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Comunicado de Imprensa

A CIDH insta os Estados a garantirem os direitos das pessoas LGBTI em resposta à pandemia da COVID-19

20 de abril de 2020

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Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), no âmbito da sua Sala de Coordenação e Resposta Oportuna e Integrada à crise relacionada à pandemia da COVID-19 (SACROI COVID-19), insta os Estados a garantirem os direitos de igualdade e não discriminação das pessoas lésbicas, gays, bissexuais, trans e intersexuais (LGBTI) nos cuidados e medidas de contenção adotadas, em especial para garantir o acesso destas pessoas aos serviços de saúde e aos programas de assistência social, numa perspectiva de segurança humana global.

A CIDH manifesta a sua preocupação pelo fato de algumas das disposições adotadas nos Estados da região em resposta à pandemia poderem representar riscos para os direitos das pessoas LGBTI, ou daqueles que são percebidos como tal, conduzindo assim a atos de discriminação e violência baseados no preconceito. Neste contexto, a Comissão foi informada das medidas adotadas por alguns Estados para designar dias específicos para a livre circulação de pessoas, diferenciando entre mulheres e homens, o que, por si só, é discriminatório em relação às pessoas trans e de género diverso, o que pode conduzir a outros atos desta natureza. Isto se deve ao fato de que estas medidas de contenção geralmente não estabelecem protocolos claros para o movimento dessas pessoas, ou diretrizes para a atuação das forças de segurança em casos quando documentos de identificação pessoal não corresponderem à identidade ou à expressão de gênero das pessoas. A CIDH observa, por exemplo, que o Decreto Supremo 057-2020-PCM, do Peru, prorrogou o estado de emergência e estabeleceu dias específicos para o movimento de homens e mulheres. Embora este decreto, que foi revogado em 11 de abril de 2020, contivesse uma cláusula proibindo a discriminação, não previa o respeito pela identidade e/ou expressão de gênero em seu conteúdo e, apesar dos esclarecimentos feitos por altas autoridades de que as pessoas trans não deveriam ser discriminadas neste contexto, ocorreram atos durante a sua vigência que preocupam a CIDH.

Nesta linha, a Comissão observou com consternação que mulheres trans detidas pelas forças de segurança em cumprimento destas restrições no Peru sofreram abusos físicos e verbais por parte dos agentes de ordem pública; inclusive, foram obrigadas a repetir frases que negam a sua identidade de género autopercebida, tais como "quero ser homem".

Na mesma perspectiva, a CIDH verificou que, no Panamá, uma mulher trans defensora de direitos humanos foi detida pela polícia enquanto distribuía sacos de alimentos a pessoas que viviam em situação de pobreza. A detenção se deu num dia reservado à circulação de mulheres, com o fundamento de que o documento de identidade da detida refletia o género masculino. Finalmente, a mulher foi levada a tribunal e multada em cinquenta dólares, apesar de ter explicado às autoridades a sua identidade e expressão de género.

A este respeito, a Comissão afirmou em diversas ocasiões que a polícia e outras forças de segurança dos Estados da região partilham frequentemente das mesmas atitudes e preconceitos contra pessoas LGBTI que prevalecem na sociedade em geral. Considerando as funções desempenhadas pela polícia e outras forças de segurança durante a vigência das medidas de contenção, a CIDH insta os Estados a adotarem políticas de sensibilização dirigidas às forças de ordem pública e às autoridades judiciais no que diz respeito à identidade e expressão de gênero. Essas políticas devem levar em conta que pessoas trans, ou de gênero diverso, geralmente não possuem um documento de identificação pessoal que reflita adequadamente a sua identidade e/ou expressão de gênero.

Além disso, a CIDH insta os Estados a emitirem declarações públicas que rejeitam categoricamente qualquer ato de discriminação com base na orientação sexual, identidade ou expressão de género por parte das forças de segurança nas suas intervenções dirigidas à população civil. Nos casos de alegações de atos de violência ou de discriminação contra pessoas LGBTI, ou contra aqueles considerados como tal, a Comissão recorda aos Estados o seu dever de observar a devida diligência na condução das investigações e dos processos, tanto judiciais como administrativos, de que resulte na penalização da referida conduta. A este respeito, a CIDH saúda as investigações conduzidas pela Polícia Nacional Peruana que resultaram em penalidades contra os agentes envolvidos em alguns atos de discriminação contra pessoas trans, e insta o Estado a prosseguir este esforço. Além disso, a CIDH assinala que as medidas de circulação diferenciada foram revogadas no Peru, uma vez que não alcançaram o seu objetivo de promover distanciamento social.

Além disso, a Comissão reitera a sua recomendação de garantir mecanismos jurídicos simples e céleres que permitam a qualquer pessoa registar e/ou alterar, modificar ou ajustar o seu nome e outros componentes essenciais da sua identidade, tais como a imagem ou qualquer referência ao sexo ou ao género, com carácter prioritário durante a pandemia.

Por outro lado, a Comissão tem chamado repetidamente a atenção para a situação de pobreza que afeta pessoas LGBTI, caracterizada pela exclusão social e pelas elevadas taxas de privação de alojamento, o que as empurra para a economia informal e para o trabalho sexual. As pessoas trans, em especial, enfrentam elevadas taxas de exclusão das oportunidades de geração de renda e de acesso a programas de assistência social e serviços de saúde. A este respeito, a CIDH recebeu informações de mulheres trans e trabalhadoras sexuais que continuam a exercer as suas atividades mesmo no contexto da contenção da COVID-19, uma vez que não dispõem de outras fontes de rendimento.

A Comissão recebeu informações de que, com a suspensão dos serviços de hospedagem como medida de contingência para a emergência sanitária, algumas mulheres trans na Cidade do México foram despejadas de hotéis onde, além de viverem, estavam envolvidas em trabalho sexual, o que as deixou desabrigadas e, consequentemente, em estado de grave vulnerabilidade. No entanto, em resposta às informações fornecidas pelo Estado do México, a CIDH toma nota das ações tomadas pela Secretaria de Inclusão e Previdência Social, em conjunto com o governo da Cidade do México, para prestar atendimento e proteção às populações em condições particulares de vulnerabilidade, incluindo o apoio econômico às trabalhadoras do sexo e às pessoas em situação de rua.

Além disso, a Comissão observa que as pessoas LGBTI que constituíram núcleos familiares não beneficiam frequentemente do reconhecimento jurídico que garante o domínio dos seus recursos económicos ou o acesso à segurança social. A CIDH sublinha também que os idosos LGBTI são frequentemente invisíveis na formulação de políticas sociais, o que aumenta a sua vulnerabilidade durante a pandemia.

Tendo em conta o exposto, a Comissão insta os Estados a garantirem o acesso das pessoas LGBTI a programas de assistência social com uma perspectiva global de segurança humana. Em especial, a Comissão apela aos Estados para que garantam abrigo seguro, acesso a alimentos e medicamentos para as pessoas LGBTI em situação de rua, tendo especialmente em conta as mulheres trans trabalhadoras sexuais. Além disso, a CIDH apela aos Estados para que incluam os LGBTI como beneficiários de quaisquer medidas de recuperação económica adotadas para mitigar os impactos da COVID-19.

Em termos de acesso aos serviços de saúde, de acordo com relatórios recebidos pela CIDH, as pessoas LGBTI que procuram cuidados médicos em vários Estados membros da OEA enfrentam maus tratos, assédio, violência física e negação de cuidados médicos necessários por parte dos profissionais de saúde. A este respeito, a Comissão regista com especial preocupação as informações provenientes de hospitais pertencentes a grupos religiosos, ou por eles geridos, que negam o acesso ao tratamento COVID-19 a pessoas de orientação sexual e identidade e/ou expressão de género diversas.

Além disso, a Comissão observa que as pessoas com sistemas imunitários possivelmente comprometidos, incluindo os LGBTI que vivem com HIV ou que desenvolveram AIDS, podem ser particularmente afetadas pelo coronavírus, caso não seja garantido o seu acesso aos medicamentos antirretrovirais sem interrupção durante a pandemia. Por outro lado, a CIDH observa que, em alguns Estados da região, os homossexuais e bissexuais enfrentam restrições à doação de sangue, o que tem um impacto no sistema de saúde em geral.

Nessa ordem, a Comissão apela aos Estados para que garantam o acesso das pessoas LGBTI aos serviços de saúde, respeitando o direito à igualdade e à não discriminação, principalmente durante a pandemia, incluindo a continuação da distribuição de antirretrovirais para as pessoas que vivem com o HIV. A CIDH reitera igualmente que o respeito pela identidade de género deve prevalecer, inclusive no contexto hospitalar, e convida, por conseguinte, os Estados a adotar ou reforçar as suas políticas neste domínio e a garantir a continuidade dos serviços prestados às pessoas trans.

Por último, a CIDH destaca que as medidas de afastamento físico implementadas para conter a pandemia implicam que as pessoas LGBTI, ou aquelas percebidas como tal, incluindo crianças e adolescentes, permaneçam nas suas casas por períodos prolongados. Como indicado pela CIDH anteriormente, as crianças e adolescentes LGBTI enfrentam frequentemente a rejeição das suas famílias e da comunidade que desaprovam a sua orientação sexual e/ou identidade de género, o que os coloca numa posição particularmente vulnerável. Além disso, não escapa à atenção da Comissão o fato de muitas pessoas, incluindo crianças, terem sido obrigadas a abandonar os seus lares devido a preconceitos contra a sua orientação sexual, identidade ou expressão de género.

Por conseguinte, a Comissão convida os Estados a adotar ou reforçar protocolos de assistência relativos ao sistema de denúncias para as pessoas LGBTI, incluindo crianças, e a ter em conta os preconceitos, a discriminação e a violência que possam enfrentar nos seus lares no contexto da pandemia, assegurando um refúgio seguro para as pessoas que tenham sido expulsas ou forçadas a abandonar os seus lares.

Por último, a CIDH, reconhecendo os desafios sem precedentes que a região enfrenta atualmente e compreendendo a necessidade dos apelos da comunidade científica internacional para a adoção de medidas de distanciamento físico, recomenda que os Estados incluam as pessoas LGBTI na formulação das suas políticas de contenção social e de apoio econômico, em conformidade com as suas obrigações internacionais de garantir a igualdade e a não discriminação.

Tendo em conta o que precede e considerando as medidas de contenção da pandemia COVID-19 no âmbito dos direitos dos LGBTI, a CIDH reitera as recomendações contidas na Resolução n.º 01/20, números 68-71. De forma complementar, recomenda aos Estados:

1. No que respeita à inclusão de pessoas LGBTI nas políticas de assistência social durante a pandemia, garantir que as pessoas LGBTI em situação de rua e as mulheres trans no trabalho sexual beneficiem das medidas adotadas.

2. Reforçar os sistemas nacionais de protecção das crianças e adolescentes, reconhecendo a especial vulnerabilidade das crianças e adolescentes que foram expulsos ou forçados a abandonar os seus lares devido a preconceitos contra a sua orientação sexual, identidade ou expressão de gênero.

3. Garantir a continuidade na distribuição de antirretrovirais para pessoas que vivem com o HIV e cuidados de saúde abrangentes para pessoas trans, observando o direito à igualdade e à não discriminação.

4. Sensibilizar e formar, inclusive através de formação digital, as autoridades policiais e judiciais em matéria de identidade e expressão de género, para prevenir atos de discriminação e violência nas ações policiais levadas a cabo nos estados de exceção devido ao COVID-19.

5. Emitir declarações públicas de rejeição de atos de discriminação ou violência causados pelas forças de segurança, bem como de investigação e punição desses atos, no cumprimento do dever da devida diligência.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

No. 081/20