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OEA/Ser.G
CP/RES. 947 (1683/09)
18 março 2009
Original: espanhol
 

CP/RES. 947 (1683/09)

REGULAMENTO DO FUNCIONAMENTO DO FUNDO ESPECÍFICO PARA A
“COMISSÃO PARA A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE
DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA”

(Aprovada na sessão realizada em 18 de março de 2009)
 

O CONSELHO PERMANENTE DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,

TENDO PRESENTE a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência (doravante denominada Convenção), aprovada na Guatemala, em 7 de junho de 1999, cujos objetivos principais são “prevenir e eliminar todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência e propiciar a sua plena integração à sociedade”;

TOMANDO NOTA da resolução AG/RES. 2167 (XXXVI-O/06) sobre a criação da Comissão para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas com Deficiência disposta na Convenção (doravante denominada Comissão);

CONSIDERANDO o parágrafo dispositivo terceiro da resolução AG/RES. 2263 (XXXVII-O/07), que cria o “Fundo Especifico para a Comissão para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas com Deficiência”;

LEVANDO EM CONTA a resolução AG/RES. 2366 (XXXVIII-O/08), que no parágrafo dispositivo segundo reitera a importância de que se façam contribuições ao mencionado fundo;

LEVANDO EM CONTA TAMBÉM o significado do acompanhamento que a Comissão venha a fazer do cumprimento dos compromissos dispostos na Convenção bem como da participação de seus membros na análise do andamento da aplicação da Convenção e no intercâmbio de experiências entre os Estados Partes; e

CONVENCIDO de que a criação de um fundo específico de contribuições voluntárias facilitará o cumprimento dos compromissos estabelecidos na Convenção e favorecerá a participação dos representantes dos Estados Partes na Comissão,


RESOLVE:

1. Aprovar o Regulamento do Funcionamento do Fundo Específico para a “Comissão para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas com Deficiência”, disposto no anexo que faz parte desta resolução.

2. Convidar a contribuir para esse fundo específico todos os Estados membros da OEA e os Estados Observadores Permanentes junto à Organização bem como outros países membros das Nações Unidas e pessoas ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, conforme definição do artigo 74 das Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral e outras disposições e regulamentos da Organização.

3. Solicitar ao Secretário-Geral que dê a mais ampla divulgação possível ao fundo específico.


ANEXO


REGULAMENTO DO FUNCIONAMENTO DO FUNDO ESPECÍFICO PARA A “COMISSÃO PARA A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA”


ARTIGO 1 – OBJETIVO

1.1. O objetivo do Fundo Específico para a “Comissão para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas com Deficiência” (doravante denominado Fundo) será “complementar o financiamento das atividades da Comissão e de sua Secretaria Técnica, bem como para a participação dos representantes designados pelos Estados Partes que, por circunstâncias especiais, não possam financiar essa participação”, conforme o disposto na resolução AG/RES. 2263 (XXXVII-O/07).

1.2. Compreendem-se por atividades da Comissão as que tenham por objetivo encontros ou reuniões entre todos os membros, estabelecidos no Regulamento. Por sua vez, o financiamento da Secretaria Técnica destina-se a colaborar nas atividades de apoio da Comissão, para o cumprimento de suas funções, em conformidade com o parágrafo 7 do artigo VI da Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas com Deficiência (doravante denominada Comissão) e os artigos 6 e 7 do Regulamento da Comissão.

1.3. As contribuições ao Fundo não impedem outras contribuições voluntárias para financiar atividades em curso ou novas atividades da Comissão e de sua Secretaria Técnica.


ARTIGO 2 – RECURSOS

2.1. O Fundo será constituído por contribuições voluntárias dos Estados membros da OEA, dos Estados Observadores Permanentes junto à Organização e outros países membros das Nações Unidas bem como de pessoas ou entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, que se disponham a financiar a realização do objetivo disposto no artigo 1. Os contribuintes do Fundo poderão especificar de forma expressa e por escrito o destino de suas contribuições.


ARTIGO 3 – ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO FINANCEIRA

3.1. A Secretaria-Geral da OEA se encarregará da administração e gestão financeira do Fundo, em conformidade com suas normas e procedimentos. A Secretaria-Geral da OEA contará com o apoio do Departamento de Direito Internacional, que desempenha as funções de Secretaria Técnica da Comissão.

3.2. Os custos de administração do Fundo serão financiados por ele próprio, em conformidade com as normas e procedimentos que regem a Secretaria-Geral da OEA.
3.3. A viabilidade e a eficácia desse Fundo serão revisadas pelo Conselho Permanente dois meses após a data de sua constituição, ou antes, se a Secretaria-Geral da OEA informar que o nível de recursos do Fundo é insuficiente.

3.4. A Secretaria-Geral da OEA apresentará um relatório anual à Assembléia Geral, no decorrer dos períodos ordinários de sessões, que reflita as atividades do Fundo, as contribuições recebidas no respectivo período e sua situação financeira. Esse relatório faz parte do Relatório Anual de Auditoria de Contas e Demonstrativos Financeiros.

3.5. A conta do Fundo será objeto da auditoria anual realizada pela Secretaria-Geral da OEA e os resultados serão apresentados no Relatório Anual da Junta de Auditores Externos.


ARTIGO 4 – MODIFICAÇÃO E REVOGAÇÃO

4.1. Este regulamento entrará em vigor na data da sua aprovação pelo Conselho Permanente e por ele poderá ser modificado, por iniciativa própria ou por recomendação do Secretário-Geral.


 

 


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