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OEA/Ser.G
CP/RES. 951(1691/09) corr. 1
19 maio 2009
Original: espanhol
 


CP/RES. 951 (1691/09)

FUNDO ESPECÍFICO PARA APOIAR A ELABORAÇÃO DA
DECLARAÇÃO AMERICANA SOBRE OS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS

(Aprovada na sessão realizada em 13 de maio de 2009)



O CONSELHO PERMANENTE DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,

TOMANDO NOTA de que, em 8 de maio de 2002, o Conselho Permanente, por meio da resolução CP/RES. 817 (1319/02), estabeleceu o Fundo Específico de Contribuições Voluntárias com o objetivo de apoiar financeiramente a participação dos representantes dos povos indígenas no processo de elaboração do Projeto de Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas (doravante denominado Fundo Específico);

TOMANDO NOTA TAMBÉM das emendas introduzidas em 16 de dezembro de 2004 pelo Conselho Permanente por meio da resolução CP/RES. 873 (1459/04), com o objetivo de incluir no “Fundo Específico” os gastos administrativos da Secretaria bem como dispor sobre a organização e o funcionamento da Junta de Seleção;

CONSIDERANDO que, desde a sua criação, o Fundo Específico tem possibilitado a participação de representantes dos povos indígenas dos Estados membros nas reuniões do Grupo de Trabalho realizadas na sede da OEA;

RECONHECENDO a necessidade da presença de um representante do Caribe na Junta de Seleção para assegurar a participação efetiva dos representantes dos povos indígenas; e

LEVANDO EM CONTA o consenso celebrado entre os Estados sobre a incorporação de um representante do Caribe na Junta de Seleção,

RESOLVE:

Aprovar as emendas ao Fundo Específico para Apoiar a Elaboração da Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas.


FUNDO ESPECÍFICO PARA APOIAR A ELABORAÇÃO DA DECLARAÇÃO
AMERICANA SOBRE OS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS

1. Estabelecer o Fundo Específico de Contribuições Voluntárias para Apoiar a Elaboração da Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas, doravante denominado “Fundo Específico”, cujo objetivo será apoiar financeiramente a participação dos representantes dos povos indígenas no processo de elaboração do Projeto de Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas no Grupo de Trabalho bem como em outras atividades desse Grupo. Esse apoio financeiro será limitado aos custos diretamente relacionados com a participação de representantes dos povos indígenas no processo de elaboração do Projeto de Declaração, inclusive despesas de passagens, estada, seguro de saúde e os diretamente relacionados com a logística do conclave dos povos indígenas.

2. A seleção dos beneficiários do Fundo Específico será feita levando-se em consideração os critérios abaixo enumerados.

a) Deverão ser representantes de organizações e comunidades indígenas. A fim de facilitar a seleção, os solicitantes deverão apresentar uma carta da respectiva organização ou comunidade que os designe como representantes. Dessa carta constarão informações que fundamentem o pedido de apoio financeiro.

b) Os representantes designados pelas organizações e comunidades indígenas poderão apresentar suas comunicações à Junta de Seleção em qualquer dos idiomas oficiais da Organização (inglês, francês, português e espanhol).

c) No máximo dois representantes por organização ou comunidade indígena receberão apoio financeiro para participar de um mesmo evento, contanto que haja fundos disponíveis.

d) A Junta de Seleção considerará a representação geográfica eqüitativa entre os beneficiários.

e) A Junta de Seleção levará em conta a eqüidade e a igualdade de gênero, devendo as organizações e comunidades indígenas considerar essa recomendação na designação de seus representantes.

3. O Fundo Específico será constituído por contribuições voluntárias dos Estados membros e dos Estados Observadores Permanentes junto à Organização bem como de pessoas ou entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, que desejem financiar a consecução do objetivo enunciado no parágrafo dispositivo 1. Os contribuintes do Fundo Específico poderão especificar a possibilidade de que suas contribuições também sejam destinadas a financiar outras atividades do Grupo de Trabalho ou a participação de peritos em assuntos indígenas nas respectivas reuniões.

4. Encarregar o Secretário-Geral de administrar o Fundo Específico, em conformidade com as Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral e demais disposições e regulamentos da Organização, com o apoio de uma Junta de Seleção.

a) A Junta de Seleção será constituída por cinco membros, a saber: o Presidente em exercício do Grupo de Trabalho, e, a título pessoal, quatro representantes indígenas: um da América do Sul, um da América Central, um do Caribe e um da América do Norte, os quais desempenharão suas funções ad honorem.

b) Os membros indígenas da Junta de Seleção serão designados pelo período de 12 meses. Expirado esse prazo, os novos membros indígenas da Junta serão designados na reunião seguinte que o Grupo de Trabalho venha a realizar com a participação de representantes dos povos indígenas.

c) Os representantes dos povos indígenas designarão os membros indígenas da Junta de Seleção mediante mecanismos que eles próprios estabeleçam e comunicarão sua decisão por escrito à Secretaria-Geral.

d) As decisões da Junta de Seleção serão adotadas por consenso. Os critérios específicos para a seleção dos beneficiários serão determinados de acordo com os critérios gerais estabelecidos no parágrafo dispositivo 2.

e) As consultas entre os membros da Junta de Seleção serão levadas a cabo, na medida do possível, por meios eletrônicos ou semelhantes, para evitar que se incorra em custos adicionais na realização de reuniões.

5. Convidar a contribuir para este Fundo Específico todos os Estados membros, Estados Observadores e outros doadores, tal como definem o artigo 73 das Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral e outras disposições e regulamentos da Organização.

6. Os custos administrativos do Fundo Específico serão financiados pelo próprio Fundo. Toda comunicação será efetuada, na medida do possível, por meios eletrônicos ou semelhantes, a fim de evitar que se incorra em custos adicionais.

7. Essas diretrizes aplicáveis ao Fundo Específico entrarão em vigor a partir de sua aprovação pelo Conselho Permanente e poderão ser modificadas pelo próprio Conselho, por iniciativa própria ou por recomendação do Secretário-Geral ou da Junta de Seleção a que se faz referência no parágrafo dispositivo 4.

8. A viabilidade e a eficácia desse Fundo Específico serão revistas pelo Conselho Permanente dois anos depois da data de sua constituição ou antes, se o Secretário-Geral informar que é insuficiente o nível de recursos no Fundo Específico para executar ou manter o processo de seleção.

9. A conta do Fundo Específico será auditada pela empresa de auditoria externa da Secretaria-Geral e sua situação financeira será publicada no Relatório Anual da Junta de Auditores Externos.


 

 


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