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OEA/Ser.G
CP/RES. 951(1691/09) corr. 1
19 maio 2009
Original: espanhol
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CP/RES. 951 (1691/09)
FUNDO ESPECÍFICO PARA APOIAR A ELABORAÇÃO DA
DECLARAÇÃO AMERICANA SOBRE OS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS
(Aprovada na sessão realizada em 13 de maio de 2009)
O CONSELHO PERMANENTE DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,
TOMANDO NOTA de que, em 8 de maio de 2002, o Conselho Permanente, por
meio da resolução CP/RES. 817 (1319/02), estabeleceu o Fundo Específico
de Contribuições Voluntárias com o objetivo de apoiar financeiramente a
participação dos representantes dos povos indígenas no processo de
elaboração do Projeto de Declaração Americana sobre os Direitos dos
Povos Indígenas (doravante denominado Fundo Específico);
TOMANDO NOTA TAMBÉM das emendas introduzidas em 16 de dezembro de 2004
pelo Conselho Permanente por meio da resolução CP/RES. 873 (1459/04),
com o objetivo de incluir no “Fundo Específico” os gastos
administrativos da Secretaria bem como dispor sobre a organização e o
funcionamento da Junta de Seleção;
CONSIDERANDO que, desde a sua criação, o Fundo Específico tem
possibilitado a participação de representantes dos povos indígenas dos
Estados membros nas reuniões do Grupo de Trabalho realizadas na sede da
OEA;
RECONHECENDO a necessidade da presença de um representante do Caribe na
Junta de Seleção para assegurar a participação efetiva dos
representantes dos povos indígenas; e
LEVANDO EM CONTA o consenso celebrado entre os Estados sobre a
incorporação de um representante do Caribe na Junta de Seleção,
RESOLVE:
Aprovar as emendas ao Fundo Específico para Apoiar a Elaboração da
Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas.
FUNDO ESPECÍFICO PARA APOIAR A ELABORAÇÃO DA DECLARAÇÃO
AMERICANA SOBRE OS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS
1. Estabelecer o Fundo Específico de Contribuições Voluntárias para
Apoiar a Elaboração da Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos
Indígenas, doravante denominado “Fundo Específico”, cujo objetivo será
apoiar financeiramente a participação dos representantes dos povos
indígenas no processo de elaboração do Projeto de Declaração Americana
sobre os Direitos dos Povos Indígenas no Grupo de Trabalho bem como em
outras atividades desse Grupo. Esse apoio financeiro será limitado aos
custos diretamente relacionados com a participação de representantes dos
povos indígenas no processo de elaboração do Projeto de Declaração,
inclusive despesas de passagens, estada, seguro de saúde e os
diretamente relacionados com a logística do conclave dos povos indígenas.
2. A seleção dos beneficiários do Fundo Específico será feita levando-se
em consideração os critérios abaixo enumerados.
a) Deverão ser representantes de organizações e comunidades indígenas. A
fim de facilitar a seleção, os solicitantes deverão apresentar uma carta
da respectiva organização ou comunidade que os designe como
representantes. Dessa carta constarão informações que fundamentem o
pedido de apoio financeiro.
b) Os representantes designados pelas organizações e comunidades
indígenas poderão apresentar suas comunicações à Junta de Seleção em
qualquer dos idiomas oficiais da Organização (inglês, francês, português
e espanhol).
c) No máximo dois representantes por organização ou comunidade indígena
receberão apoio financeiro para participar de um mesmo evento, contanto
que haja fundos disponíveis.
d) A Junta de Seleção considerará a representação geográfica eqüitativa
entre os beneficiários.
e) A Junta de Seleção levará em conta a eqüidade e a igualdade de gênero,
devendo as organizações e comunidades indígenas considerar essa
recomendação na designação de seus representantes.
3. O Fundo Específico será constituído por contribuições voluntárias dos
Estados membros e dos Estados Observadores Permanentes junto à
Organização bem como de pessoas ou entidades públicas e privadas,
nacionais ou internacionais, que desejem financiar a consecução do
objetivo enunciado no parágrafo dispositivo 1. Os contribuintes do Fundo
Específico poderão especificar a possibilidade de que suas contribuições
também sejam destinadas a financiar outras atividades do Grupo de
Trabalho ou a participação de peritos em assuntos indígenas nas
respectivas reuniões.
4. Encarregar o Secretário-Geral de administrar o Fundo Específico, em
conformidade com as Normas Gerais para o Funcionamento da
Secretaria-Geral e demais disposições e regulamentos da Organização, com
o apoio de uma Junta de Seleção.
a) A Junta de Seleção será constituída por cinco membros, a saber: o
Presidente em exercício do Grupo de Trabalho, e, a título pessoal,
quatro representantes indígenas: um da América do Sul, um da América
Central, um do Caribe e um da América do Norte, os quais desempenharão
suas funções ad honorem.
b) Os membros indígenas da Junta de Seleção serão designados pelo
período de 12 meses. Expirado esse prazo, os novos membros indígenas da
Junta serão designados na reunião seguinte que o Grupo de Trabalho venha
a realizar com a participação de representantes dos povos indígenas.
c) Os representantes dos povos indígenas designarão os membros indígenas
da Junta de Seleção mediante mecanismos que eles próprios estabeleçam e
comunicarão sua decisão por escrito à Secretaria-Geral.
d) As decisões da Junta de Seleção serão adotadas por consenso. Os
critérios específicos para a seleção dos beneficiários serão
determinados de acordo com os critérios gerais estabelecidos no
parágrafo dispositivo 2.
e) As consultas entre os membros da Junta de Seleção serão levadas a
cabo, na medida do possível, por meios eletrônicos ou semelhantes, para
evitar que se incorra em custos adicionais na realização de reuniões.
5. Convidar a contribuir para este Fundo Específico todos os Estados
membros, Estados Observadores e outros doadores, tal como definem o
artigo 73 das Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral e
outras disposições e regulamentos da Organização.
6. Os custos administrativos do Fundo Específico serão financiados pelo
próprio Fundo. Toda comunicação será efetuada, na medida do possível,
por meios eletrônicos ou semelhantes, a fim de evitar que se incorra em
custos adicionais.
7. Essas diretrizes aplicáveis ao Fundo Específico entrarão em vigor a
partir de sua aprovação pelo Conselho Permanente e poderão ser
modificadas pelo próprio Conselho, por iniciativa própria ou por
recomendação do Secretário-Geral ou da Junta de Seleção a que se faz
referência no parágrafo dispositivo 4.
8. A viabilidade e a eficácia desse Fundo Específico serão revistas pelo
Conselho Permanente dois anos depois da data de sua constituição ou
antes, se o Secretário-Geral informar que é insuficiente o nível de
recursos no Fundo Específico para executar ou manter o processo de
seleção.
9. A conta do Fundo Específico será auditada pela empresa de auditoria
externa da Secretaria-Geral e sua situação financeira será publicada no
Relatório Anual da Junta de Auditores Externos.
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