CIDH

Comunicado de Imprensa

CIDH deplora mortes violentas em centro educacional de adolescentes no Paraguai

6 de maio de 2014

Washington, D.C. - A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) expressa sua profunda preocupação com a morte violenta de dois adolescentes do Centro Educacional Integral de Itauguá (antigo "Panchito López"), no Departamento Central, Paraguai, e insta o Estado paraguaio a adotar as medidas necessárias para prevenir a ocorrência de fatos similares no futuro, e para investigar e punir os responsáveis.

De acordo com informações recebidas, em 21 de abril de 2014, teria ocorrido um motim no Centro Educacional de Itauguá, e a ação de agentes do Estado, especificamente o pessoal encarregado da custódia do centro, teria provocado a morte de dois adolescentes e ferimentos em outros três. As informações também dão conta de que um dos internos teria fugido do estabelecimento durante esses acontecimentos.

De acordo com um comunicado oficial do Ministério da Justiça, "os guardas portavam armas de fogo, com projéteis não regulares", o que é coerente com a constatação da autópsia que revelou que a morte dos dois jovens foi causada por disparos efetuados com escopetas com projéteis múltiplos de chumbo. Também de acordo com o relatório preliminar do Mecanismo Nacional de Prevenção da Tortura (MNP), três adolescentes foram atingidos por disparos de bala de borracha no rosto e nas costas, e teriam recebido atendimento médico seis horas depois dos fatos.

A esse respeito, a CIDH reitera que o Estado, como garante dos direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade, tem o dever jurídico indiscutível de adotar medidas concretas para garantir os direitos à vida e à integridade pessoal dos presos, particularmente as medidas destinadas a prevenir e controlar os possíveis surtos de violência nas prisões. Nesse sentido, a CIDH reitera que a Corte Interamericana estabeleceu em 2004, na sentença sobre o caso do Instituto de Reeducação do Menor Vs. Paraguai, que "quando o Estado se encontra em presença de crianças privadas de liberdade tem, além das obrigações relativas a todas as pessoas, uma obrigação adicional estabelecida no artigo 19 da Convenção Americana. Por um lado, deve assumir sua posição especial de garante com maior cuidado e responsabilidade, e, por outro, deve tomar medidas especiais baseadas no princípio do interesse superior da criança".

Nesse sentido, a Comissão Interamericana ressalta enfaticamente que as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Menores Privados de Liberdade dispõem que "[s]ó se poderá fazer uso da força ou de instrumentos de coerção em casos excepcionais, quando se tenham esgotado e tenham fracassado todos os demais meios de controle, e somente da forma expressamente autorizada e descrita por uma lei ou um regulamento"; e que, "[e]m todo centro em que haja menores detidos deverá ser proibido ao pessoal portar e utilizar armas". Inclusive as armas não letais ou incapacitantes deverão ser usadas de acordo com princípios de necessidade e proporcionalidade, procurando-se empregar, em primeiro lugar, outros meios não lesivos. O pessoal dos centros de privação de liberdade de adolescentes deverá receber formação especializada de acordo com as características dessa população penal.

Por outro lado, a Comissão observa com preocupação que, de acordo com depoimentos de internos do Centro Educacional de Itauguá prestados ao MNP, esse centro apresentaria graves deficiências em aspectos essenciais como a alimentação que se serve aos adolescentes.

A Comissão também considera uma grave deficiência estrutural do sistema de justiça juvenil o fato, destacado pelo UNICEF, de que a maioria dos adolescentes privados de liberdade não tenha recebido sentença. A esse respeito, a CIDH reitera que no caso de crianças e adolescentes os critérios de procedência da detenção preventiva devem ser aplicados com maior rigor, buscando-se um uso maior de outras medidas cautelares ou o julgamento em liberdade; e, quando seja procedente, deverá ser aplicada pelo menor tempo possível e sujeitar-se a revisão periódica frequente.

A Comissão Interamericana insta o Estado a investigar de ofício e com a devida diligência os fatos ocorridos no Centro Educacional de Itauguá, e a estabelecer as responsabilidades penais respectivas. Faz também um apelo ao Estado para que avalie os diferentes aspectos das condições de reclusão desse estabelecimento, e para que adote as medidas corretivas que sejam necessárias, de acordo com as condições mínimas fixadas pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos em matéria de privação de liberdade de crianças e adolescentes, em especial no que se refere à alimentação que se serve aos internos, e às atividades indispensáveis a seu desenvolvimento, conforme dispõe a Corte Interamericana na sentença relativa ao antigo Centro de Readaptação do Menor "Panchito López".

Além disso, a Comissão insta as autoridades nacionais a monitorar de maneira efetiva os mecanismos de segurança disponíveis nos centros de privação de liberdade de crianças e adolescentes no país e, em especial, a adotar as medidas cabíveis para erradicar completamente o uso de armas de fogo, a fim de evitar a repetição de fatos como os registrados no Centro Educacional de Itauguá.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem o mandato de promover a observância dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na matéria. A CIDH está integrada por sete membros independentes que são eleitos pela Assembléia Geral da OEA a título pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 50/14