissão considerou que a detenção foi ilegal porque foi realizada sem um mandado ou flagrante. Tampouco foi demonstrado que César Daniel Camejo Blanco tenha sido devidamente informado sobre as razões de sua detenção. Isto violou os artigos 7.2 e 7.4 da Convenção Americana, respectivamente.
O tribunal ordenou a medida preventiva de privação de liberdade com base na estrutura legal do Código Penal Orgânico, que pressupõe um risco de fuga por crimes puníveis com mais de 10 anos de prisão. Assim, a medida foi baseada na eventual penalidade a ser aplicada assim como em afirmações gerais, e não em elementos comprovados para estabelecer o risco de fuga, razão pela qual a Comissão considerou que tanto o Artigo 7.3 quanto o Artigo 8.2 da Convenção Americana em relação a seu Artigo 2 foram violados.
Por outro lado, a duração da detenção foi excessiva e não houve revisão periódica da detenção, conforme previsto no artigo 7.5 da Convenção Americana. Além disso, os recursos apresentados para obter sua libertação foram ineficazes, pois o caso não foi analisado à luz das normas interamericanas para proteger o direito à liberdade pessoal e o princípio da presunção de inocência, em violação aos artigos 7.6 e 25 da Convenção Americana.
O princípio da legalidade também foi violado, uma vez que leis revogadas foram aplicadas, e a lei penal mais favorável deveria ter sido aplicada, o que não aconteceu. Por outro lado, o Estado não protegeu efetivamente as garantias judiciais de César Daniel Camejo, que não teve acesso ao processo, às provas nas quais as acusações criminais contra ele se basearam, nem aos resultados da investigação.
Com base nesta análise, a Comissão concluiu que o Estado violou, em detrimento de César Daniel Camejo Blanco, os direitos consagrados nos artigos 7 e parágrafos 1 a 6 (direito à liberdade pessoal), 8.2 (garantias judiciais), 9 (princípio da legalidade) e 25.1 (direito à proteção judicial) da Convenção Americana, em relação a seus artigos 1.1 e 2.
A Comissão solicitou à Corte Interamericana que estabeleça as seguintes medidas de reparação:
A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato decorre da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem o mandato de promover a aplicação e a defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA nesta área. A CIDH é composta por sete membros independentes que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA de forma pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.
No. 231/22
5:44 PM