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CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE CONFLITOS DE LEIS EM MATÉRIA DE LETRAS DE CÂMBIO, NOTAS PROMISSÓRIAS E FATURAS

Os Governos dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos, desejosos de concluir uma convenção sobre conflitos de leis em matéria de letras de câmbio, notas promissórias e faturas, convieram no seguinte:

Artigo l

A capacidade para obrigar-se por meio de letra de câmbio rege-se pela lei do lugar onde a obrigação tiver sido contraída.

Entretanto, se a obrigação tiver sido contraída por quem for incapaz segundo referida lei, tal incapacidade não prevalecerá no território de qualquer outro Estado Parte cuja lei considere válida a obrigação.

Artigo 2

A forma do saque, endosso, aval, intervenção, aceite ou protesto de uma lera de cambio fica sujeita à lei do lugar em que cada um dos referidos atos seja (praticado.

Artigo 3

Todas as obrigações resultantes de uma letra de câmbio regem-se pela lei do lugar onde forem contraídas.

Artigo 4

Se uma ou mais obrigações contraídas numa letra de câmbio não forem válidas perante a lei aplicável segundo os artigos anteriores, tal invalidade não se estenderá às outras obrigações validamente assumidas de acordo com a lei do lugar onde i verem sido contraídas.

Artigo 5

Para os efeitos desta Convenção, quando não for indicado na letra de câmbio lugar em que tiver sido contraída uma obrigação cambial, esta se regerá pela lei o lugar em que a letra deva ser paga e, se este não constar, pela lei do lugar de sua emissão.

Artigo 6

Os processos e prazos para o aceite, pagamento e protesto ficam sujeitos à .ei do lugar em que os referidos atos sejam realizados ou devam ser realizados.

Artigo 7

A lei do Estado em que a letra de cambio deva ser paga determina as medidas que devem ser tomadas em caso de roubo, furto, falsificação, extravio, destruição ou inutilização material do documento.

Artigo 8

Os tribunais do Estado Parte onde a obrigação deva ser cumprida, ou do Estado Parte do domicílio do demandado, à escolha do demandante, terão competência para conhecer das controvérsias que forem suscitadas em decorrência da negociação de uma letra de cambio.

Artigo 9

As disposições dos artigos anteriores são aplicáveis às notas promissórias.

Artigo 10

As disposições dos artigos anteriores aplicam-se também às faturas entre Estados Partes em cujas legislações tenham o caráter de documentos negociáveis.

Cada Estado Parte informará à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos se, de acordo com sua legislação, a fatura é documento negociável.

Artigo 11

A lei declarada aplicável por esta Convenção poderá não ser aplicada no território do Estado Parte que a considere manifestamente contrária à sua ordem pública.

Artigo 12

Esta Convenção ficará aberta à assinatura dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 13

Esta Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 14

Esta Convenção ficará aberta à adesão de qualquer outro Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 16

Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que haja sido depositado o segundo instrumento de ratificação.

Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir depois de haver sido depositado o segundo instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tal Estado haja depositado seu instrumento de ratificação ou de adesão.

Artigo 16

Os Estados Partes que tenham duas ou mais unidades territoriais em que vigorem sistemas jurídicos diferentes com relação a questões de que trata esta Convenção poderão declarar, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, que a Convenção se aplicará a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais delas.

Tais declarações poderão ser modificadas mediante declarações ulteriores, que especificarão expressamente a ou as unidades territoriais a que se aplicará esta Convenção. Tais declarações ulteriores serão transmitidas à Secretaria— Geral da Organização dos Estados Americanos e surtirão efeito trinta dias depois de recebidas.

Artigo 17

Esta Convenção vigorará por prazo indefinido, mas qualquer dos Estados Partes poderá denunciá-la. O instrumento de denúncia será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Transcorrido um ano, contado a partir da data do depósito do instrumento de denúncia, cessarão os efeitos da Convenção para o Estado denunciante, continuando ela subsistente para os demais Estados Partes.

Artigo 18

O instrumento original desta Convenção, cujos textos em português, espanhol; francês e inglês são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. A referida Secretaria notificará aos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos, e aos Estados que houverem aderido à Convenção, as assinaturas e os depósitos de instrumentos de ratificação, de adesão e de denúncia, bem como as reservas que houver. Outrossim, transmitirá aos mesmos a informação a que se refere o segundo parágrafo do artigo 10, bem como as declarações previstas no artigo 16 desta Convenção.

EM FE DO QUE, os plenipotenciários infra-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmam esta Convenção.

FEITA NA CIDADE DO PANAMÁ, República do Panamá, no dia trinta de janeiro de mil novecentos e setenta e cinco.

Signatories and Ratifications

Firmas y Ratificaciones

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