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OEA/Ser.G
CP/RES. 947 (1683/09)
18 março 2009
Original: espanhol
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CP/RES. 947 (1683/09)
REGULAMENTO DO FUNCIONAMENTO DO FUNDO ESPECÍFICO PARA A
“COMISSÃO PARA A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE
DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA”
(Aprovada na sessão realizada em 18 de março de 2009)
O CONSELHO PERMANENTE DA
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,
TENDO PRESENTE a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência (doravante
denominada Convenção), aprovada na Guatemala, em 7 de junho de 1999,
cujos objetivos principais são “prevenir e eliminar todas as formas de
discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência e propiciar a
sua plena integração à sociedade”;
TOMANDO NOTA da resolução AG/RES. 2167 (XXXVI-O/06) sobre a criação da
Comissão para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as
Pessoas com Deficiência disposta na Convenção (doravante denominada
Comissão);
CONSIDERANDO o parágrafo dispositivo terceiro da resolução AG/RES. 2263
(XXXVII-O/07), que cria o “Fundo Especifico para a Comissão para a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas com
Deficiência”;
LEVANDO EM CONTA a resolução AG/RES. 2366 (XXXVIII-O/08), que no
parágrafo dispositivo segundo reitera a importância de que se façam
contribuições ao mencionado fundo;
LEVANDO EM CONTA TAMBÉM o significado do acompanhamento que a Comissão
venha a fazer do cumprimento dos compromissos dispostos na Convenção bem
como da participação de seus membros na análise do andamento da
aplicação da Convenção e no intercâmbio de experiências entre os Estados
Partes; e
CONVENCIDO de que a criação de um fundo específico de contribuições
voluntárias facilitará o cumprimento dos compromissos estabelecidos na
Convenção e favorecerá a participação dos representantes dos Estados
Partes na Comissão,
RESOLVE:
1. Aprovar o Regulamento do Funcionamento do Fundo Específico para a
“Comissão para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra
as Pessoas com Deficiência”, disposto no anexo que faz parte desta
resolução.
2. Convidar a contribuir para esse fundo específico todos os Estados
membros da OEA e os Estados Observadores Permanentes junto à Organização
bem como outros países membros das Nações Unidas e pessoas ou entidades
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, conforme definição do
artigo 74 das Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral e
outras disposições e regulamentos da Organização.
3. Solicitar ao Secretário-Geral que dê a mais ampla divulgação possível
ao fundo específico.
ANEXO
REGULAMENTO DO FUNCIONAMENTO DO FUNDO ESPECÍFICO PARA A “COMISSÃO PARA A
ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA”
ARTIGO 1 – OBJETIVO
1.1. O objetivo do Fundo Específico para a “Comissão para a Eliminação
de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas com Deficiência” (doravante
denominado Fundo) será “complementar o financiamento das atividades da
Comissão e de sua Secretaria Técnica, bem como para a participação dos
representantes designados pelos Estados Partes que, por circunstâncias
especiais, não possam financiar essa participação”, conforme o disposto
na resolução AG/RES. 2263 (XXXVII-O/07).
1.2. Compreendem-se por atividades da Comissão as que tenham por
objetivo encontros ou reuniões entre todos os membros, estabelecidos no
Regulamento. Por sua vez, o financiamento da Secretaria Técnica destina-se
a colaborar nas atividades de apoio da Comissão, para o cumprimento de
suas funções, em conformidade com o parágrafo 7 do artigo VI da
Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra as Pessoas com Deficiência (doravante denominada
Comissão) e os artigos 6 e 7 do Regulamento da Comissão.
1.3. As contribuições ao Fundo não impedem outras contribuições
voluntárias para financiar atividades em curso ou novas atividades da
Comissão e de sua Secretaria Técnica.
ARTIGO 2 – RECURSOS
2.1. O Fundo será constituído por contribuições voluntárias dos Estados
membros da OEA, dos Estados Observadores Permanentes junto à Organização
e outros países membros das Nações Unidas bem como de pessoas ou
entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, que se
disponham a financiar a realização do objetivo disposto no artigo 1. Os
contribuintes do Fundo poderão especificar de forma expressa e por
escrito o destino de suas contribuições.
ARTIGO 3 – ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO FINANCEIRA
3.1. A Secretaria-Geral da OEA se encarregará da administração e gestão
financeira do Fundo, em conformidade com suas normas e procedimentos. A
Secretaria-Geral da OEA contará com o apoio do Departamento de Direito
Internacional, que desempenha as funções de Secretaria Técnica da
Comissão.
3.2. Os custos de administração do Fundo serão financiados por ele
próprio, em conformidade com as normas e procedimentos que regem a
Secretaria-Geral da OEA.
3.3. A viabilidade e a eficácia desse Fundo serão revisadas pelo
Conselho Permanente dois meses após a data de sua constituição, ou
antes, se a Secretaria-Geral da OEA informar que o nível de recursos do
Fundo é insuficiente.
3.4. A Secretaria-Geral da OEA apresentará um relatório anual à
Assembléia Geral, no decorrer dos períodos ordinários de sessões, que
reflita as atividades do Fundo, as contribuições recebidas no respectivo
período e sua situação financeira. Esse relatório faz parte do Relatório
Anual de Auditoria de Contas e Demonstrativos Financeiros.
3.5. A conta do Fundo será objeto da auditoria anual realizada pela
Secretaria-Geral da OEA e os resultados serão apresentados no Relatório
Anual da Junta de Auditores Externos.
ARTIGO 4 – MODIFICAÇÃO E REVOGAÇÃO
4.1. Este regulamento entrará em vigor na data da sua aprovação pelo
Conselho Permanente e por ele poderá ser modificado, por iniciativa
própria ou por recomendação do Secretário-Geral.
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