Guatemala: a CIDH conclui a visita de acompanhamento da medida cautelar de José Rubén Zamora Marroquín

20 de fevereiro de 2024

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Washington D.C. - A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) realizou uma visita de acompanhamento da medida cautelar emitida em favor do jornalista José Rubén Zamora Marroquín na Guatemala. A missão oficial foi realizada nos dias 12 e 13 de fevereiro de 2024, a convite do atual governo do país. Ela foi liderada pela Secretária Executiva, Tania Reneaum Panszi, juntamente com o Relator para a Liberdade de Expressão (RELE), Pedro Vaca Villarreal e uma equipe técnica.

O Sr. Zamora Marroquín é o fundador do El Periódico de Guatemala. Ele é o único jornalista privado de sua liberdade no país a se beneficiar de medidas cautelares. A CIDH reitera que sua detenção se insere em um contexto de violações da independência judicial identificadas nos Relatórios Anuais da CIDH de 2021 e 2022. Esse contexto tem impacto sobre o direito à liberdade de expressão e gera um clima de censura no país.

A delegação foi ao presídio do quartel Mariscal Zavala para conhecer, ouvir e conversar com o Sr. Zamora Marroquín sobre as condições atuais de privação de liberdade, no âmbito da medida cautelar.

Posteriormente, a delegação se reuniu com as entidades estatais envolvidas na implementação das medidas cautelares. Participaram da reunião altos funcionários e representantes da Comissão Presidencial para a Paz e os Direitos Humanos, da Procuradoria Geral da República, do Ministério da Saúde Pública e Assistência Social, do Ministério Público, do Poder Judiciário, do Instituto de Defesa Penal Pública, da Direção Geral do Sistema Penitenciário e do Instituto Nacional de Ciências Forenses. A CIDH instou as instituições presentes a promover a coordenação para continuar a implementação das medidas cautelares em um diálogo franco, transparente e construtivo.

No final do primeiro dia, o Presidente da República recebeu a delegação da CIDH. A delegação expressou sua preocupação em garantir a vida e a integridade do Sr. Zamora Marroquín, especialmente suas condições de saúde, e agradeceu ao governo por sua abertura para que a CIDH realizasse essa visita, que marca uma nova etapa nas relações e demonstra um Estado aberto ao escrutínio internacional e comprometido com os direitos humanos. Durante a reunião com o Presidente da República, discutiu-se também a próxima visita in loco que o plenário da CIDH realizará.

A Comissão também enfatizou a necessidade de que o Estado realize todos os esforços para garantir a independência dos poderes e a liberdade de expressão, para cessar a persecução penal de pessoas operadoras de justiça, defensoras de direitos humanos e jornalistas, e para estabelecer mecanismos de transparência na administração pública.

O Presidente da República reiterou a abertura do Estado guatemalteco e seu compromisso com os direitos humanos e a realização de todos os esforços no âmbito do Poder Executivo para garantir a proteção do Sr. José Rubén Zamora e a próxima visita da CIDH.

Por fim, a delegação ouviu organizações da sociedade civil, jornalistas e vários dos ex-advogados de defesa do Sr. Zamora Marroquín. A visita coincidiu com o Dia Mundial do Rádio, e foi realizado um evento comemorativo do qual participou o Relator Especial Pedro Vaca Villarreal.

A Comissão reconhece o apoio oferecido pelo Estado para garantir o trabalho de monitoramento dessas medidas cautelares, aprecia o diálogo no mais alto nível e agradece os esforços feitos para garantir o bom andamento da visita. Também aprecia as informações fornecidas durante a visita, que serão consideradas no âmbito do acompanhamento das medidas cautelares.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 037/24

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