Discursos

PHILIPPE KIRSH, PRESIDENTE DA CORTE CRIMINAL INTERNACIONAL
CÁTEDRA DAS AMÉRICAS : TERCEIRA CÁTEDRA "A CORTE CRIMINAL INTERNACIONAL E O CUMPRIMENTO DE SUAS DECISÕES"

março 31, 2005 - Washington, DC


O Presidento do Conselho Permanente da OEA Embaixador do Paraguai, Manuel Maria Cáceres Cardoso

Boa tarde a todos, sejam bemvindos a esta III Conferência da Cátedra das Américas. Nos orgulha poder oferecer como palestrante de honra desta Cátedra ao ilustre Presidente do Tribunal Penal Internacional, o Sr. Felipe Kirsch. O sistema interamericano, desde o princípio, indicou claros caminhos pela promoção dos direitos humanos, por indicar os deveres e obrigações dos Estados , fortalecimento dos meios de cooperação jurídica entre eles e pela criação de instâncias judiciais comuns. Já a 8ª Conferência Americana, antecedente da nossa Assembléia Geral, reunida em Lima em 38, se propôs a criação de um Tribunal de Justiça Interamericano, idéia que não se materializaria, pelo menos até agora, mas que explica o apoio decidido dos nossos países aos Tribunais estabelecidos, primeiro pela la Liga das Nações e depois a Corte Internacional da Haya. A América Central, já no início do século XX, marcou um precedente histórico no direito internacional ao estabelecer a primeira Corte de Justiça Internacional de caráter sub-regional Este mesmo respeito pelos tribunais internacionais se extendeu com o processo de integração e naturalmente a defesa dos direitos humanos com a constituição da nossa Corte Interamericana de Direitos Humanos. A isto se acrescenta o rico tecido de normas regionais, o nosso patrimônio jurídico comum, que vem, de maneira pioneira, construindo instituições de cooperação em matéria de assistência penal, extradição, combate das diversas formas de delinquência , de luta contra a impunidade e defesa do sistema democrático. Tudo isto faz da nossa organização, hoje, e nos seus antecedentes, anteriores a 48, em cujo seio se vem desenvolvendo o espaço privilegiado na defesa internacional de princípios que recolhem em alguns dos seus aspectos o Estatuto da Corte Penal Internacional. O Tribunal Penal Internacional é o primeiro tribunal permanente que investigará e levará à justiça, os indivíduos não os Estados, responsáveis por cometer as mais graves violações aos direitos humanos e o direito internaconal humanitário, como genocídios, crimes de guerra e os crimes de lesa humanidade, uma vez que seja definida a agressão. E a OEA e os seus Estados membros não foram alheios ao estabelecimento do Tribunal Penal Internacional, cujo presidente nos visita hoje. Os Estados membros da OEA participaram ativamente desde a sua origem. A própria origem da idéia do Tribunal Penal, a idéia nasceu no Caribe o seu Presidente vem do norte, o Promotor Público do centro e do sul do continente americano. Hoje, 20 Estados membros da OEA são parte do Estatuto de Roma mas também o tema discutido no seio da nossa Organização e é o objeto de resoluções, ano trás ano, do seu órgão máximo a Assembéia Geral. Estas resoluções refletem as nossa diferenças, os nossos pontos de vista mas é o mesmo instrumento compartilhado discutido e respeitado por todos. Hoje a presença aqui nesta casa das Américas do seu Presidente oriundo de um dos nossos Estados membros é uma magnífica oportunidade para saudar mais um passo no direito internacional, ao que tanto apego temos por vocação e por obrigação, a conquista de um mundo unido e lutaremos para evitar os horrores que foram cometidos no século passado e ameaçam o presente. Sendo esta a última vez que falarei neste foro, na minha condição de Presidente do Conselho Permanente, gostaria de aproveitar esta ocasião para agradecer a presença de todos aqueles que nos acompanham hoje e augurar todo o êxito à Cátedra das Américas na procura de projetar a um mundo amplo os valores do nosso sistema e de aprofundar a consideração dos temas críticas da nossa agenda hemisférica. Muitíssimo obrigado

A. A. Borea

Amigas e amigos da América é para nós, na Cátedra das Américas, da Organização dos Estados Americanos uma honra, como disse o nosso Presidente, ter a a presença do Presidente do TPI, o Doutor Philip Kirsch que é um jurista de fama internacional e que muito contribuiu ao direito internacional, o que por meio dos diferentes cargos que exerceu, ao longo da sua carreira, vem estabelecendo temas que vem sendo recolhidos pelas diferentes correntes do direito no mundo a um ponto tal que o reconheceram para ocupar esse cargo, que ocupa de maneira merecida. O Doutor Kirsch reúne, na sua pessoa, aqueles valores e requisitos essenciais para poder oferecer justiça, sobretudo quando se trata de oferecer justiça no âmbito mundial, sabiduria, equilibrio, humildade e bondade. A sua carreira aqui para nós os peruanos tem o ponto de orgulho que serviu, em Lima, para as Nações Unidas, naquela ocasião, nos dá um ponto esencial de contato, nos permite lembrar a todo o Continente e ao mundo a importância da presença de um jurista deste calibre. Eu quero indicar e agradecer às estações de televisão “A Voz das Américas”, dos Estados Unidos, à Elusata Mexicana e à Cadeia de Televisão aqui nos Estados Unidos e às diferentes redes que se associaram à transmissão da Cátedra das Américas. Na Bolívia, Empresa Nacional de Televisão Boliviana, no Chile, a Televisão Nacional do Chile , na costa Rica, o Cana 15 da Universidade de Costa Rica, no Uruguai o Canal 5, Sobre, na Venezuela , a Rádio Caracas Televisão, que transmite em direto, Venezuela de Televisão que o fará em diferido, no Peru o Canal 7 de Radio Televisão Peruana, na República Dominicana, o Canal 4, na Argentina, o Canal 7, El Salvador , o Canal 8, na Guatemala , o Canal 3, e Honduras Televisión. Além disso a nossa rede conta com o apoio da rede do Banco Mundial, que no Web Cast do Banco Mundial , também transmite ao mundo enteiro. É por isso que da América, podemos nesta ocasião dizer que podemos constituir um foro para discussão das idéias e um farol, porque estas idéias que expressamos aqui, na Casa das Américas, são idéias que podem ser apreciadas, discutidas e recebidas pelo mundo enteiro. Doutor Kirsch é para nós, nas Américas, uma verdadeira honra poder ouví-lo aqui na tarde de hoje. Muito obrigado.

O Senhor tem a palavra,

Dr. Kirsch

Muito obrigrado, gostaria de começar agradecendo ao Sr. Cáceres pela apresentação deste evento e ao Sr. Borea por me apresentar e pelas suas gentis palavras.
É uma grande honra falar aqui neste evento que tem a presença de ilustres líderes nos seus respectivos campos. A OEA tem uma história de apoio ao TPI e de perseguir a justiça internacional . O Sr. Cáceres disse muito bem há pouco que foi um Estado, Trinidad-Tobago, o Estado da OEA, que por meio do Presidente Arthur Robinson que em 1989 propôs que um Tribunal Criminal Internacional fosse estabelecido. Esta proposta que aconteceu na época da revitalização do Conselho de Segurança da ONU, no final da Guerra Fria, estabeleceu o caminho para uma série de eventos que culminaram com o estabelecimento histórico de um Tribunal Penal Internacional com Corte, com jurisdição sobre os crimes mais graves que a humanidade conheceu, como o senhor sabe, como o senhor falou, genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra . Desde essa época os Estados membros da OEA sempre estiveram totalmente envovidos em todos os aspectos da constituição do TPI, ajudaram a estabelecer o estatuto na Conferência de Roma e elaborando os instrumentos subsidiários da Corte na comissão preparatória que seguiu à Conferência de Roma. Hoje, os Estados membros estão muito bem representados na Corte, 5 juízes e inclusive eu e o Segundo Vice-Presidente são oriundos de Estados membros da OEA e o Promotor Público também é oriundo das Américas. Na medida em que o Tribunal se tornou uma realidade, o apoio da OEA e dos Estados membros e a sociedade civil nas Américas, agora é mais essencial do que nunca para o êxito desta instituição essencial. É neste contexto que eu gostaria de lhes comunicar hoje o papel do TPI na aplicação da justiça internacional, na execução da justiça internacional. Eu me concentrarei nos tres principais aspectos. Primeiro, a necessidade de um Tribunal Penal Internacional , segundo as características que tornam este Tribunal perfeito para preencher este papel e o papel dos Estados e das organizações intergovernamentais para garantir o êxito do TPI.
Sobre a necessidade desse TPI, o TPI pode ser visto como a resposta às atrocidades que ocorreram no século XX. Como o preâmbulo do Estatuto do TPI nos diz, durante o último século milhões de crianças, mulheres e homens foram vítimas de atrocidades inimagináveis que muito chocaram à consciência da humanidade A proteção de indivíduos de violações aos direitos humanos ao direito internacional humanitário exige mecanismos adequados para executar a lei. Durante décadas o direito internacional humanitário não teve os mecanismos suficientes para responsabilizar os indivíduos pelos crimes internacionais mais sérios, punição à violações graves das Convenções de Genebra ou pelas violações da Convencão de Genocídio ou Direito Consuetudinário ou de crimes de guerra ou crimes contra a humanidade tem dependido principalmente dos Tribunais Nacionais. O problema como nós sabemos é que em certos casos os Tribunais Nacionais nem sempre estavam querendo ou eram capazes de agir. A violência sistemática e vasta interferiu com a vontade e a capacidade de fazer justiça. Portanto os fracassos dos Tribunais Nacionais neste contexto protegia os perpetradores de atrocidades por trás de uma parede de impunidade. Derrubar esta parede de impunidade, para isso é preciso aplicar o direito internacional quando os sistemas nacionais não querem ou não podem agir ou atuar. Os Tribunais Internacionais eram criados numa base ad hoc para compensar os fracassos dos tribunais nacionais diante de grandes atrocidades. Tribunais ad hoc foram criados em Neuremberg e Tóquio, depois da II Guerra Mundial e mais recentemente em resposta a eventos em Ruanda e na ex Iugoslávia. Esses Tribunais ad hoc demonstraram que a justiça internacional era uma possibilidade prática mas tinha uma série de limitações. Apenas alguns Estados participavam da sua criação o de Neuremberg e o de Tóquio foram estabelecidos pelos aliados vitoriosos depois da II Guerra Mundial e o Tribunal de Ruanda e da Iugoslávia foram criados pelo Conselho de Segurança da ONU. Esses Tribunais Ad hoc são limitados a localidades geográficas específicas, exercem a jurisdição apenas em crimes cometidos dentro de um período específico, normalmente crimes cometidos no passado, antes da criação. O estabelecimento portanto envolvia custos extensivos e atrasos e sua criação dependia da vontade política da comunidade internacional. Como resultado disso a sua capacidade de punir os perpetradores de crimes internacionais e dissuadir que outros fossem cometidos foi impedida de certa maneira. Os Estados concluiram portanto que um Tribunal verdadeiramente internacional era necessário para cumprir plenamente a justiça. Em 98 a Assembléia Geral das Nações Unidas convocou a Conferência de Roma para preencher essa necessidade essencial estabelecendo o TPI.
Ao criar o TPI, que teria jurisdição naquela época ainda desconhecida, para os Estados, os Estados estavam particularmente preocupados em garantir a legitimidade subjacente da Corte. Diferentemente dos Tribunais Ad hoc, o TPI foi criado por um Tratado permitindo que todos os Estados participassem da sua criação. Na Conferência de Roma que criou a Corte em 98, 163 Estados participaram. Ao criar o Estatuto os Estados procuraram um acordo, o que foi alcançado, 120 Estados votaram para adotar o Estatuto de Roma. Este enfoque também (É impossível continuar interpretando com a interferência que nós temos)
Interrupción por interferencia

Cometeram os crimes mais graves que se referem à comunidade internacional como um todo, crimes contra a humanidade , de genocídio e crimes de guerra. O Estatuto define os crimes em detalhes Essas definições se inspiram de tratados internacionais, ademais inclusive a Convenção de Genocídio e as Convenções de Genebra. As definições também se inspiram em direito consuetudinário internacional e a jurisprudencia dos Tribunais da ex Iugoslávia e de Ruanda. O tribunal vai exercer jurisdição sobre os delitos de agressão mas apenas uma vez o Estado parte dos Estatutos concordem sobre uma definição e condições para o exercício da jurisdição da Corte . A jurisdição temporária da Corte é projetiva, a corte tem jurisdição em delitos cometidos depois da entrada em vigor do Estatuto em 1º de julho de 2002. O TPI é um tribunal permanente imediantamente disponível para julgar autores de crimes sérios cometidos depois de julho de 2002. A Corte não tem uma jurisdição universal, a sua jurisdição é limitada a situações em que um crime foi cometido no território de um Estado que é parte da Corte ou uma situação em que o acusado é oriundo de um Estado Parte. Aqui se reconhecem as duas bases mais internacionalmente reconhecidas, a jurisdição criminal, nacionalidade do acusado e território em que o crime foi cometido. Além disso, o Conselho de Segurança das Nações Unidas exercendo os seus poderes sobre o Capítulo 7 da Carta pode referir uma situação à Corte independentemente da nacionalidade do acusado ou do local do crime. Isto elimina a necessidade do Conselho de estabelecer tribunais ad hoc com as limitações que eu indiquei anteriormente. Isto é, com relação à jurisdição.
O tribunal tem uma série de características únicas, singulares das corte nacionais devido a sua natureza internacional, mas as principais caracaterísticas da Corte são a sua independência e imparcialidade e a conduta justa de procedimentos, são universais a qualquer Tribunal comprometido com o estado de direito. Eu não vou lhes dar detalhes sobre todas as salvaguardas mas eu gostaria de identificar alguns elementos-chaves. Como uma primeira questão a independência e imparcialidade da Corte é protegida pelos seus juízes e funcionários. Os juízes e funcionários da corte são atores independentes. Os juízes tem que ser de grande caráter, imparcialidade, integridade e competência.
Várias cláusulas do Estatuto de Roma e do regulamento e provas protegem a independência do Tribunal, juízes e o Promotor Público e os juízes e os promotores públicos podem ser removidos se eles não alcançam as exigências que o cargo exige. No que se refere à condução do julgamento a garantia de um julgamento justo é essencial, é preciso que se cumpram as regras de direitos humanos, além disso o Estatuto incorpora os direitos fundamentais do acusado que são protegidos no Convênio Internacional de Direitos Políticos e Civis e na Convenção Americana. O acusado tem os seguintes direitos entre outros, o direito de ser considerado inocente até que provem o contrário, o direito de ser prontamente informado sobre o detalhe da natureza da causa do conteúdo da acusação numa língua que o acusado entenda perfeitamente, o direito a advogado, e que tenha um advogado quando o direito da justiça o exige, o direito de não ser obrigado a testemunhar ou confessar a culpa e o direito de se manter-se em silêncio sem que esse silêncio seja considerado na determinação de culpa ou inocência do acusado. Eu também gostaria de mencionar que uma série de salvaguardas no Estatuto garantem tambén que o processo politicamente motivado não ocorrerá à câmara de pré-julgamento. É um exemplo de uma inovação importante nessa área. Antes de lançar uma investigação por sua própria iniciativa o promotor público deve obter autorização dessa câmara pré-julgamento. Isto garante que as investigações estão de acordo com as normas legais estritas estabelecidas pelo Estatuto. Isto inclui a obrigação de que o promotor considere se há uma base razoável para acreditar que o crime dentro da jurisdição da Corte foi cometido e se o caso é admissível. A Câmara também leva a cabo uma audiência para confirmar as acusações contra o acusado e determinar que há bases sólidas e há suficientes provas para passar a julgamento. Se essa Câmara está satisfeita , a câmara de julgamento é responsável por continuar o procedimento. Eu gostaria de dizer que o Estado que desafia a jurisdição da corte no sentido de que leva a cabo procedimentos no seu próprio território como deveria, pode participar do procedimento.
Eu gostaria agora de passar a relação da Corte como outros atores. A corte é parte de um sistema que trabalha conjuntamente com o Estado, organizações intergovernamentais e organizações não-governamentais para aplicar a justiça internacional. O apoio e esforços dos Estados são essenciais para o êxito do Tribunal. Sob o princípio de complementariedade, que é a pedra angular do Estatuto, a principal responsabilidade de investigar e processar crimes cabe aos Estados e isto se aplica a crimes mais sérios e menos sérios. Em circunstâncias extraordinárias do funcionamento nacional a Corte não exercerá jurisdição. O TPI tem a obrigação de deferir aos procedimentos nacionais genuinos. O TPI atuará apenas quando os Estados não querem ou não podem investigar ou processar. Se um Estado não quer ou não pode investigar ou processar é uma questão de direito que deve ser decidido por um tribunal de acordo com as normas legais estritas o direito de estado como eu mencionei está salvaguardado pelo Estatuto. O TPI se concentrará apenas nos crimes mais graves quando exerce a jurisdição. Os Estados, isto é uma outra forma de cooperação, precisam agir para investigar e processar os criminosos menos graves. O TPI investiga e processa. Isto depende da cooperação com os Estados em todas as fases dos procedimentos, por exemplo, os Estados podem ajudar o Tribunal facilitando investigações, prendendo suspeitos, dando provas, protegendo vítimas e testemunhas e cumprindo sentenças dos acusados e dando outro tipo de assistência semelhante . Esse é um papel a ser desempenhado pelo Estado em apoio ao Tribunal mas as organizações internacionais também são parte do sistema. Entre as instituições internacionais a relação do Tribunal com a ONU é particularmente importante e a relação que existe agora entre o TPI e a ONU. Há um acordo que reafirma a independência do Tribunal e orienta a cooperação entre as duas instituições. Organizações regionais como a OEA são essencias para a manutenção e aumento do apoio ao Tribunal em regiões particulares e assegurando que o Tribunal realmente seja bem compreendido e que as versões erradas sejam eliminadas e daí a importância desse muitíssimo importante evento hoje. Finalmente, as organizações não-governamentais tem um papel muito importante em apoio ao tribunal. As ONGS tem criticado os esforços de ratificação dos Estados, tem ajudado os Estados no desenvolvimento de legislação implementando o Estatuto do Tribunal e continuam a lembrar à comunidade internacional da importância do Tribunal.
Eu gostaria agora de concluir dando-lhes uma visão geral, muito breve, sobre o status atual do Tribunal, o que vem realmente ocorrendo . O Tribunal agora está entrando em sua fase judicial . O Promotor desde 1º de julho de 2002 até agora recebeu mais de 1.300 comunicações de indivíduos e organizações contendo alegações de crimes e em vista dos autores dessas comunicações devem ser abordados pelo Tribunal. Na realidade o Promotor determinou que a grande maioria dessas comunicações ficam fora da jurisdição do Tribunal e tais situações não foram examinadas em mais detalhes. O Tribunal não pode e não irá lhe dar com situações que não recaiam estritamente sobre sua jurisdição. O Promotor também recebeu apresentações de 3 países. Em janeiro deste ano, o Promotor anunciou as informações mais recentes da República Centro Africana e agora está realizando uma análise de acordo com o Estatuto para determinar se irá ou não iniciar uma investigação. Há investigações em andamento desde o ano passado em resposta às sugestoes de Uganda e República Democrática do Congo.
Devido a isto em junho do ano passado a Presidência estabeleceu 3 Câmaras de Pré-Julgamento. Estas 3 situações foram levadas a estas 3 câmaras. Os primeiros procedimentos prévios ao julgamento começaram, houve uma conferência de status convocada por uma das câmaras de pré-julgamento para discutir com o promotor e seus representantes assuntos relativos às investigações na República Democrárica do Congo .
A Fundação para a Implementação Eficaz da Justiça Internacional foi estabelecida mediante estabelecimento do TPI. Os efeitos desse evento histórico já estão sendo sentidos por todo o mundo . Em seu recente relatório sobre o estado de direito e transição nas sociedades em conflito e pós conflito o Secretário Geral observou que o Tribunal Internacional já tem um impacto importante avisando possíveis violadores que a impunidade não está garantida e servindo como catalizador para implementar leis nacionais contra os crimes internacionais mais graves. Mais recentemento o Painel do Secretário Geral sobre ameaças e mudanças notou no relatório que o Tribunal constitui um mecanismo crucial para enfrentar o desafio de prevenir conflitos que custam milhares de vidas e prejudicam o desenovlvimento nacional. O Painel destacou também que na área de mecanismos legais tem havido poucos acontecimentos mais importantes recentemente do que o Estatuto de Roma criando o TPI. O Painel exortou todos os membros da ONU a que ratifiquem o Estatuto de Roma
Levou mais de meio século do Tribunal de Neurenberg para que a comunidade internacional estabelecesse um Tribunal Penal Internacional que é realmente um avance importante mas há muitos obstáculos que ainda persistem entre o Tribunal e a implementação da justiça internacional. O Tribunal pode ser e será um sucesso tanto no estabelecimento de sua própria credibilidade e realizando os procedimentos como deve ser feito mas também através do apoio continuado e ativo de Estados e aqui eu me estou dirigindo especificamente aos Estados de sua organização. Muitissímo obrigado.