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Comunicado de Imprensa

CIDH apresenta caso sobre a Argentina à Corte IDH

24 de abril de 2019

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Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apresentou à Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) o Caso 12.906, José Delfín Acosta Martínez e familiares, relativo à Argentina.

O caso está relacionado com a responsabilidade internacional do Estado argentino pela detenção e posterior morte de José Delfín Acosta, ocorridas em 5 de abril de 1996. José Delfín Acosta era afrodescendente e de nacionalidade uruguaia. A detenção não foi decorrente de uma ordem escrita de autoridade competente, mas sim baseada em uma suposta denúncia anônima e, segundo o Estado, foi baseada especificamente em um “auto de ebriedade”. A Comissão Interamericana concluiu que não houve razões objetivas para justificar a detenção, a qual ocorreu após se confirmar que José Delfín Acosta não portava armas e constatar que “não possuía impedimento restritivo de liberdade.” A CIDH alertou que as normas que possibilitam à polícia privar de liberdade uma pessoa com base em suspeitas e por razões de segurança cidadã, se não revestidas das devidas salvaguardas para assegurar a sua objetividade, acabam sendo utilizadas arbitrariamente e com base em preconceitos e estereótipos sobre certos grupos discriminados historicamente, como as pessoas afrodescendentes. Com base nisso, a Comissão determinou que a detenção foi ilegal, arbitrária e discriminatória.

Além disso, a Comissão considerou que, à luz dos parâmetros interamericanos, em virtude da morte de José Delfín Acosta haver ocorrido sob custódia do Estado, tanto as lesões como a morte devem ser presumidas como sendo de sua responsabilidade. Sobre o particular, a Comissão observou que as investigações criminais não ofereceram um esclarecimento judicial definitivo dos acontecimentos que possa ser considerado como uma explicação satisfatória para uma morte ocorrida quando a pessoa estava sob a custódia do Estado. A CIDH também determinou que, ainda que José Delfín Acosta estivesse com o nível de intoxicação indicado pelo Estado, suas autoridades não prestaram o auxílio imediato requerido ao momento da detenção, nem agiram de forma a garantir a sua integridade física e sua vida, apesar de sua posição especial de tutor das pessoas privadas de liberdade.

Adicionalmente, a Comissão considerou que as diligências e o inquérito se concentraram no suposto estado de embriaguez e intoxicação de José Delfín Acosta, ao invés de determinar a legalidade de sua detenção. As autoridades judiciais que analisaram os respectivos recursos tampouco ofereceram uma resposta efetiva, pois não apenas continuaram com a omissão estatal em exigir razões objetivas para o exercício da prerrogativa legal de prender as pessoas com base em uma suposta denúncia, mas também validaram como legítimas as insuficientes razões dadas pelos funcionários policiais. Além disso, não foi proporcionada à Comissão informação sobre diligências específicas eventualmente realizadas para investigar o grau de responsabilidade penal e/ou administrativa dos agentes policiais que optaram por levá-lo a uma Delegacia e não a um centro médico, caso ele realmente se encontrasse com o grau de intoxicação descrito.

A Comissão concluiu que o Estado da Argentina não proporcionou aos familiares de José Delfín Acosta Martínez um recurso adequado e efetivo para o esclarecimento da legalidade de sua detenção e dos motivos de sua morte, e tampouco forneceu meios de proteção nem realizou uma investigação sobre as declarações de seu irmão e de outra testemunha, nas que denunciaram ameaças e intimidações. Consequentemente, a Comissão concluiu que o Estado é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais e proteção judicial, em detrimento dos familiares de José Delfín Acosta Martínez.

No Relatório de Mérito, a Comissão recomendou que o Estado reparasse integralmente as violações de direitos humanos declarados naquele relatório, tanto em seus aspectos material e moral. Esta reparação deve incluir uma indenização, assim como medidas de satisfação e reabilitação em benefício dos familiares de José Delfín Acosta Martínez, adotadas em consenso com eles. A CIDH recomendou ainda dispor as medidas necessárias para investigar penalmente e disciplinarmente de forma exaustiva, diligente e dentro de um prazo razoável, todas as responsabilidades oriundas das violações declaradas pela CIDH, indicando que essa investigação deverá satisfazer os parâmetros descritos no Relatório de Mérito. Finalmente, a CIDH recomendou que a Argentina adote as medidas necessárias para evitar a repetição dos fatos do caso, incluindo: assegurar que a legislação que regulamenta a prerrogativa de prender e revistar pessoas em via pública com base em uma suspeita de que esteja cometendo um crime seja baseada em razões objetivas, e inclua exigências de justificativa de tais razões em cada caso; capacitar funcionários estatais pertencentes às forças de segurança sobre os parâmetros descritos no Relatório de Mérito, no que diz respeito às suas obrigações de garantir a vida e a integridade das pessoas sob sua custódia.

A Comissão Interamericana submeteu o caso à jurisdição da Corte em 18 de abril de 2019, porque considerou que o Estado argentino não cumpriu com as recomendações emitidas no Relatório de Mérito.

Este caso possibilita à Corte uma oportunidade de aprofundar a sua jurisprudência sobre os requisitos e condições nas quais as pessoas podem ser detidas por agentes policiais quando não há uma ordem judicial nem flagrante. Particularmente, as salvaguardas para assegurar a legalidade e não arbitrariedade de prerrogativas policiais de detenção com base no critério de “suspeita”, com a finalidade de identificação e revista. Adicionalmente, o caso permitirá o aprofundamento da jurisprudência interamericana sobre os direitos das pessoas afrodescendentes. Especificamente, a Corte poderá emitir pronunciamento sobre a privação de liberdade baseada em filtragem racial, e poderá fortalecer a sua jurisprudência sobre as garantias processuais e substantivas que devem caracterizar as detenções, assim como em relação à obrigação do Estado de garantir a integridade física e a vida das pessoas que estão sob a sua custódia.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

 

No. 102/19