CIDH

Comunicado de Imprensa

A CIDH comunica a publicação dos Relatórios N° 105/19, do Caso 12.961 A, Bolívar Salgado Welban e Outros; Relatório N° 101/19, do Caso 12.961 C, Marcial Coello Medina e Outros; e Relatório N° 104/19, do Caso 12.961 D, Jorge Enrique Valladares Argueñal e Outros, de Honduras

14 de agosto de 2019

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Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) comunica sua decisão de aprovar e publicar três acordos de solução amistosa relativos aos Casos 12.961 A, Bolívar Salgado Welban e Outros; 12.961 C, Marcial Coello Medina e Outros; e 12.961 D, Jorge Enrique Valladares Argueñal e Outros, de Honduras, aprovados através dos Relatórios de Solução Amistosa N° 105, 101 e 104 de 2019, respectivamente. A CIDH parabeniza o Estado hondurenho e os peticionários pelos esforços para alcançarem esses resultados.

Os três casos se relacionam com a responsabilidade internacional do Estado de Honduras pelas violações dos direitos às garantias judiciais e proteção judicial, derivadas da dispensa maciça e injustificada de pessoas da Polícia Nacional de diferentes níveis através do Decreto 58-2001, publicado no Diário Oficial La Gaceta N° 29.504 em 16 de junho de 2001. Embora em março de 2003, a Corte Suprema de Justiça de Honduras tenha declarado a inconstitucionalidade e inaplicabilidade do mencionado decreto, os efeitos retroativos da sentença não tinham sido aplicados a favor das vítimas.

Em novembro de 2014, as partes iniciaram o processo de negociação de uma solução amistosa e realizaram uma reunião de trabalho com a facilitação do Comissionado James Cavallaro em 05 de setembro de 2017, no âmbito do 164° período de sessões da CIDH. Em 05 de dezembro de 2018 as partes realizaram outra reunião de trabalho com a facilitação do Comissionado Joel Hernández, durante o 170° período de sessões da CIDH. Ditas negociações resultaram nas assinaturas de cinco acordos de solução amistosa (doravante "ASA" ou "acordo") em 20 de dezembro de 2018, 21 de janeiro de 2019, 03 de abril e 12 e 28 de junho de 2019, respectivamente. Nesse sentido, é de se destacar que os três primeiros acordos de solução amistosa encontram-se totalmente cumpridos, e que a Comissão continua oferecendo seus bons serviços às partes para verificar a implementação dos dois ASAs assinados em junho de 2019 no âmbito dos casos 12.961 E, Jorge Alberto Cerrato Rivera e Outros e 12.961 F, Miguel Angel Chinchilla Erazo e Outros. Ainda, no âmbito do caso 12.961 G, Rufino Ferrufino Cárcamo e Outros, o Estado hondurenho continuará na via contenciosa com aquelas pessoas que não desejaram aderir aos acordos de solução amistosa acordados.

Nos ASAs assinados nos casos 12.961 A, C e D, pelos peticionários e pelo Estado hondurenho, as partes acordaram como única e principal medida, a reparação econômica de cada um dos beneficiários incluídos nos ASAs, através do pagamento de um montante específico estabelecido sobre a base dos níveis salariais de policiais, pessoal administrativo, classes e oficiais. Nesse sentido, o Estado compensou economicamente a 147 policiais demitidos, da seguinte maneira:

• No âmbito do Caso 12.961 A, Bolívar Salgado Welban e Outros, 108 beneficiários aderiram ao ASA assinado em 20 de dezembro de 2018. O Estado proporcionou a totalidade dos comprovantes de pagamento nos quais consta o desembolso de 320.000L (trezentos e vinte mil lempiras) a favor de 89 beneficiários e o montante de 400.000L (quatrocentos mil lempiras) a favor de 19 beneficiários. Segundo a informação fornecida pelo Estado, foi desembolsada como compensação econômica a favor das 108 pessoas beneficiárias da ASA a quantia total de 36.080.000L (trinta e seis milhões e oitenta mil lempiras) ou aproximadamente $1.457.866 (um milhão quatrocentos e cinquenta e sete mil oitocentos e sessenta e seis dólares).
• No âmbito do Caso 12.961 C, Marcial Coello Medina e Outros, 19 beneficiários aderiram ao ASA assinado em 21 de janeiro de 2019. Nesse sentido, a Comissão verificou que a totalidade das compensações foram canceladas de acordo com os comprovantes de pagamento fornecidos, em um montante total de cinco milhões oitocentos e quarenta mil lempiras hondurenhas (5.840.000L) ou aproximadamente duzentos e trinta e nove mil duzentos e cinquenta três dólares ($239.253 USD).
• No âmbito do Caso 12.961 D, Jorge Enrique Valladares Argueñal e Outros, 20 beneficiários aderiram ao ASA assinado em 03 de abril de 2019. Nesse sentido, a Comissão verificou que a totalidade das compensações foram canceladas de acordo com os comprovantes de pagamento fornecidos, em uma montante total de dez milhões seiscentos e sessenta mil lempiras hondurenhas (10.660.000L) ou aproximadamente quatrocentos e trinta e seis mil setecentos e dezoito dólares ($436.718 USD).

A Comissão Interamericana acompanhou de perto o desenvolvimento da solução amistosa alcançada nos casos 12.961 A, C e D e muito valorizou os esforços despendidos por ambas as partes durante a negociação dos acordos para alcançarem soluções amistosas que resultaram compatíveis com o objeto e o fim da Convenção. A Comissão também felicita as partes por sua disposição e vontade de avançar na solução dos casos 12.961 A, C e D por fora da via contenciosa e destaca positivamente o pagamento da totalidade das indenizações e o cumprimento dos três acordos.

Finalmente, a Comissão saúda os esforços do Estado hondurenho para construir uma política pública em matéria de soluções amistosas e resolução alternativa de conflitos. Ao mesmo tempo, a Comissão convida o Estado hondurenho a continuar utilizando o mecanismo da solução amistosa tanto nos outros casos derivados dos efeitos do Decreto 50-2001, assim como em outros assuntos em trâmite nos sistema de petições e casos individuais relativos ao país.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

 

No. 200/19