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Comunicado de Imprensa

CIDH e sua Relatoria Especial condenam dissolução de marcha pacífica pelos direitos das pessoas LGBTI em Cuba

4 de junho de 2019

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Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e sua Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão condenam a dissolução de uma marcha pacífica em apoio aos direitos das pessoas lésbicas, gays, bissexuais, trans e intersexo (LGBTI), em Havana, Cuba, que culminou com a detenção de pessoas defensoras de direitos humanos e jornalistas. A CIDH e sua Relatoria Especial instam o Estado cubano a adotar ações para garantir o exercício do direito de reunião pacífica e da liberdade de expressão das pessoas LGBTI; assim como para respeitar e garantir o trabalho de pessoas defensoras de direitos LGBTI, e dos jornalistas e comunicadores que cobrem protestos e manifestações no país.

Segundo informações veiculadas publicamente, em 6 de maio, o governo cubano, através do Centro Nacional de Educação Sexual do Ministério da Saúde (CENESEX), anunciou a decisão de cancelar a décima segunda edição das Jornadas Cubanas contra a Homofobia e Transfobia. Tradicionalmente conhecida como a “conga contra a homofobia”, a marcha era realizada com o apoio oficial do governo no contexto do dia internacional contra a homofobia, transfobia e bifobia (IDAHOTB). A decisão de cancelar a marcha teria sido justificada pelo CENESEX em função das “novas tensões no contexto internacional e regional” que atingem a vida cotidiana em Cuba. No entanto, ativistas LGBTI haviam informado que outro tipo de concentrações, como o desfile pelo Dia do Trabalhador, foram realizadas este ano sem maiores inconvenientes, e por isso não descartaram a possibilidade de uma situação discriminatória.

A CIDH tomou conhecimento de que, apesar do anúncio do cancelamento das licenças oficiais para a celebração da marcha, ativistas e pessoas defensoras dos direitos das pessoas LGBTI e da liberdade de expressão continuaram com os planos de realizar uma marcha independentemente da postura oficial, a qual ocorreria em 11 de maio no Passeio do Prado, em Havana. No entanto, segundo informado, durante a realização dessa marcha, que concentrou mais de 200 pessoas que se reuniram de maneira pacífica, a polícia cubana interrompeu a mesma e pediu aos manifestantes que suspendessem a sua caminhada por não possuírem autorização. A Comissão Interamericana recebeu informações que pelo menos 5 ativistas LGBTI foram detidos pelos agentes de segurança do Estado. Além disso, foi denunciada a detenção de três jornalistas independentes. Adicionalmente, a CIDH também tomou conhecimento de que um correspondente internacional do jornal Washington Blade foi impedido de ingressar ao país no dia 8 de maio. Segundo as informações, um de seus objetivos era exatamente fazer uma reportagem sobre o cancelamento da Conga contra a homofobia.

Em virtude disso, a CIDH recorda que estabeleceu que o protesto social é uma ferramenta fundamental para o trabalho de defesa dos direitos humanos. Além disso, pode transformar-se no único meio que permite que determinados setores da população e grupos discriminados ou marginalizados do debate público possam fazer com que suas reclamações e reivindicações sociais sejam escutadas. A Comissão considera que, em princípio, é inadmissível a penalização per se das demonstrações em via pública quando são realizadas no marco do direito à liberdade de expressão e do direito de reunião. Nesse sentido, a Presidenta da CIDH, Comissária Esmeralda Arosemena de Troitiño advertiu que: “o exercício do direito de reunião através do protesto social não deve estar sujeito a uma autorização das autoridades nem a requisitos excessivos que dificultem a sua realização.”

Por sua vez, a Comissária Antonia Urrejola, Relatora de País para Cuba, observou que: “uma detenção baseada unicamente no ato de participar de uma manifestação é em si mesma arbitrária e incompatível com os parâmetros internacionais.” Adicionalmente, a Comissária Flavia Piovesan, Relatora para os Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Trans e Intersexo, manifestou que, “no caso das pessoas LGBTI, as tradicionais marchas contra a intolerância que ocorrem na maioria dos países da região são importantes ferramentas para visibilizar seus direitos, combater estereótipos e demonstrar que formam parte de suas sociedades, a fim de gerar mudanças culturais, inclusão e tolerância.”

Em relação ao direito de reunião pacífica das pessoas LGBTI, a CIDH considera que, como o protesto é uma das maneiras de combater preconceitos, os Estados devem se abster de estabelecer impedimentos excessivos, preconceituosos e discriminatórios que não são requeridos de outros tipos de protestos pacíficos. Da mesma forma, devem fomentar espaços seguros, livres de violência e discriminação, onde estas pessoas possam exercer seus direitos de reunião e liberdade de associação, assim como de liberdade de expressão, sem medo de serem atacadas, punidas ou estigmatizadas por isso.

Finalmente, sobre os jornalistas e comunicadores que se encontram desempenhando seu trabalho informativo no marco de uma manifestação pública, o Relator Especial, Edison Lanza, recorda que: “a proteção do direito à liberdade de expressão exige que as autoridades cubanas assegurem as condições necessárias para que jornalistas possam cobrir eventos de notório interesse público, como os referidos a protestos sociais. Além disso, seu material e ferramentas de trabalho não devem ser destruídos nem confiscados pelas autoridades públicas.”

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

A Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão é uma dependência criada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), a fim de estimular a defesa hemisférica do direito à liberdade de expressão, considerando o seu papel fundamental para a consolidação e o desenvolvimento do sistema democrático.

 

No. 139/19