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OEA/Ser.G
CP/RES. 966 (1733/09)
16 dezembro 2009
Original: espanhol
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CP/RES.
966 (1733/09)
CONCESSÃO À REPÚBLICA DA LITUÂNIA DA CONDIÇÃO DE OBSERVADOR
PERMANENTE JUNTO À ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS
(Aprovado na
sessão realizada em 16 de dezembro de 2009)
O
CONSELHO PERMANENTE DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,
TENDO
VISTO a solicitação do Governo da República da Lituânia para que
lhe seja concedida a condição de Observador Permanente junto à
Organização dos Estados Americanos (CP/doc.4449/09)
e o respectivo relatório da Comissão de Assuntos Jurídicos e
Políticos ( FILLIN \* MERGEFORMAT CP/CAJP-2795 FILLIN \*
MERGEFORMAT /09); e
CONSIDERANDO:
Que mediante a resolução AG/RES. 50 (I-O/71),
“Observadores Permanentes na Organização dos Estados
Americanos”, a Assembléia Geral estabeleceu a condição de
Observador Permanente na Organização dos Estados Americanos e
confiou ao Conselho Permanente a tarefa de determinar os
critérios e a oportunidade de dar efeito e cumprimento a essa
disposição; e
Que, de acordo com a resolução
CP/RES. 407 (573/84), “Procedimentos revistos
para a concessão da condição de Observador Permanente”, todo
Estado independente pode solicitar a condição de Observador
Permanente junto à Organização dos Estados Americanos,
RESOLVE:
1. Conceder à
República da Lituânia a condição de Observador Permanente junto
à Organização dos Estados Americanos, em conformidade com os
termos das resoluções AG/RES. 50 (I-O/71) da
Assembléia Geral e
CP/RES. 407 (573/84) deste Conselho.
2. Convidar o Governo da República da
Lituânia a que credencie um Observador Permanente junto aos
órgãos, organismos e entidades da Organização, em conformidade
com o que determina o parágrafo dispositivo 7 da resolução CP/RES.
407 (573/84).
3. Solicitar ao Secretário-Geral que
transmita esta resolução ao Governo da República da Lituânia e
posteriormente aos órgãos, organismos e entidades da Organização,
inclusive os organismos interamericanos especializados.
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