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OEA/Ser.G
CP/RES. 988 (1818/11)
21 setembro 2011
Original: espanhol
 

CP/RES. 988 (1818/11)

CONCESSÃO À REPÚBLICA DE MALTA DA CONDIÇÃO DE OBSERVADOR PERMANENTE JUNTO À ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS

(Aprovada na sessão realizada em 21 de setembro de 2011)
 

O CONSELHO PERMANENTE DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,

TENDO VISTO a solicitação do Governo de Malta, para que lhe seja concedida a condição de Observador Permanente junto à Organização dos Estados Americanos (CP/doc.4652/11 /), e o respectivo relatório da Presidente da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos
(CP/CAJP-3016/11 corr. 1); e

CONSIDERANDO:

Que, mediante a resolução AG/RES. 50 (I-O/71), sobre os “Observadores Permanentes na Organização dos Estados Americanos”, a Assembléia Geral criou a condição de Observador Permanente na Organização dos Estados Americanos e delegou ao Conselho Permanente a tarefa de determinar os critérios e a oportunidade de dar efeito e cumprimento a essa disposição; e

Que, de acordo com a resolução CP/RES. 407 (573/84), “Procedimentos revistos para a concessão da condição de Observador Permanente”, todo Estado independente pode solicitar a condição de Observador Permanente junto à Organização dos Estados Americanos,

RESOLVE:

1. Conceder à República de Malta a condição de Observador Permanente junto à Organização dos Estados Americanos, em conformidade com os termos das resoluções AG/RES. 50 (I-O/71), da Assembléia Geral, e CP/RES. 407 (573/84), deste Conselho.

2. Convidar o Governo de Malta a credenciar um Observador Permanente junto aos órgãos, organismos e entidades da Organização, em conformidade com o que dispõe o parágrafo dispositivo 7 da resolução CP/RES. 407 (573/84).

3. Solicitar ao Secretário-Geral que informe o Governo da República de Malta e, posteriormente, os órgãos, organismos e entidades da Organização, inclusive os organismos interamericanos especializados, sobre esta resolução.

 


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