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OEA/Ser.G
CP/RES. 996 (1832/11)
9 dezembro 2011
Original: espanhol
 

CP/RES. 996 (1832/11)

RECUPERAÇÃO DE CUSTOS INDIRETOS

(Aprovada na sessão realizada em 9 de dezembro de 2011)


O CONSELHO PERMANENTE DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,

LEVANDO EM CONTA a necessidade de se fortalecer a administração financeira da Organização obtendo-se o máximo benefício dos recursos, em especial daqueles decorrentes da Recuperação de Custos Indiretos (RCI);

CONSIDERANDO as Disposições Gerais de Natureza Financeira e Orçamentária das Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA);

RECONHECENDO que a autoridade para modificar as Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral reside na Assembléia Geral;

TENDO PRESENTE a atual situação de austeridade financeira da Organização; e

VISANDO a assegurar que os fundos RCI sejam usados de acordo com o orçamento-programa e o Fundo Ordinário da Organização,

RESOLVE:

Aprovar ad referendum da Assembléia Geral, em conformidade com os Artigos 54, g, e 91, b, da Carta da Organização dos Estados Americanos, a modificação dos Artigos 72, 78 e 80 das Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral, conforme discriminado a seguir:

a) Artigo 72. Modifica-se o item b nos seguintes termos:

b) O montante do Subfundo de Reserva deverá corresponder a 30% do total das cotas anuais dos Estados membros. O referido montante será constituído creditando-se a este Subfundo a receita anual excedente das obrigações e despesas do Subfundo de Operações, e os recursos provenientes do Subfundo de Reserva de Recuperação de Custos Indiretos, em conformidade com o Artigo 80, i, ii, desta Normas Gerais. À medida que o Subfundo exceder 30% do total das cotas anuais dos Estados membros, o excedente ficará disponível nos anos posteriores para qualquer fim aprovado pela Assembléia Geral.
b) Artigo 78. Modifica-se o item c nos seguintes termos:

c) Os juros que render cada fundo específico estabelecido em conformidade com o Artigo 74 destas Normas Gerais serão creditados ao Fundo de Recuperação de Custos Indiretos (FRCI), previsto no Artigo 80, i, destas Normas Gerais.

iii. Os relatórios trimestrais da Secretaria-Geral ao Conselho Permanente e à CEPCIDI sobre o uso dos fundos administrados pela Secretaria-Geral incluirão todos os créditos e desembolsos vinculados ao FRCI, incluindo a fonte e a utilização, por parte de cada repartição da Secretaria-Geral, dos recursos obtidos e o total de rendimento dos juros. Esses relatórios também deverão incluir os desembolsos efetuados a partir desse Fundo para complementar as receitas do Fundo Ordinário, conforme requerido pela Assembléia Geral no orçamento-programa aprovado da Organização.

c) Artigo 80.

i. Modifica-se o item d nos seguintes termos:

d) A Secretaria-Geral estabelecerá a taxa para a Recuperação de Custos Indiretos (RCI) relacionados a projetos financiados por fundos específicos e fundos fiduciários. A Secretaria-Geral apresentará à CAAP um relatório trimestral sobre os recursos de RCI. Constarão do relatório as informações solicitadas pela CAAP e qualquer informação que a Secretaria-Geral considere útil para o planejamento da utilização dos recursos de RCI, inclusive:

i. uma relação das exceções aprovadas pela Secretaria-Geral para a RCI dos fundos específicos;

ii. um relatório sobre a execução orçamentária por Secretaria;

iii. o saldo e o fluxo financeiro que afetem o Subfundo de Reserva de Recuperação de Custos Indiretos (SRRCI); e

iv. uma projeção de RCI para os 12 meses seguintes.

ii. Incorpora-se um novo item i com a redação a seguir: /

i. Todos os recursos provenientes de Recuperação de Custos Indiretos (RCI) serão destinados ao Fundo de Recuperação de Custos Indiretos (FRCI). Constam do FRCI dois subfundos: Subfundo de Operações de RCI (SORCI) e Subfundo de Reserva de RCI (SRRCI). O FRCI está sujeito às seguintes diretrizes:

i. Como parte integrante do projeto de orçamento-programa, a Secretaria-Geral apresentará ao Conselho Permanente uma proposta de orçamento para a utilização de RCI. Essa proposta terá por base a receita projetada equivalente a 90% da média de RCI arrecadada nos três anos anteriores àquele em que se aprove o orçamento-programa, e aplicar-se-á aos três anos subseqüentes. A média será examinada a cada três anos quando da aprovação do orçamento-programa da Organização, e a Assembléia Geral também aprovará o orçamento de RCI. Caso a receita de RCI arrecadada no respectivo exercício financeiro seja inferior à receita projetada, e desde que se disponha de recursos no SRRCI, a Secretaria-Geral poderá transferir do SRRCI para o SORCI um montante igual à diferença entre a receita de RCI projetada e a receita de RCI arrecadada no exercício financeiro vigente. Caso a receita obtida seja maior que a receita projetada, o excedente será depositado no SRRCI.

ii. A cada três anos, a CAAP avaliará o nível do SRRCI a fim de determinar se há justificativa para efetuar-se uma transferência de recursos do SRRCI para o Subfundo de Reserva do Fundo Ordinário. Nesse caso, o Conselho Permanente aprovará o montante ou percentual a ser transferido.

iii. Os recursos do SRRCI serão investidos como outros fundos da Organização, em conformidade com o Artigo 79 destas Normas Gerais.
 

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[1].          O atual item i passa a ser o item j.
 


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