Quem pode se candidatar ao Fundo de Assistência Legal?

A parte requerente e supostas vitimas de denúncias apresentadas perante a CIDH que se encontrem na etapa de fundo. Isto é:

  • a CIDH adotou um informe de admissibilidade sobre o caso,

ou,

  • comunicou às partes sua decisão de unir a análise de admissibilidade com o fundo.

Quais são os gastos que o Fundo de Assistência Legal pode cobrir?

  • coleta e apresentação de provas documentais;
  • gastos relacionados com o comparecimento da suposta vítima, testemunhas ou peritos a audiências perante a Comissão; e
  • outros gastos que a Comissão considere pertinentes para o processamento do caso.

Quais são os requisitos para se candidatar ao Fundo de Assistência Legal?

  • Demonstrar carência de recursos suficientes para custear total ou parcialmente os gastos solicitados para que sejam cobertos pelo Fundo de Assistência Legal.
  • Indicar com exatidão quais gastos requerem o uso de recursos do Fundo e sua relação com o caso

Como se demonstra a carência de recursos suficientes?

Por declaração juramentada e outros meios de prova, tais como comprovação de rendimentos ou declaração de renda.

Como se candidatar ao Fundo de Assistência Legal?

Através de uma comunicação escrita enviada em âmbito do litígio em curso perante a CIDH.

O que fazer se houver mais dúvidas?

Sugere-se ler o Regulamento completo nesta mesma página. Se as duvidas sobre o funcionamento do Fundo persistirem, enviar um email à Karin Mansel [email protected]

O beneficio de assistência legal se outorgará sob a condição de que haja recursos disponíveis.
Aceitam-se doações para este Fundo.

Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre o Fundo de Assistência Legal do Sistema Interamericano de Direitos Humanos

Artigo 1. Objeto

Este Regulamento tem por objeto o funcionamento do Fundo de Assistência Legal para as Vítimas em relação à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

Artigo 2. Assistência legal

A Comissão poderá conceder recursos do Fundo de Assistência Legal a pedido expresso do peticionário em uma denúncia declarada admissível ou com relação à qual a Comissão tenha comunicado sua decisão de reunir a análise de admissibilidade com o fundo do assunto.

Artigo 3. Critério de necessidade e disponibilidade de recursos do Fundo

O benefício de assistência legal será concedido, sob a condição de que haja recursos disponíveis, a quem demonstrar que carece dos recursos necessários para custear total ou parcialmente as despesas descritas no artigo 4 deste Regulamento.

Artigo 4. Objeto da assistência legal

Os recursos do benefício de assistência legal a que se refere este Regulamento destinam-se à coleta e ao encaminhamento de documentos probatórios, bem como às despesas relacionadas com o comparecimento da suposta vítima, de testemunhas e peritos a audiências da Comissão e com outras despesas que a Comissão julgar pertinentes para o processam

Artigo 5. Postulação do benefício de assistência legal

Quem desejar postular o benefício de assistência legal deverá demonstrar, mediante declaração juramentada e outros meios probatórios idôneos, que carece de recursos suficientes para fazer face às despesas descritas no artigo 4 deste Regulamento e indicar com precisão as despesas que requerem o uso de recursos do Fundo e sua relação com a solicitação ou o caso.

Artigo 6. Determinação da procedência do pedido

A Secretaria Executiva da Comissão Interamericana fará um exame preliminar da solicitação e, se necessário, exigirá informações adicionais ao solicitante. Concluído o exame preliminar, a Secretaria submeterá a solicitação à consideração do Conselho Diretor do Fundo.

O Conselho Diretor analisará os pedidos apresentados, determinará sua procedência e indicará os aspectos do processamento da denúncia que poderão ser cobertos com recursos do Fundo.

A decisão sobre a concessão de recursos para cobrir as despesas de participação de supostas vítimas, testemunhas e peritos em audiências públicas será diferida até o momento da concessão dessa audiência.

Caso o benefício seja concedido, os recursos serão adiantados ao beneficiário, exigindo-se dele que encaminhe posteriormente os documentos de suporte de despesas.

Artigo 7. Composição do Conselho Diretor do Fundo de Assistência Legal

O Conselho Diretor do Fundo de Assistência Legal será composto por um representante da Comissão Interamericana e um representante da Secretaria-Geral da OEA.

Artigo 8. Administração financeira do Fundo de Assistência Legal

A administração financeira do Fundo de Assistência Legal, no que se refere à conta da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, estará a cargo da Secretaria de Administração e Finanças da Secretaria-Geral da OEA.

Após o Conselho Diretor do Fundo determinar a procedência da solicitação e esta ser notificada ao beneficiário, a Secretaria de Administração e Finanças da Secretaria-Geral da OEA abrirá um expediente de despesas para o caso particular, no qual será documentada a distribuição de bens realizada em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Diretor.

Artigo 9. Reintegração das despesas ao Fundo de Assistência Jurídica

A Comissão incluirá nas recomendações do relatório sobre os méritos de uma solicitação, com base no artigo 50 da Convenção Americana ou no artigo 45 de seu Regulamento, conforme o caso, a estimativa das despesas realizadas a débito do Fundo de Assistência Jurídica para que o Estado envolvido disponha sobre sua reintegração a esse Fundo.

Artigo 10. Publicidade

A Comissão publicará anualmente um breve relatório sobre a distribuição de bens realizada a débito do Fundo de Assistência Jurídica.

Artigo 11. Interpretação

1. A Secretaria Executiva da Comissão estará composta por um(a) Secretário(a) Executivo(a) e pelo menos um(a) Secretário(a) Executivo(a) Adjunto(a); e pelo pessoal profissional, técnico e administrativo necessário para o desempenho de suas atividades.

2. O/a Secretário(a) Executivo(a) será uma pessoa com independência e alta autoridade moral, com experiência e trajetória reconhecida na área de direitos humanos.

3. O/a Secretário(a) Executivo(a) será nomeado(a) pelo Secretário-Geral da Organização. A Comissão realizará o seguinte procedimento interno a fim de selecionar o/a candidato(a) mais qualificado(a) e encaminhar seu nome ao Secretário-Geral, propondo sua nomeação para um período de quatro anos que poderá ser renovado uma vez.

a) A Comissão realizará um concurso público para preenchimento da vaga e publicará os critérios e as qualificações para o cargo, bem como a descrição das tarefas a serem desempenhadas.

b) A Comissão examinará as inscrições recebidas e selecionará de três a cinco finalistas, os quais serão entrevistados para o cargo.

c) Os currículos dos/das finalistas serão publicados, inclusive no endereço eletrônico da Comissão, um mês antes da seleção final, para que sejam recebidos comentários sobre os/as candidatos(as).

d) A Comissão determinará o/a candidato(a) mais qualificado(a), levando em conta os comentários, por maioria absoluta dos seus membros.

4. Antes de assumir o cargo e durante o mandato, o/a Secretário(a) Executivo(a) e o/a Secretário(a) Executivo(a) Adjunto(a) revelarão à Comissão todo interesse que possa estar em conflito com o exercício de suas funções.

Artigo 12. Reformas ao Regulamento

Este Regulamento poderá ser modificado pela maioria absoluta dos membros da Comissão.

Artigo 13. Entrada em vigor

Este Regulamento entrará em vigor em 1º de março de 2011

Caso 12.738 - Opario Lemoth Morris e otros (Buzos Miskitos), Honduras

No caso 12.738 se alega a responsabilidade internacional de Honduras pela suposta violação, entre outras, do direito à vida e à integridade pessoal dos buzos mískitos no departamento Gracias a Dios, os quais seriam objetos de exploração laboral. Esta omissão teria implicado em que mais de 4.000 buzos mískitos - parte substancial do povo indígena Miskitu- tenha sofrido síndrome de descompressão, provocando deficiência parcial, permanente e inclusive morte, assunto de tais proporções e gravidade que poria em perigo inclusive a integridade do Povo Miskitu em Honduras.

Na audiência publica, realizada em 24 de outubro de 2011, a suposta vitima, Armisterio Bans Valeriano, testemunhou sobre as consequências das alegadas violações aos direitos humanos que estariam sofrendo os buzos mízkitos. Através do Fundo de Assistência Legal, foi fornecida assistência financeira para possibilitar a presença de Armisterio Bans Valeriano à audiência, a fim de dar seu relato. O Fundo também proveu assistência financeira para que Feliciano Pérez pudesse viajar como acompanhante de Armisterio Bans Valeriano, por tratar-se de uma pessoa portadora de deficiência.

Leia aqui o Informe de Admissibilidade No. 121/09 do Caso 12.738

Veja aqui o vídeo da audiência do Caso 12.738 (24 de outubro de 2011)

Caso 12.791 – Jesús Ángel Gutiérrez Olvera, México

No Caso 12.791 alega-se a responsabilidade internacional do Estado mexicano pela suposta detenção arbitrária em 14 de março de 2002 e posterior desaparecimento forçado de Jesús Ángel Gutiérrez Olvera, atos cometidos supostamente por agentes estatais, e pela falta de investigação e reparação das denúncias.

Na audiência pública realizada em 27 de outubro de 2011, Leonor Guadalupe Olvera, mãe de Gutiérrez Olvera e suposta vítima do caso, testemunhou sobre os fatos e sobre o dano causado pelas alegadas violações aos direitos humanos. Através do Fundo de Assistência Legal, foi fornecido suporte financeiro para possibilitar a presença de Leonor Guadalupe Olvera à audiência, a fim de fazer seu relato.

Leia aqui o Informe de Admissibilidade No. 147/10 do Caso 12.791

Veja aqui o vídeo da audiência do Caso 12.738 (27 de outubro de 2011)