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OEA/Ser.G
CP/RES. 988 (1818/11)
21 setembro 2011
Original: espanhol
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CP/RES. 988 (1818/11)
CONCESSÃO À REPÚBLICA DE MALTA DA CONDIÇÃO DE OBSERVADOR
PERMANENTE JUNTO À ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS
(Aprovada na sessão realizada em 21 de setembro de 2011)
O CONSELHO PERMANENTE
DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,
TENDO VISTO a solicitação do Governo de Malta, para que lhe seja
concedida a condição de Observador Permanente junto à Organização
dos Estados Americanos (CP/doc.4652/11 /), e o respectivo relatório
da Presidente da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos
(CP/CAJP-3016/11 corr. 1); e
CONSIDERANDO:
Que, mediante a resolução AG/RES. 50 (I-O/71), sobre os
“Observadores Permanentes na Organização dos Estados Americanos”, a
Assembléia Geral criou a condição de Observador Permanente na
Organização dos Estados Americanos e delegou ao Conselho Permanente
a tarefa de determinar os critérios e a oportunidade de dar efeito e
cumprimento a essa disposição; e
Que, de acordo com a resolução CP/RES. 407 (573/84), “Procedimentos
revistos para a concessão da condição de Observador Permanente”,
todo Estado independente pode solicitar a condição de Observador
Permanente junto à Organização dos Estados Americanos,
RESOLVE:
1. Conceder à República de Malta a condição de Observador Permanente
junto à Organização dos Estados Americanos, em conformidade com os
termos das resoluções AG/RES. 50 (I-O/71), da Assembléia Geral, e
CP/RES. 407 (573/84), deste Conselho.
2. Convidar o Governo de Malta a credenciar um Observador Permanente
junto aos órgãos, organismos e entidades da Organização, em
conformidade com o que dispõe o parágrafo dispositivo 7 da resolução
CP/RES. 407 (573/84).
3. Solicitar ao Secretário-Geral que informe o Governo da República
de Malta e, posteriormente, os órgãos, organismos e entidades da
Organização, inclusive os organismos interamericanos especializados,
sobre esta resolução.