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OEA/Ser.G
CP/RES. 985 (1805/11)
18 maio 2011
Original: espanhol
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CP/RES. 985 (1805/11)
CONCESSÃO À ANTIGA REPÚBLICA IUGOSLAVA DA MACEDÔNIA
DA CONDIÇÃO DE OBSERVADOR PERMANENTE JUNTO À
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS
(Aprovada na sessão de 18 de maio de 2011)
O CONSELHO PERMANENTE DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,
TENDO VISTO o pedido da Antiga República Iugoslava da Macedônia para
que lhe seja concedida a condição de Observador Permanente junto à
Organização dos Estados Americanos (CP/doc.4528/11) e o respectivo
relatório da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos
(CP/CAJP-2984/11); e
CONSIDERANDO:
Que, mediante a resolução AG/RES. 50 (I-O/71), “Observadores
Permanentes junto à Organização dos Estados Americanos”, a
Assembléia Geral criou a condição de Observador Permanente junto à
Organização dos Estados Americanos e encarregou o Conselho
Permanente da tarefa de determinar os critérios e a oportunidade de
dar efeito e cumprimento a essa disposição; e
Que, em conformidade com a resolução CP/RES. 407 (573/84),
“Procedimentos revistos para a concessão do status de Observador
Permanente”, todo Estado independente pode solicitar a condição de
Observador Permanente junto à Organização dos Estados Americanos,
RESOLVE:
1. Conceder à Antiga República Iugoslava da Macedônia a condição de
Observador Permanente junto à Organização dos Estados Americanos, em
conformidade com a resolução AG/RES. 50 (I-O/71) da Assembléia Geral
e a resolução CP/RES. 407 (573/84) deste Conselho.
2. Convidar a Antiga República Iugoslava da Macedônia a acreditar um
Observador Permanente junto aos órgãos, organismos e entidades da
Organização, em conformidade com o parágrafo dispositivo 7 da
resolução CP/RES. 407 (573/84).
3. Solicitar ao Secretário-Geral que comunique esta resolução ao
Governo da Antiga República Iugoslava da Macedônia e posteriormente
aos órgãos, organismos e entidades da Organização, inclusive aos
organismos interamericanos especializados.