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CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE EFICÁCIA EXTRATERRITORIAL DAS SENTENÇAS E LAUDOS ARBITRAIS ESTRANGEIROS

Os Governos dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos,

CONSIDERANDO que a administração da justiça nos Estados americanos requer sua cooperação mútua a fim de assegurar a eficácia extraterritorial das sentenças e laudos arbitrais proferidos em suas respectivas jurisdições territoriais, convieram no seguinte:

Artigo l

Esta Convenção aplicar-se-a as sentenças judiciais e laudos arbitrais proferidos em processos civis, comerciais ou trabalhistas em um dos Estados Partes, a menos que no momento da ratificação seja feita por algum destes reserva expressa de limita-la as sentenças condenatórias em matéria patrimonial. Qualquer deles poderá, outrossim, declarar, no momento da ratificação, que se aplica também as decisões que ponham termo ao processo, as tomadas por autoridades que exerçam alguma função jurisdicional e as sentenças penais naquilo em que digam respeito a indenização de prejuízos decorrentes do delito.

As normas desta Convenção aplicar-se-ão, no tocante a laudos arbitrais, em tudo o que não estiver previsto na Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional, assinada no Panamá em 30 de janeiro de 1975.

Artigo 2

As sentenças, os laudos arbitrais e as decisões jurisdicionais estrangeiros a que se refere o artigo l terão eficácia extraterritorial nos Estados Partes, se reunirem as seguintes condições:

a) se vierem revestidos das formalidades externas necessárias para que sejam considerados autênticos no Estado de onde provenham;

b) se a sentença, o laudo e a decisão jurisdicional, e os documentos anexos que forem necessários de acordo com esta Convenção, estiverem devidamente traduzidos para o idioma oficial do Estado onde devam surtir efeito;

c) se forem apresentados devidamente legalizados de acordo com a lei do Estado onde devam surtir efeito;

d) se o juiz ou tribunal sentenciador tiver competência na esfera internacional para conhecer do assunto e julgá-lo de acordo com a lei do Estado onde devam surtir efeito;

e) se o demandado tiver sido notificado ou citado na devida forma legal de maneira substancialmente equivalente aquela admitida pela lei do Estado onde a sentença, laudo e decisão jurisdicional devam surtir efeito;

f) se se tiver assegurado a defesa das partes;

g) se tiverem o caráter de executáveis ou, conforme o caso, se tiverem passado em julgado no Estado em que houverem sido proferidas;

h) se não contrariarem manifestamente os princípios e as leis de ordem pública no Estado em que se pedir o reconhecimento ou o cumprimento.

Artigo 3

Os documentos de comprovação indispensáveis para solicitar o cumprimento das sentenças, laudos e decisões jurisdicionais são os seguintes:

a) cópia autenticada da sentença, laudo ou decisão jurisdicional;

b) cópia autenticada das peças necessárias para provar que foi dado cumprimento as alíneas e^ e f_ do artigo anterior;

c) cópia autenticada do ato que declarar que a sentença ou o laudo tem o caráter de executável ou força de coisa julgada.

Artigo 4

Se uma sentença, laudo ou decisão jurisdicional estrangeiros não puderem ter eficácia na sua totalidade, o juiz ou tribunal poderá admitir sua eficácia parcial mediante pedido de parte interessada.

Artigo 5

O benefício de justiça gratuita reconhecido no Estado de origem da sentença será mantido no de sua apresentação.

Artigo 6

Os procedimentos, inclusive a competência dos respectivos órgãos judiciários, para assegurar a eficácia das sentenças, laudos arbitrais e decisões jurisdicionais estrangeiros, serão regulados pela lei do Estado em que for solicitado o seu cumprimento.

Artigo 7

Esta Convenção ficara aberta a assinatura dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 8

Esta Convenção esta sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 9

Esta Convenção ficara aberta a adesão de qualquer outro Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 10

Cada Estado poderá formular reservas a esta Convenção no momento de assiná-la ratifica-la ou a ela aderir, desde que a reserva verse sobre uma ou mais disposições específicas e que não seja incompatível com o objeto e fim da Convenção.

Artigo 11

Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tenha sido depositado o segundo instrumento de ratificação.

Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir depois de haver sido depositado o segundo instrumento de ratificação, a Convenção entrara em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tal Estado haja depositado seu instrumento de ratificação ou de adesão.

Artigo 12

Os Estados Partes que tenham duas ou mais unidades territoriais em que vigorem sistemas jurídicos diferentes com relação a questões de que trata esta Convenção, poderão declarar, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, que a Convenção se aplicara a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais delas.

Tais declarações poderão ser modificadas mediante declarações ulteriores, que especificarão expressamente a ou as unidades territoriais a que se aplicara esta Convenção. Tais declarações ulteriores serão transmitidas a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e surtirão efeito trinta dias depois de recebidas.

Artigo 13

Esta Convenção vigorara por prazo indefinido, mas qualquer dos Estados Parte poderá denuncia-la. O instrumento de denúncia será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Transcorrido um ano, contado a partir da data do deposito do instrumento de denúncia, cessarão os efeitos da Convenção pari o Estado denunciante, continuando ela subsistente para os demais Estados Partes.

Artigo 14

O instrumento original desta Convenção, cujos textos em português, espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, que enviara copia autenticada do seu texto para o respectivo registro e publicação a Secretaria das Nações Unidas, de conformidade com o artigo 102 da sua Carta constitutiva. A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos notificara aos Estados Membros da referida Organização, e aos Estados que houverem aderido a Convenção, as assinaturas e os depósitos de instrumentos de ratificação, de adesão e de denúncia, bem como as reservas que houver. Outrossim, transmitira aos mesmos as declarações previstas no artigo 12 desta Convenção.

EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários infra-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmam esta Convenção.

FEITA NA CIDADE DE MONTEVIDÉU, República Oriental do Uruguai, no dia oito de maio de mil novecentos e setenta e nove.

Signatories and Ratifications

Firmas y Ratificaciones

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