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Comunicado de Imprensa

A CIDH apresenta caso sobre a Guatemala perante a Corte Interamericana

25 de setembro de 2020

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Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apresentou em 3 de abril de 2020 perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) o caso Povos Indígenas Maya Kaqchikel de Sumpango e outros relativo à Guatemala.

O caso se relaciona com os obstáculos enfrentados por quatro emissoras de rádio comunitárias operadas por povos indígenas na Guatemala, Kaqchikel Maya, Achí Maya de San Miguel Chicaj, Mam Maya de Cajolá e Maya de Todos Santos de Cuchumatán – para exercer livremente seus direitos de liberdade de expressão e culturais devido à existência de travas legais para acessar frequências radiais, à manutenção de normas discriminatórias que regulam a radiodifusão e a uma política de criminalização da radiodifusão comunitária operada sem autorização na Guatemala.

Em seu relatório de mérito a Comissão determinou que o direito dos povos indígenas a estabelecer meios de difusão comunitários, à fruição e exercício do direito à liberdade de expressão, através deles, mediante o acesso a uma frequência de rádio, estão protegidos pelo artigo 13 da Convenção Americana. A CIDH assentou que os povos indígenas na Guatemala se encontram em uma situação estrutural de exclusão social, de discriminação e pobreza, que se manifesta na sua participação e representação nos meios de comunicação.

Destacou que a Lei Geral de Telecomunicações estabelece a oferta financeira mais alta como o único critério para a destinação de frequências, sem levar em consideração que os povos carecem de recursos econômicos e não se encontram em igualdade de condições para competir por frequências de rádio com os meios de comunicação comerciais, o que gerou uma situação de desigualdade de fato. A Comissão concluiu que a normativa citada discriminou de forma indireta os quatro povos neste caso, ao mesmo tempo em que violou os direitos dos integrantes desses povos a fundar meios de comunicação e a expressar ideias, difundir informações e sua cosmovisão cultural por “qualquer meio à sua escolha”. Do mesmo modo, a CIDH considerou que a existência de obstáculos legais para o acesso ao espectro radioelétrico impediu os povos indígenas do caso de preservar, manter e promover a sua cultura e suas línguas indígenas, assim como a difusão da sua música e tradições através das rádios comunitárias, que constituem ferramentas imprescindíveis para tais fins.

Por sua vez, a Comissão considerou que o Estado não adotou nenhuma medida (legislativa, prática ou política) de diferenciação positiva para remover as barreiras e obstáculos enfrentados pelos povos para obter uma licença de radiodifusão em condições de igualdade. Do mesmo modo, ressaltou a falta de mecanismos que permitam enfrentar esta situação e a existência de altos níveis de concentração de propriedade e de controle da rádio e televisão por um grupo reduzido de empresas de comunicação na região.

Finalmente, a CIDH observou que existe uma forte criminalização da operação de emissoras de rádios comunitárias na Guatemala, apesar de elas mesmas não poderem operar dentro do marco da legalidade em virtude de ação do próprio Estado. A Comissão considerou que a utilização de figuras penais como o furto, dirigidas a sancionar a utilização do espectro radioelétrico pelos povos indígenas deste caso, é contrária aos requisitos estabelecidos no artigo 13.2 da Convenção Americana sobre responsabilidades posteriores. Por isto, a CIDH considerou que a busca e apreensão de bens em casos como os analisados, constituíram uma forma de censura e uma violação desproporcional da liberdade de expressão dos povos indígenas.

Por todo exposto, a Comissão concluiu que o Estado é responsável pela violação dos direitos à liberdade de expressão, à igualdade diante da lei e aos direitos culturais em prejuízo dos quatro povos indígenas do caso.

Em seu Relatório de Mérito a CIDH recomendou ao Estado:

1. Reconhecer legalmente os meios comunitários na normativa interna e adotar medidas para promover a diversidade e o pluralismo dos meios de comunicação.
2. Adotar as medidas necessárias para obter a regularização das emissoras de rádio comunitárias peticionárias que operam na atualidade ante a ausência de um marco regulatório adequado.
3. Adotar toda medida que resulte necessária para garantir o efetivo acesso a frequências radioelétricas em igualdade de condições aos povos indígenas, em conformidade com as obrigações internacionais do Estado da Guatemala em matéria de liberdade de expressão, garantido o princípio da igualdade e da não discriminação.
4. Abster-se de fazer uso do direito penal para criminalizar a operação das emissoras de rádio comunitárias indígenas, assim como abster-se de buscar e apreender os equipamentos destas emissoras comunitárias indígenas que operam atualmente ante à ausência de um marco regulatório adequado.
5. Reparar integralmente as violações de direitos humanos declaradas tanto no aspecto material quanto imaterial. O Estado deverá adotar as medidas de compensação econômica e satisfação para os quatro povos indígenas vítimas, que deverão incluir as reparações correspondentes derivadas das buscas e confiscos de equipamentos realizados em prejuízo de duas das rádios comunitárias.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

No. 232/20