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OEA/Ser.G
CP/RES. 996 (1832/11)
9 dezembro 2011
Original: espanhol
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CP/RES. 996 (1832/11)
RECUPERAÇÃO DE CUSTOS INDIRETOS
(Aprovada na sessão realizada em 9 de dezembro de 2011)
O CONSELHO PERMANENTE DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,
LEVANDO EM CONTA a necessidade de se fortalecer a administração
financeira da Organização obtendo-se o máximo benefício dos recursos,
em especial daqueles decorrentes da Recuperação de Custos Indiretos
(RCI);
CONSIDERANDO as Disposições Gerais de Natureza Financeira e
Orçamentária das Normas Gerais para o Funcionamento da
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA);
RECONHECENDO que a autoridade para modificar as Normas Gerais para o
Funcionamento da Secretaria-Geral reside na Assembléia Geral;
TENDO PRESENTE a atual situação de austeridade financeira da
Organização; e
VISANDO a assegurar que os fundos RCI sejam usados de acordo com o
orçamento-programa e o Fundo Ordinário da Organização,
RESOLVE:
Aprovar ad referendum da Assembléia Geral, em conformidade com os
Artigos 54, g, e 91, b, da Carta da Organização dos Estados
Americanos, a modificação dos Artigos 72, 78 e 80 das Normas Gerais
para o Funcionamento da Secretaria-Geral, conforme discriminado a
seguir:
a) Artigo 72. Modifica-se o item b nos seguintes termos:
b) O montante do Subfundo de Reserva deverá corresponder a 30% do
total das cotas anuais dos Estados membros. O referido montante será
constituído creditando-se a este Subfundo a receita anual excedente
das obrigações e despesas do Subfundo de Operações, e os recursos
provenientes do Subfundo de Reserva de Recuperação de Custos
Indiretos, em conformidade com o Artigo 80, i, ii, desta Normas
Gerais. À medida que o Subfundo exceder 30% do total das cotas
anuais dos Estados membros, o excedente ficará disponível nos anos
posteriores para qualquer fim aprovado pela Assembléia Geral.
b) Artigo 78. Modifica-se o item c nos seguintes termos:
c) Os juros que render cada fundo específico estabelecido em
conformidade com o Artigo 74 destas Normas Gerais serão creditados
ao Fundo de Recuperação de Custos Indiretos (FRCI), previsto no
Artigo 80, i, destas Normas Gerais.
iii. Os relatórios trimestrais da Secretaria-Geral ao Conselho
Permanente e à CEPCIDI sobre o uso dos fundos administrados pela
Secretaria-Geral incluirão todos os créditos e desembolsos
vinculados ao FRCI, incluindo a fonte e a utilização, por parte de
cada repartição da Secretaria-Geral, dos recursos obtidos e o total
de rendimento dos juros. Esses relatórios também deverão incluir os
desembolsos efetuados a partir desse Fundo para complementar as
receitas do Fundo Ordinário, conforme requerido pela Assembléia
Geral no orçamento-programa aprovado da Organização.
c) Artigo 80.
i. Modifica-se o item d nos seguintes termos:
d) A Secretaria-Geral estabelecerá a taxa para a Recuperação de
Custos Indiretos (RCI) relacionados a projetos financiados por
fundos específicos e fundos fiduciários. A Secretaria-Geral
apresentará à CAAP um relatório trimestral sobre os recursos de RCI.
Constarão do relatório as informações solicitadas pela CAAP e
qualquer informação que a Secretaria-Geral considere útil para o
planejamento da utilização dos recursos de RCI, inclusive:
i. uma relação das exceções aprovadas pela Secretaria-Geral para a
RCI dos fundos específicos;
ii. um relatório sobre a execução orçamentária por Secretaria;
iii. o saldo e o fluxo financeiro que afetem o Subfundo de Reserva
de Recuperação de Custos Indiretos (SRRCI); e
iv. uma projeção de RCI para os 12 meses seguintes.
ii. Incorpora-se um novo item i com a redação a seguir: /
i. Todos os recursos provenientes de Recuperação de Custos Indiretos
(RCI) serão destinados ao Fundo de Recuperação de Custos Indiretos (FRCI).
Constam do FRCI dois subfundos: Subfundo de Operações de RCI (SORCI)
e Subfundo de Reserva de RCI (SRRCI). O FRCI está sujeito às
seguintes diretrizes:
i. Como parte integrante do projeto de orçamento-programa, a
Secretaria-Geral apresentará ao Conselho Permanente uma proposta de
orçamento para a utilização de RCI. Essa proposta terá por base a
receita projetada equivalente a 90% da média de RCI arrecadada nos
três anos anteriores àquele em que se aprove o orçamento-programa, e
aplicar-se-á aos três anos subseqüentes. A média será examinada a
cada três anos quando da aprovação do orçamento-programa da
Organização, e a Assembléia Geral também aprovará o orçamento de RCI.
Caso a receita de RCI arrecadada no respectivo exercício financeiro
seja inferior à receita projetada, e desde que se disponha de
recursos no SRRCI, a Secretaria-Geral poderá transferir do SRRCI
para o SORCI um montante igual à diferença entre a receita de RCI
projetada e a receita de RCI arrecadada no exercício financeiro
vigente. Caso a receita obtida seja maior que a receita projetada, o
excedente será depositado no SRRCI.
ii. A cada três anos, a CAAP avaliará o nível do SRRCI a fim de
determinar se há justificativa para efetuar-se uma transferência de
recursos do SRRCI para o Subfundo de Reserva do Fundo Ordinário.
Nesse caso, o Conselho Permanente aprovará o montante ou percentual
a ser transferido.
iii. Os recursos do SRRCI serão investidos como outros fundos da
Organização, em conformidade com o Artigo 79 destas Normas Gerais.
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O atual item i passa a ser o item j.