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Comunicado de Imprensa

CIDH apresenta seu Relatório Anual 2018

21 de março de 2019

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Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apresentou hoje o seu Relatório Anual 2018 perante o Conselho de Assuntos Jurídicos e Políticos (CAJP) do Conselho Permanente da Organização dos Estados Americanos (OEA), em cumprimento ao que está estabelecido no artigo 59 do seu Regulamento. O relatório reúne a riqueza do trabalho realizado de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2018, e mostra os resultados mais relevantes alcançados durante o ano. O relatório anual é uma ferramenta de prestação de contas, assim como um dos instrumentos principais de monitoramento da situação de direitos na região, e de acompanhamento das recomendações emitidas pela CIDH em relatórios de casos, de país e temáticos.

“Graças à decisão dos Estados Membros de fortalecer as capacidades dos órgãos principais do Sistema Interamericano de Direitos Humanos aumentando o seu orçamento, e ao compromisso e dedicação dos funcionários e funcionárias de sua Secretaria Executiva, a CIDH conseguiu se consolidar e reposicionar na região através de resultados alcançados de forma inédita em sua história”, indica a CIDH em seu Relatório Anual.

“Durante este ano, a CIDH conseguiu avançar significativamente no cumprimento das metas e objetivos definidos no Plano Estratégico. Dentre outros avanços, destacam-se principalmente aqueles registrados em relação à superação do atraso processual e o desenvolvimentos de novos parâmetros no sistema de casos; o aumento da cobertura de supervisão; o incremento das atividades de cooperação técnica e promoção, assim como o reforço de seus mecanismos de seguimento do cumprimento com as recomendações emitidas através de seus vários instrumentos. Estes esforços tentam responder demandas históricas dos Estados da região: maior equilíbrio entre as relatorias temáticas, e mais coordenação entre os 3 mandatos da CIDH”, acrescenta.

O Relatório Anual, que constitui o principal instrumento de prestação de contas da CIDH, assim como de supervisão da situação de direitos humanos na região e de seguimento de suas recomendações, nesta oportunidade conta com importantes inovações metodológicas e de conteúdo, conforme o previsto no Plano Estratégico 2017-2021. Em particular, estas inovações envolvem a criação de uma nova metodologia de acompanhamento das recomendações formuladas nos casos individuais (no Capítulo II, seção G) e nos relatórios sobre países (no Capítulo V). Além disso, pela primeira vez, no Capítulo IV há uma análise da situação dos direitos humanos em todos os países da região. Cuba, Nicarágua e Venezuela estão incluídas no Capítulo IV.B em função da atenção especial que a CIDH lhes dedicou no ano de 2018, enquanto que a situação de direitos humanos nos 32 países restantes está analisada no Capítulo IV.A. A metodologia incluiu um pedido de informações a todos os países, a qual foi atendida por 11 Estados, assim como uma convocação pública para o recebimento de insumos por organizações da sociedade civil e outros organismos e atores interessados, a qual recebeu 34 respostas de instituições e organizações. O panorama incluído tem ênfase especial nos direitos e temas priorizados pela CIDH, assim como nos seguintes eixos transversais estabelecidos pela Comissão em seu Pano Estratégico 2017-2021: Institucionalidade Democrática, Institucionalidade em Direitos Humanos, Acesso à Justiça e Segurança Cidadã; e o Direito ao Meio Ambiente.

O relatório está composto por uma introdução, 6 capítulos e anexos. O Capítulo I consiste em um resumo sobre as atividades da CIDH durante 2018. O Capítulo II apresenta informações sobre o sistema de petições e casos, e as medidas cautelares; e o seguimento de recomendações de casos individuais. O Capítulo III reúne as atividades das Relatorias Temáticas e de País, assim como as atividades de promoção e capacitação. O Capítulo IV está dividido em IV.A e IV.B. O capítulo IV.A consiste em um panorama descritivo sobre a situação dos direitos humanos nos países membros, com uma ênfase especial nos direitos e temas priorizados pela CIDH, assim como nos eixos transversais de Institucionalidade Democrática, Institucionalidade em Direitos Humanos, Acesso à Justiça e Segurança Cidadã; e o Direito ao Meio Ambiente. O Capítulo IV.B. contém uma análise sobre a situação dos direitos humanos em Cuba, Nicarágua e Venezuela, países que a CIDH incluiu nesta seção por requererem uma atenção especial segundo os critérios estabelecidos no artigo 59.6 do seu Regulamento. O Capítulo V contém um seguimento das recomendações formuladas pela CIDH em seus relatórios de país sobre Colômbia, Guatemala, México e República Dominicana. Finalmente, o Capítulo VI resume o desenvolvimento institucional da CIDH durante o ano.

Durante 2018, a CIDH observou uma série de avanços nos Estados Membros da OEA em matéria de direitos humanos. Em especial, a CIDH constatou uma série de medidas destinadas ao fortalecimento da institucionalidade de direitos humanos, como exemplo a criação de uma série de novos espaços institucionais para a promoção e proteção de direitos humanos. Este ano também se caracterizou pelo fortalecimento da participação democrática de grupos historicamente discriminados, tanto no exercício do direito ao voto como na participação em cargos públicos por pessoas e populações historicamente discriminadas, como fica demonstrado no presente relatório. Além disso, cabe destacar que as políticas públicas em direitos humanos são o conjunto de decisões e ações que o Estado elabora, implementa, supervisiona e avalia, com o objetivo de proteger, promover, respeitar e garantir os direitos humanos de todas as pessoas, grupos e coletivos que compõem a sociedade, e a CIDH considera relevante destacar as iniciativas estatais mais relevantes nesse sentido. Com efeito, cabe mencionar os esforços estatais para a formulação e implementação de planos nacionais em vários Estados da região, assim como a adoção de importantes medidas em matéria de igualdade e não discriminação; participação social; verdade, justiça e reparação; acesso à informação como garantia de transparência e prestação de contas; proteção prioritária a grupos em situação de vulnerabilidade, especialmente em relação a pessoas e populações migrantes e para a inclusão da perspectiva de gênero e diversidade. A Comissão reconhece estes esforços e convida os Estados a continuar formulando e aplicando políticas públicas atendendo recomendações dos órgãos do SIDH, e a difundir este enfoque em todas as instituições do Estado e na sociedade em seu conjunto. A CIDH coloca-se à disposição dos Estados para prestar a cooperação técnica requerida para alcançar estes propósitos.

No Capítulo IV.A, como conclusão, a Comissão identifica as seguintes tendências em relação a problemas e desafios em direitos humanos observadas através de seu trabalho em 2018, a saber: a persistência da discriminação e violência contra mulheres, pessoas LGBTI, afrodescendentes e indígenas, crianças e adolescentes, pessoas defensoras de direitos humanos, jornalistas e líderes sociais; o incremento da repressão de protestos sociais; a militarização e o uso excessivo da força como medidas para tratar a insegurança cidadã; o flagelo da corrupção com um impacto direto no gozo dos direitos humanos; o fenômeno da migração forçada; a persistência da impunidade relativa ao desaparecimento forçado; e a gravidade da situação das pessoas privadas de liberdade na região.

Em relação ao Capítulo IV.B, o relatório indica que a CIDH decidiu incluir Cuba nesta seção de acordo com o inciso 6.a.i do artigo 59 do seu Regulamento, que estabelece que corresponde incluir um país em virtude do “acesso discriminatório ou o exercício abusivo de poder que solape ou contrarie o Estado de Direito, como a violação sistemática da independência do Poder Judiciário ou a insubordinação das instituições do Estado à autoridade civil legalmente constituída.” Além disso, a CIDH indicou que a situação em Cuba também se enquadra no disposto pelo inciso 6.c do mesmo artigo, que estabelece que cabe a inclusão no Capítulo IV.B quando haja “perpetração, pelo Estado, de violações massivas, graves e sistemáticas dos direitos humanos garantidos na Declaração Americana, na Convenção Americana ou nos demais instrumentos de direitos humanos aplicáveis.”

No que diz respeito a Cuba, a Comissão indica que, durante o ano de 2018, observou a existência de dois acontecimentos relevantes no contexto sociopolítico do país, a saber, a mudança de governo e a reforma constitucional. Sobre ambos, a CIDH tomou conhecimento de diversos fatos que constituíram sérios obstáculos ao gozo dos direitos participativos das pessoas que se encontram sob a jurisdição do Estado cubano, tais como restrições arbitrárias ao direito de reunião, a presença de apenas um partido, a proibição de associação com fins políticos, e a rejeição de incluir propostas provenientes de grupos dissidentes ao governo, dentre outras ações. Adicionalmente, a CIDH tomou conhecimento das persistentes restrições aos direitos políticos, de reunião e associação, e à liberdade de expressão e de difusão do pensamento, além das vulnerações massivas aos direitos à liberdade, à segurança e integridade da pessoa, à proteção contra a detenção arbitrária, à inviolabilidade do domicílio e circulação da correspondência, à residência e trânsito, às garantias judiciais mínimas e à proteção judicial, que continuam limitando de forma sistemática os direitos humanos dos habitantes de Cuba, em particular, em detrimento do ativismo e da dissidência, contra pessoas defensoras de direitos humanos, líderes sociais e políticos, e jornalistas independentes, assim como afrodescendentes, mulheres, pessoas LGBTI, dentre outros grupos historicamente vulneráveis.

Em relação à Nicarágua, a CIDH continuou acompanhando de perto a progressiva deterioração da situação dos direitos humanos no país, em particular desde o início dos atos de violência ocorridos a partir de 18 de abril de 2018, em virtude da repressão estatal a protestos. O relatório observa que a situação no país configura o disposto no inciso 6.a.i do artigo 59 do seu Regulamento, que estabelece como critério para incluir um Estado Membro nesse capítulo, a existência de “uma violação grave dos elementos fundamentais e das instituições da democracia representativa previstos na Carta Democrática Interamericana, essenciais para a realização dos direitos humanos,” como por exemplo, “acesso discriminatório ou o exercício abusivo de poder que solape ou contrarie o Estado de Direito, como a violação sistemática da independência do Poder Judiciário ou a insubordinação das instituições do Estado à autoridade civil legalmente constituída.” Com efeito, a Comissão documentou um exercício arbitrário do Estado em seus três Poderes, como consequência, por exemplo, da falta de independência do Poder Judiciário e de outros órgãos públicos.

Adicionalmente, a Comissão aplicou o critério estabelecido no inciso 6.b do mesmo artigo, o qual dispõe que, dentre os critérios para a inclusão de um Estado no Capítulo IV.B estarão “a suspensão ilegítima, total ou parcial, do livre exercício dos direitos garantidos na Declaração Americana ou na Convenção Americana, em razão da imposição de medidas excepcionais, como a declaração de estado de emergência e estado de sítio, a suspensão de garantias constitucionais ou medidas excepcionais de segurança.” Nesse sentido, a CIDH alertou que a grave crise de direitos humanos na Nicarágua prolonga-se por mais de oito meses devido à instalação de facto de um estado de exceção caracterizado pelo exercício abusivo da força pública para reprimir as vozes dissidentes ao Governo, as buscas e apreensões, fechamento e censura de meios de comunicação, a prisão ou exílio de jornalistas e líderes sociais, o fechamento de organizações da sociedade civil sem as garantias do devido processo, assim como a ingerência e o controle do Poder Executivo nos outros poderes públicos. Essa instauração de um estado de exceção de facto foi considerada pela Comissão como um elemento determinante para incluir a Nicarágua neste capítulo. Finalmente, a CIDH também considera que a situação vivida por este país centro-americano também configura o disposto no inciso 6.c do mesmo artigo do seu Regulamento, quando haja perpetração, pelo Estado, de violações massivas, graves e sistemáticas dos direitos humanos garantidos na Declaração Americana, na Convenção Americana ou nos demais instrumentos de direitos humanos aplicáveis. Como resultado das atividades de monitoramento do MESENI, o relatório descreve as distintas fases da massiva e sistemática repressão estatal que caracteriza a grave crise de direitos humanos desde abril de 2018. Isto resultou em diversas violações a direitos humanos, tais como a vida e integridade pessoal, saúde, liberdade de expressão, participação política, associação, educação, trabalho e devido processo. A esse respeito, em cumprimento ao seu mandato, o GIEI concluiu que houve condutas no contexto de um ataque generalizado e sistemático contra a população civil.

Em relação à Venezuela, a CIDH decidiu incluir este país no Capítulo IV.B por considerar que estão presentes os elementos previstos no inciso 6.a.i., que estabelece como critério para a inclusão de um Estado Membro nesse capítulo a existência de “uma violação grave dos elementos fundamentais e das instituições da democracia representativa previstos na Carta Democrática Interamericana, essenciais para a realização dos direitos humanos,” como por exemplo: “acesso discriminatório ou o exercício abusivo de poder que solape ou contrarie o Estado de Direito, como a violação sistemática da independência do Poder Judiciário ou a insubordinação das instituições do Estado à autoridade civil legalmente constituída.” Adicionalmente, a Comissão considerou que a situação também configura o disposto no inciso 6.b, que estabelece como razão para a inclusão neste capítulo “a suspensão ilegítima, total ou parcial, do livre exercício dos direitos garantidos na Declaração Americana ou na Convenção Americana, em razão da imposição de medidas excepcionais, como a declaração de estado de emergência e estado de sítio, a suspensão de garantias constitucionais ou medidas excepcionais de segurança.” Igualmente, a CIDH considerou que a situação na Venezuela denota “a presença de outras situações estruturais que afetem gravemente o exercício dos direitos fundamentais consagrados na Declaração Americana, na Convenção Americana ou nos demais instrumentos de direitos humanos aplicáveis,” especialmente o descrito nos seguintes incisos: “i. graves crises institucionais que infrinjam o gozo de direitos humanos”, e “iii. omissões graves na adoção das disposições necessárias para tornar efetivos os direitos fundamentais ou para cumprir as decisões da Comissão e da Corte Interamericana.”

Assim sendo, a CIDH observou que persistem na Venezuela situações estruturais que violam os direitos humanos das pessoas venezuelanas, e provoca uma grave crise política, social e econômica; e conclui que o agravamento desta situação crítica resulta na ausência do Estado de Direito.

A CIDH agradece à sociedade civil interamericana de direitos humanos, aos Estados Membros e observadores permanentes da OEA, e organismos internacionais e regionais, ao Secretário Geral da OEA, Luiz Almagro e sua equipe, assim como a equipe de sua Secretaria Executiva por todo o apoio prestado para alcançar os avanços inéditos em sua história, que se encontram apresentados no seu Relatório Anual de 2018. A CIDH também agradece aos Estados pelo fortalecimento da CIDH através da implementação do aumento do orçamento regular. E agradece os países membros, observadores e donatários, cujas contribuições voluntárias foram decisivas para alcançar os resultados apresentados: Alemanha, Argentina, Canadá, Colômbia, Costa Rica, Chile, Equador, Espanha, Estados Unidos, França, Holanda, Irlanda, Itália, Luxemburgo, México, Panamá, Peru, República Dominicana, Suécia, Suíça, União Europeia e Uruguai, assim como outras organizações como o ACNUR, a Fundação Pan-americana para o Desenvolvimento (PADF), a Fundação Aldeias Infantis, a Fundação Freedom House, a Fundação Ford e o Google.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

No. 072/19