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Comunicado de Imprensa

CIDH e Relatora Especial da ONU sobre os direitos humanos dos deslocados internos saúdam sentença para a proteção das pessoas deslocadas internas no México

17 de avril de 2019

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Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e a Relatora Especial da ONU sobre os direitos humanos dos deslocados internos, Cecilia Jimenez-Damary, saúdam a sentença do Décimo Tribunal Colegiado em Matéria Penal do Primeiro Circuito, por meio da qual se confirmou que as pessoas que foram deslocadas internamente são vítimas de acordo com a Lei Geral de Vítimas, e que a Comissão Executiva de Atenção a Vítimas (CEAV) conta com a faculdade de reconhecê-las como tal. A CIDH e a Relatora Especial da ONU solicitam que o Estado mexicano implemente a resolução estabelecida na sentença e realize ações em matéria de deslocamento interno encaminhadas à prevenção, proteção e assistência, assim como a soluções duradouras em condições de dignidade e segurança.

Segundo informações de público conhecimento, em 25 de outubro de 2018 foi emitida a sentença relativa a um recurso de amparo indireto em revisão 208/2018, através da qual o Décimo Tribunal Colegiado em Matéria Penal do Primeiro Circuito resolveu sobre a negativa da Comissão Especial de Atenção a Vítimas (CEAV) em reconhecer como vítimas a uma família originária de Chihuahua, cujos membros alegavam ser vítimas de deslocamento interno pela violência do crime organizado. O tribunal reconheceu que o deslocamento interno é uma violação de direitos humanos, e que as pessoas desalojadas geralmente enfrentam diversos obstáculos, como carecer de documentação, ou problemas para exercer seus direitos, incluindo o acesso a recursos efetivos, em virtude de possivelmente ter dificuldades para comparecer a audiências que ocorrem em entidades federativas distintas de onde se refugiaram. Além disso, reconheceu que estas pessoas possuem necessidades médicas, psicológicas, jurídicas e de trabalho social de todas as espécies, pois o deslocamento normalmente implica a perda de trabalho, moradia e educação. Nesse sentido, o tribunal decidiu que a CEAV é uma instituição (dentre outras) que pode outorgar a qualidade de vítima a uma pessoa que haja sido deslocada, assim como garantir que possam ter acesso a medidas de ajuda, assistência e atenção imediata.

“O fato de que a CEAV tenha a faculdade por si mesma para outorgar a condição de vítimas de deslocamento interno é fundamental para garantir o gozo dos direitos humanos das milhares de pessoas desalojadas no México. Em especial, devido a grandes lacunas que o Estado mexicano tem sobre a matéria; até o momento, em nível federal, o Estado incluiu formalmente pessoas deslocadas internas em sua Lei de Vítimas, mas não desenvolveu nem implementou uma legislação específica ou políticas públicas para abordar o tema,” disse o Comissário Luis Ernesto Vargas Silva, Relator sobre os Direitos dos Migrantes da CIDH.

“Esta decisão é essencial para conscientizar sobre a difícil situação das pessoas deslocadas internas no México, que em geral são altamente vulneráveis e necessitam proteção e assistência, que é responsabilidade primordial do Estado proporcionar,” disse a Relatora Especial da ONU. “Adicionalmente, esta sentença demonstra uma vez mais o papel fundamental que as autoridades judiciais podem desempenhar na proteção dos direitos humanos das pessoas deslocadas,” acrescentou a Relatora Jiménez-Damary.

A CIDH e a Relatora Especial da ONU reiteram sua preocupação pela situação de deslocamento interno no México. Neste sentido, enfatizam que os Princípios Orientadores do Deslocamento Interno de 1998, que constituem o parâmetro internacional primordial sobre o tema e reafirmam os direitos das pessoas desalojadas internas consagrados no direito internacional dos direitos humanos e no direito internacional humanitário, definem as pessoas deslocadas internas como: “pessoas, ou grupos de pessoas, forçadas ou obrigadas a fugir ou abandonar as suas casas ou seus locais de residência habituais, particularmente em consequência de, ou com vista a evitar, os efeitos dos conflitos armados, situações de violência generalizada, violações dos direitos humanos ou calamidades humanas ou naturais, e que não tenham atravessado uma fronteira internacionalmente reconhecida de um Estado”. A Comissão Mexicana de Defesa e Promoção de Direitos Humanos estima que até 2017, havia 329.917 pessoas vítimas de deslocamento interno, com presença ou uso de violência. Apesar desta situação, o deslocamento interno apenas foi reconhecido em nível federal na Lei Geral de Vítimas, sem que se hajam adotado e implementado medidas para tratar integralmente o deslocamento interno no país.

Em linha com as recomendações feitas em seus relatórios Direitos humanos dos migrantes e outras pessoas no contexto da mobilidade humana no México (2014) e Situação de direitos humanos no México (2015), a CIDH e a Relatora Especial da ONU exortam o Estado mexicano a reconhecer o fenômeno do deslocamento interno, elaborar um diagnóstico e coletar dados sobre as diferentes tipologias que essa problemática possui no México. Além disso, instam o Estado a desenvolver e implementar uma lei específica e políticas públicas destinadas à prevenção do deslocamento interno arbitrário, assim como a garantir a proteção, assistência e a consecução de soluções duradouras para as pessoas deslocadas internas, de acordo com as obrigações internacionais contraídas em matéria de direitos humanos pelo Estado mexicano e os Princípios Orientadores do Deslocamento Interno. Estes marcos normativos devem identificar um ponto focal institucional sobre deslocamento interno para supervisionar sua implementação, assignar responsabilidades e papéis claros, e facilitar a coordenação com outros atores governamentais e não governamentais, incluindo a Comissão Nacional de Direitos Humanos e organizações da sociedade civil. Finalmente, a Comissão e a Relatora Especial destacam a importância de que o Estado garanta que tais políticas públicas contem com recursos suficientes para ser implementadas.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

 

No. 100/19